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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001202-76.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: MANOEL COSTA DE LARA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE CARDOSO DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001202-76.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTES: MANOEL COSTA DE LARA, MARILIS ZEN LARA AGRAVADA: ALINE CARDOSO DE MOURA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PENHORA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n.º 75), fixou a seguinte tese vinculante "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, a penhora deve ser deferida, mas em percentual que não comprometa a dignidade do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5a Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes MANOEL COSTA DE LARA e MARILIS ZEN LARAe agravada ALINE CARDOSO DE MOURA. Recorrem os executados MANOEL COSTA DE LARA e MARILIS ZEN LARA da decisão das fls. 1286-1288, da lavra do Exmo. Juiz Ozéas de Castro, que acolheu parcialmente a sua exceção de pré-executividade e reduziu a penhora apenas sobre os proventos de aposentadoria do executado MANOEL, de 20% para 15%. Nas razões das fls. 1300-1307, pedem sejam integralmente afastadas as constrições sobre a sua renda. Subsidiariamente, postulam a sua redução. Contrarrazões são oferecidas pela exequente nas fls. 1318-1325. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos executados e da contraminuta da exequente, por satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA Após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada (LARAZEN TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME), foi determinada a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria do sócio MANOEL COSTA DE LARA, que aufere aproximadamente R$ 4.495,84 mensais, bem como de 10% dos proventos da sócia MARILIS ZEN LARA, cujo benefício mensal corresponde a aproximadamente R$ 1.829,46 (fls. 1168-1164). Os sócios executados opuseram exceção de pré-executividade (fls. 1235-1241), parcialmente acolhida pelo Juízo a quo a fim de reduzir para 15% a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do sócio MANOEL COSTA DE LARA (fls. 1286-1288). Inconformados, os sócios buscam o afastamento das penhoras, ao fundamento de que teriam recaído sobre verbas com caráter alimentar, comprometendo a sua subsistência. Apontam que MANOEL COSTA DE LARA já sofreria constrição de 50% sobre a sua renda em outra ação judicial e que MARILIS ZEN LARA auferiria mensalmente valor incompatível com a medida levada a efeito na origem. Subsidiariamente, pretendem sejam as penhoras reduzidas a patamar "[...] compatível com a realidade financeira dos agravantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução". São estes os termos da decisão agravada: [...] No caso concreto, a consulta aos registros previdenciários indica que Manoel Costa de Lara percebe benefício mensal aproximado de R$ 4.495,84, enquanto Marilis Zen Lara aufere benefício de cerca de R$ 1.829,46. A decisão originária fixou a penhora em 20% sobre o benefício de Manoel e 10% sobre o benefício de Marilis, percentual que, à primeira vista, mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Todavia, os executados alegam a existência de penhora concomitante incidente sobre os rendimentos de Manoel em outro processo, além de despesas relevantes relacionadas a tratamento de saúde e medicamentos. Embora tais circunstâncias não conduzam ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas, revelam situação concreta que recomenda maior moderação na fixação do percentual constritivo. [...] Nesse contexto, considerando a natureza alimentar tanto do crédito exequendo quanto dos proventos percebidos pelos executados, a condição de aposentados e a comprovação de despesas, a incidência de constrição em outra ação trabalhista (0001377-82.2013.5.12.000) sobre os rendimentos do executado Manoel, entendo adequado reduzir o percentual de penhora incidente sobre o benefício de Manoel Costa de Lara para 15%, medida que preserva a efetividade da execução sem impor restrição desproporcional aos rendimentos do executado. Quanto à executada Marilis Zen Lara, o percentual de 10% anteriormente fixado mostra-se moderado e compatível com os parâmetros de proporcionalidade adotados pela jurisprudência, razão pela qual deve ser mantido. [...] Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados são impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n.º 20: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o E. TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n.º 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n.º 75), estabelecendo a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e aplico o precedente vinculante. Conforme já relatado, o benefício mensal do executado MANOEL COSTA DE LARA corresponde a aproximadamente R$ 4.495,84, enquanto aquele da executada MARILIS ZEN LARA alcança o valor aproximado de R$ 1.829,46. Tendo em vista a constrição de 50% do benefício do sócio MANOEL em outra demanda (informação nem sequer impugnada pela parte adversa), a incidência da penhora em qualquer patamar neste processo viola a exigência de que lhe seja assegurado um mínimo existencial, conforme a parte final da tese firmada no Tema n.º 75 do TST. Quanto à sócia MARILIS, não há notícia de que os seus proventos tenham sido objeto de constrição em outra ação, pelo que, considerando o montante do seu benefício, mostra-se razoável limitar a constrição a 5%, assegurando-se à executada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo mensal, conforme o precedente vinculante firmado pelo E. TST (Tema n.º 75). Dou parcial provimento ao agravo de petição para: 1) determinar o levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado MANOEL COSTA DE LARA e 2) reduzir a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada MARILIS ZEN LARA para 5%, assegurando-lhe a percepção de, pelo menos, um salário mínimo mensal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que a matéria de insurgência seja considerada prequestionada, porquanto adotada tese explícita a seu respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS (MANOEL COSTA DE LARA e MARILIS ZEN LARA). No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) determinar o levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado MANOEL COSTA DE LARA e 2) reduzir a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada MARILIS ZEN LARA para 5%, assegurando-lhe a percepção de, pelo menos, um salário mínimo mensal. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, ao final, na forma do art. 789-A da CLT e da IN nº 20, XIII, do TST. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARILIS ZEN LARA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001202-76.