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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2253388/SP (2026/0013439-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:GEAN DOS SANTOS CASTORINO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 71/90) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 45/61). Em suas razões recursais, indica violação ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a revisão criminal não pode reduzir a pena com base em desproporcionalidade quando a dosimetria original observou o sistema trifásico, houve fundamentação concreta e não surgiram novas provas. Afirma dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte que vedam o emprego da via revisional como “segunda apelação” para reavaliar o quantum da pena-base por critério de proporcionalidade (e-STJ, fls. 82-89). Postula a cassação do acórdão revisional no ponto em que mitigou a fração de incremento da pena-base do tráfico de 1/2 para 1/3, com o restabelecimento da pena-base fixada no acórdão da apelação, e o cancelamento da extensão dessa mitigação ao corréu Felipe Batista da Silva, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 89). As contrarrazões não foram apresentadas pelo recorrido. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 104-105). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, por entender que a revisão criminal não pode reduzir a pena-base sem demonstração de manifesta ilegalidade, contrariedade expressa à lei ou prova nova, concluindo pela impropriedade da via para mitigar a fração de 1/2 aplicada com base na quantidade e natureza dos entorpecentes (e-STJ, fls. 115-122). É o relatório. Decido. O acórdão da apelação manteve a condenação do recorrido Gean dos Santos Castorino pelos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, impondo a pena de quinze anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2255 cinco dias-multa, no piso legal (e-STJ, fl. 49). Em revisão criminal, manteve-se a condenação por tráfico de drogas, absolveu-se o crime de associação para o narcotráfico, afastou-se a agravante da calamidade pública e reduziu-se a pena para seis anos e oito meses de reclusão e seiscentos e sessenta e seis dias-multa, com extensão ao corréu Felipe Batista da Silva (e-STJ, fls. 45/47 e 61). A questão jurídica central consiste em definir se a revisão criminal, à luz do artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pode substituir a fração de exasperação da pena-base de 1/2 para 1/3 por juízo de proporcionalidade, sem prova nova e sem contrariedade a texto expresso de lei, quando a dosimetria originária foi motivada na quantidade, variedade e natureza da droga, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006 combinado com o artigo 59 do Código Penal. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão, no ponto alusivo à pena-base, nos seguintes termos: “[...] Quanto à pena, cumpre observar que a revisão criminal não se presta à mera substituição de um determinado critério dosimétrico por outro, ou ainda, à aplicação de orientação doutrinária ou jurisprudencial diversa daquela que foi aplicada no título condenatório. Eventual ajuste só pode ocorrer quando se verificar a ocorrência de erro de cálculo, erro técnico na dosimetria, ilegalidade flagrante ou rigor punitivo excessivo e imotivado. Confira-se: 'No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse' (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2530824/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2024, DJe 05/04/2024 destaque ausente no original). E ainda: 'Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023)'. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no hc 882252/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024 destaque ausente no original). No caso em exame, a base partiu de ½ acima do mínimo legal, assim justificando o Relator do acórdão sob revisão '(...) tendo em vista a quantidade, a variedade e a natureza de parte dos entorpecentes, qual seja, cocaína, substância com alto poder viciante, destrutivo e vulnerante, que possui natureza deletéria, apta a atingir um número significativo de usuários, disseminando o vício na sociedade e causando grave perigo ao bem jurídico da saúde pública, deve o Estado manter uma postura mais rígida diante desse tipo de crime.' (fl. 387). É certo que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos termos dos artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do CP, bem como aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena. No entanto, no presente caso, a adoção da fração de metade para incremento da base, mostrou- se exacerbada. Para justificar o referido aumento, foi utilizada a cocaína, cuja apreensão foi menor que meio quilo, sendo o remanescente de maconha (941 gramas). Assim, mais adequado ao caso concreto que a base parta de 1/3 acima do mínimo legal (seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de seiscentos e sessenta e seis dias-multa, no piso)." (e-STJ, fls. 56-58) A revisão criminal, por força do artigo 621 do Código de Processo Penal, é meio excepcional voltado à correção de sentença condenatória contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ou à incorporação de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O artigo 59 do Código Penal, por sua vez, confere discricionariedade vinculada ao julgador para estabelecer a quantidade da pena dentro dos limites legais, considerando as circunstâncias judiciais. O acórdão recorrido reconheceu a idoneidade da valoração negativa da quantidade, variedade e natureza da droga para exasperar a pena-base acima do mínimo, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06 c.c. artigo 59 do Código Penal, mas substituiu a fração de 1/2 por 1/3, por entender exacerbado o incremento. Não se indicou contrariedade a texto legal, erro de cálculo, vício técnico, nem se apontou prova nova capaz de autorizar diminuição especial. Ao contrário, o histórico da apelação registra que a pena-base partiu de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa “tendo em vista a quantidade, a variedade e a natureza de parte dos entorpecentes”, com fundamentação concreta, e a própria revisão reiterou que “a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal” (e-STJ, fl. 58). O parâmetro fático constante do próprio acórdão aponta a apreensão de 489,75 g de cocaína e 941,62 g de maconha (e-STJ, fl. 48). Esse quadro foi utilizado para revisar apenas a proporção do aumento na primeira fase, sem indicação de contrariedade a texto expresso de lei, sem evidência dos autos que infirmasse a valoração anterior, e sem prova nova superveniente. A mera conclusão de “exacerbação” aritmética para trocar a fração de 1/2 por 1/3, a partir de quantidade e natureza da droga já apreciadas no título condenatório, não configura contrariedade a texto de lei, nem evidencia dos autos contra o que foi decidido, tampouco se ancora em novas provas de circunstância que autorize diminuição especial. Assim, considerando a fração de 1/2 acima do mínimo legal adotada na sentença e a quantidade de drogas apreendidas (489,75 g de cocaína e 941,62 g de maconha) descrita no próprio acórdão (e-STJ, fl. 48), não houve violação ao art. 621 do CPP apta a justificar a revisão da pena-base (e-STJ, fls. 56-58). A revisão criminal não pode alterar o julgado da própria Corte, funcionando como verdadeira segunda apelação, somente em razão de nova valoração subjetiva dos fundamentos que justificaram a dosimetria