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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0001203-38.2015.8.11.0018. EXEQUENTE: DONA JOEL PANNEITZ EXECUTADO: MADEIREIRA PARANORTE LTDA - EPP Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por DONA JOEL PANNEITZ em face de MADEIREIRA PARANORTE LTDA - EPP. Em decisão ao Id. 210428548, deferiu-se o SISBAJUD teimosinha, postergando-se, por ora, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo localizado pelo RENAJUD. O SISBAJUD teimosinha resultou frutífero no importe de R$ 1.202,86 (um mil duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme Id. 224015948. A parte exequente manifestou-se ao Id. 231756256, requerendo: (1) a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD teimosinha; e (2) a penhora dos direitos contratuais da executada sobre o veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.8AT, placa RRI7I16, chassi 9BD358A73MYL70570, ano/modelo 2021, localizado pelo RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Do levantamento dos valores penhorados Considerando que a executada foi regularmente intimada acerca da constrição realizada (Id. 224015957) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, deve-se converter a indisponibilidade em penhora e determinar a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados. Desse modo, converta-se a indisponibilidade em penhora e EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD teimosinha, em favor da conta indicada pela exequente ao Id. 231756256. Da penhora dos direitos contratuais sobre veículo A exequente requer a penhora dos direitos contratuais da executada sobre o veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.8AT, placa RRI7I16, chassi 9BD358A73MYL70570, ano/modelo 2021, que se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme extrato de Id. 193431820. Tendo em vista tratar-se de veículo com alienação fiduciária, a parte executada é mera possuidora direta do bem, sendo penhorável apenas os direitos expectativos resultantes, no caso, do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo com garantia de alienação fiduciária, eis que a lei veda a constrição do bem, mas não aos direitos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Sendo assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia dos veículo localizado ao Id. 193431820, nos termos do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Promova a secretaria a inserção da restrição de transferência do veículo, via sistema RENAJUD. Oficie-se o DETRAN/MT para que informe a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do referido bem. Apresentados os dados pelo Detran, notifique-se a Instituição Financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos dos respectivos contratos de alienação fiduciária, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. Com as informações, expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. Decorrido o prazo, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto
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