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: MANOEL COSTA DE LARA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE CARDOSO DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001202-76.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTES: MANOEL COSTA DE LARA, MARILIS ZEN LARA AGRAVADA: ALINE CARDOSO DE MOURA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PENHORA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n.º 75), fixou a seguinte tese vinculante "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, a penhora deve ser deferida, mas em percentual que não comprometa a dignidade do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5a Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes MANOEL COSTA DE LARA e MARILIS ZEN LARAe agravada ALINE CARDOSO DE MOURA. Recorrem os executados MANOEL COSTA DE LARA e MARILIS ZEN LARA da decisão das fls. 1286-1288, da lavra do Exmo. Juiz Ozéas de Castro, que acolheu parcialmente a sua exceção de pré-executividade e reduziu a penhora apenas sobre os proventos de aposentadoria do executado MANOEL, de 20% para 15%. Nas razões das fls. 1300-1307, pedem sejam integralmente afastadas as constrições sobre a sua renda. Subsidiariamente, postulam a sua redução. Contrarrazões são oferecidas pela exequente nas fls. 1318-1325. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos executados e da contraminuta da exequente, por satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA Após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada (LARAZEN TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME), foi determinada a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria do sócio MANOEL COSTA DE LARA, que aufere aproximadamente R$ 4.495,84 mensais, bem como de 10% dos proventos da sócia MARILIS ZEN LARA, cujo benefício mensal corresponde a aproximadamente R$ 1.829,46 (fls. 1168-1164). Os sócios executados opuseram exceção de pré-executividade (fls. 1235-1241), parcialmente acolhida pelo Juízo a quo a fim de reduzir para 15% a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do sócio MANOEL COSTA DE LARA (fls. 1286-1288). Inconformados, os sócios buscam o afastamento das penhoras, ao fundamento de que teriam recaído sobre verbas com caráter alimentar, comprometendo a sua subsistência. Apontam que MANOEL COSTA DE LARA já sofreria constrição de 50% sobre a sua renda em outra ação judicial e que MARILIS ZEN LARA auferiria mensalmente valor incompatível com a medida levada a efeito na origem. Subsidiariamente, pretendem sejam as penhoras reduzidas a patamar "[...] compatível com a realidade financeira dos agravantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução". São estes os termos da decisão agravada: [...] No caso concreto, a consulta aos registros previdenciários indica que Manoel Costa de Lara percebe benefício mensal aproximado de R$ 4.495,84, enquanto Marilis Zen Lara aufere benefício de cerca de R$ 1.829,46. A decisão originária fixou a penhora em 20% sobre o benefício de Manoel e 10% sobre o benefício de Marilis, percentual que, à primeira vista, mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Todavia, os executados alegam a existência de penhora concomitante incidente sobre os rendimentos de Manoel em outro processo, além de despesas relevantes relacionadas a tratamento de saúde e medicamentos. Embora tais circunstâncias não conduzam ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas, revelam situação concreta que recomenda maior moderação na fixação do percentual constritivo. [...] Nesse contexto, considerando a natureza alimentar tanto do crédito exequendo quanto dos proventos percebidos pelos executados, a condição de aposentados e a comprovação de despesas, a incidência de constrição em outra ação trabalhista (0001377-82.2013.5.12.000) sobre os rendimentos do executado Manoel, entendo adequado reduzir o percentual de penhora incidente sobre o benefício de Manoel Costa de Lara para 15%, medida que preserva a efetividade da execução sem impor restrição desproporcional aos rendimentos do executado. Quanto à executada Marilis Zen Lara, o percentual de 10% anteriormente fixado mostra-se moderado e compatível com os parâmetros de proporcionalidade adotados pela jurisprudência, razão pela qual deve ser mantido. [...] Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados são impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n.º 20: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o E. TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n.º 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n.º 75), estabelecendo a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e aplico o precedente vinculante. Conforme já relatado, o benefício mensal do executado MANOEL COSTA DE LARA corresponde a aproximadamente R$ 4.495,84, enquanto aquele da executada MARILIS ZEN LARA alcança o valor aproximado de R$ 1.829,46. Tendo em vista a constrição de 50% do benefício do sócio MANOEL em outra demanda (informação nem sequer impugnada pela parte adversa), a incidência da penhora em qualquer patamar neste processo viola a exigência de que lhe seja assegurado um mínimo existencial, conforme a parte final da tese firmada no Tema n.º 75 do TST. Quanto à sócia MARILIS, não há notícia de que os seus proventos tenham sido objeto de constrição em outra ação, pelo que, considerando o montante do seu benefício, mostra-se razoável limitar a constrição a 5%, assegurando-se à executada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo mensal, conforme o precedente vinculante firmado pelo E. TST (Tema n.º 75). Dou parcial provimento ao agravo de petição para: 1) determinar o levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado MANOEL COSTA DE LARA e 2) reduzir a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada MARILIS ZEN LARA para 5%, assegurando-lhe a percepção de, pelo menos, um salário mínimo mensal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que a matéria de insurgência seja considerada prequestionada, porquanto adotada tese explícita a seu respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS (MANOEL COSTA DE LARA e MARILIS ZEN LARA). No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) determinar o levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado MANOEL COSTA DE LARA e 2) reduzir a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada MARILIS ZEN LARA para 5%, assegurando-lhe a percepção de, pelo menos, um salário mínimo mensal. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, ao final, na forma do art. 789-A da CLT e da IN nº 20, XIII, do TST. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL COSTA DE LARA
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