Publicações do processo

0001198-89.2024.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001198-89.2024.5.09.0411 AGRAVANTE: EDSON NENEMANN AGRAVADO: MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0001198-89.2024.5.09.0411 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/BOM/at AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. Não se conhece do recurso de revista interposto por advogado sem procuração nos autos. Não configurado o mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, é inadmissível o recurso. Aplicação da Súmula 383 do TST. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada Súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato, como na hipótese em exame. Jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0001198-89.2024.5.09.0411, em que é AGRAVANTE EDSON NENEMANN e é AGRAVADO MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EDSON NENEMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id fdf62b4; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 0d2e905). O advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. ADRIANO CESAR MUNHOZ, OAB / PR nº 54.865, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Registre-se que a SBD-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que nos termos da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022). Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O executado sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento, por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Argumenta que existe instrumento de procuração válido nos autos, conforme ID ad85f9d. Requer que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito, pois a execução se funda em título judicial inexigível. Insiste na configuração de violação dos arts. 5.º e 6.º, 77, I, 783, 791, §4.º, do CPC. Pois bem. No caso, inexiste procuração juntada aos autos até o momento da interposição do recurso de revista. Também não se verifica mandato tácito nos autos, o qual pressupõe o comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente, nos termos do art. 791, § 3.º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 e da Súmula 383, II, do TST. A mera prática de atos processuais não basta para aperfeiçoá-lo. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 383 do TST, que dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (g.n.) Não há de se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, com arrimo no art. 896, §11.º, CLT, tendo em vista que a falta de procuração nos autos não se insere no conceito do defeito formal que não se repute grave. De igual modo, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Logo, ausente a procuração que legitimaria a atuação do subscritor do recurso, e não demonstrada a existência de mandato tácito, o recurso não deve ser conhecido, a teor da Súmula 383, I, do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SUMULA 383, II, DO TST E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, de fato, não há comprovação nos autos de que o advogado subscritor do recurso detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, porquanto não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Neste caso, é incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de preceito legal no âmbito da Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-10870-38.2016.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARADA NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput , do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, no momento da interposição dos embargos não havia nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora dos embargos, tampouco mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1756-13.2014.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001198-89.2024.5.09.0411 AGRAVANTE: EDSON NENEMANN AGRAVADO: MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0001198-89.2024.5.09.0411 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/BOM/at AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. Não se conhece do recurso de revista interposto por advogado sem procuração nos autos. Não configurado o mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, é inadmissível o recurso. Aplicação da Súmula 383 do TST. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada Súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato, como na hipótese em exame. Jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0001198-89.2024.5.09.0411, em que é AGRAVANTE EDSON NENEMANN e é AGRAVADO MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EDSON NENEMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id fdf62b4; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 0d2e905). O advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. ADRIANO CESAR MUNHOZ, OAB / PR nº 54.865, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Registre-se que a SBD-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que nos termos da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022). Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O executado sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento, por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Argumenta que existe instrumento de procuração válido nos autos, conforme ID ad85f9d. Requer que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito, pois a execução se funda em título judicial inexigível. Insiste na configuração de violação dos arts. 5.º e 6.º, 77, I, 783, 791, §4.º, do CPC. Pois bem. No caso, inexiste procuração juntada aos autos até o momento da interposição do recurso de revista. Também não se verifica mandato tácito nos autos, o qual pressupõe o comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente, nos termos do art. 791, § 3.º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 e da Súmula 383, II, do TST. A mera prática de atos processuais não basta para aperfeiçoá-lo. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 383 do TST, que dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (g.n.) Não há de se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, com arrimo no art. 896, §11.º, CLT, tendo em vista que a falta de procuração nos autos não se insere no conceito do defeito formal que não se repute grave. De igual modo, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Logo, ausente a procuração que legitimaria a atuação do subscritor do recurso, e não demonstrada a existência de mandato tácito, o recurso não deve ser conhecido, a teor da Súmula 383, I, do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SUMULA 383, II, DO TST E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, de fato, não há comprovação nos autos de que o advogado subscritor do recurso detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, porquanto não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Neste caso, é incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de preceito legal no âmbito da Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-10870-38.2016.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARADA NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput , do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, no momento da interposição dos embargos não havia nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora dos embargos, tampouco mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1756-13.2014.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NENEMANN

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.