da pena. A jurisprudência desta Corte veda o manejo da revisão criminal para mero ajuste subjetivo de quantum por proporcionalidade, sem que haja contrariedade a texto expresso da lei ou evidência dos autos, ou novas provas. Neste sentido, os seguintes precedentes: "Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Rediscussão de mérito e de dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Na origem, revisão criminal não conhecida quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e quanto à rediscussão da dosimetria, sob o fundamento de que a ação revisional não se presta a nova apelação, nem à reapreciação do conjunto probatório ou ao refazimento da pena sem prova nova ou flagrante ilegalidade. Reconhecimento, pelo Tribunal local, da materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, documentos que indicam a condição de sócios administradores do estabelecimento autuado, além de prova oral, afastando a alegada atipicidade e a ausência de dolo. Em embargos de declaração na revisão criminal, o Tribunal estadual reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa sobre a pena-base e apreciou a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos. 3. A parte agravante sustenta cabimento amplo da revisão criminal para correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive para redução da pena, alegando flagrante erro judiciário decorrente de condenação fundada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo. Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais sem motivação idônea e à adoção da fração de 1/4 na exasperação da pena-base sem fundamentação específica, em descompasso com julgados que indicam, como parâmetro prudencial, a fração de 1/6. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da pena-base e à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito condenatório e da dosimetria da pena, sem prova nova ou flagrante ilegalidade, para fins de absolvição por insuficiência probatória ou de redução da pena; (iii) saber se a fração adotada na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, é ilegal por contrariar parâmetro prudencial de 1/6 e se pode ser revista na via especial; e (iv) saber se o pleito absolutório fundado em alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e indevida aplicação da teoria do domínio do fato pode ser apreciado em recurso especial, à vista do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração na revisão criminal, reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa relativa à pena-base e apreciou expressamente a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a apontada violação ao art. 619 do CPP. 6. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à mera rediscussão do mérito condenatório ou da dosimetria como se nova apelação fosse, sendo admissível, em matéria de dosimetria, apenas para correção de flagrante ilegalidade ou diante de prova nova, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente afastou a existência de prova nova e de condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 7. A pretensão absolutória por insuficiência probatória, bem como a alegação de erro judiciário decorrente de condenação fundada na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo, demandam a modificação das premissas fáticas fixadas na origem acerca da autoria e do elemento subjetivo, o que pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão condenatório de apelação reconheceu materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, diversos documentos comprovando não só que, à época dos fatos, os acusados eram sócios do estabelecimento autuado, com divisão igual de cotas, como eram formalmente os responsáveis pela administração da sociedade empresária, além da prova oral produzida, revelando vasto conjunto probatório em desfavor dos réus, de modo que a revisão dessas conclusões daí decorrentes, tal como pretende a defesa, esbarraria no óbice do revolvimento probatório em sede especial. 9. No ponto específico da dosimetria, os acórdãos do Tribunal local consignaram a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com suporte em elementos concretos, e a fração de aumento escolhida insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de revisão na via estreita da ação revisional e, por consequência, na via especial. 10. A jurisprudência desta Corte não impõe critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, admitindo-se frações diversas desde que concretamente motivadas; a intervenção desta instância somente se justifica diante de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não se verifica no caso, à luz do que assentado nas instâncias ordinárias e dos embargos declaratórios parcialmente acolhidos. 11. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à natureza e aos limites da revisão criminal, à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e à inexistência de critério matemático obrigatório na dosimetria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção, em embargos de declaração, de erro de fato relativo à pena-base e a apreciação expressa da fração de exasperação afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito condenatório ou a dosimetria da pena como sucedâneo recursal, sendo cabível, em matéria de pena, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou diante de prova nova. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou ausência de dolo, inclusive quando se questiona a aplicação da teoria do domínio do fato, esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sendo legítima a adoção de frações diversas, quando motivadas com base em elementos concretos e ausente desproporcionalidade manifesta. 5. Acórdão estadual que observa a jurisprudência desta Corte quanto aos limites da revisão criminal, ao óbice da Súmula 7/STJ e à discricionariedade vinculada na dosimetria atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o provimento de recurso especial e de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.960/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018." (AgRg no REsp n. 2.253.899/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 2. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 3. No caso concreto, as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação desta Corte sobre o tema. 4. Segundo a jurisprudências deste Superior Tribunal, não há direito subjetivo do réu à aplicação automática do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Decerto, a revisão criminal não é um espaço para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária sobre a pena, mas sim para corrigir manifestas ilegalidades ou erros que contrariem o texto legal ou a evidência dos autos de forma inequívoca, o que também não ocorre em relação à fração utilizada para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria. O Poder Judiciário, em todos os seus níveis, deve preservar a estabilidade das condenações e a segurança jurídica que delas decorre, salvo nas estritas hipóteses de erro judiciário. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido proferido no julgamento da revisão criminal, no ponto em que reduziu a fração de aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas para 1/3, restabelecendo a exasperação de 1/2 fixada no acórdão de apelação, e, por arrastamento, cancelar a extensão dessa mitigação ao corréu Felipe Batista da Silva prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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