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TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001194-48.2024.5.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001194-48.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 177 DO TST. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que a análise do enquadramento sindical do reclamante como financiário demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e que haveria distinção fática (distinguishing) em relação ao Tema 177 do TST, por ser a reclamada classificada como instituição de pagamento e o empregado não exercer atividades típicas do núcleo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação da empregadora como instituição de pagamento e a ausência de atribuições típicas de concessão de crédito pelo empregado constituem distinção capaz de afastar a aplicação da tese fixada no Tema 177 do TST sobre o enquadramento de empregados de administradoras de cartão de crédito na categoria profissional dos financiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 177 de Recursos Repetitivos, firmou a tese vinculante de que os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. 4. O precedente qualificado (Tema 177) abrange situações em que a reclamada é considerada instituição de pagamento e na qual o trabalhador não possui autonomia para concessão de crédito, não havendo, portanto, distinção fática apta a afastar a aplicação do referido entendimento. 5. A aplicação do precedente não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o enquadramento jurídico das premissas fáticas já delimitadas pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido. 6. A desconformidade entre a decisão regional e a tese vinculante do TST impõe o processamento do Recurso de Revista para a correta aplicação do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários, independentemente da classificação da empresa como instituição de pagamento ou da natureza específica das atividades de concessão de crédito exercidas pelo trabalhador. 2. Não constitui distinção relevante, para fins de aplicação do Tema 177 do TST, a ausência de atuação do empregado no núcleo de intermediação financeira, visto que o precedente contempla a essência da atividade empresarial da administradora de cartões. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224; Lei nº 12.865/2013; Resolução TST nº 224/2024 (Art. 1º-A); Instrução Normativa TST nº 40/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 177 de Recursos Repetitivos (RR-0011793-60.2023.5.18.0241); TST, Tema 261. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001194-48.2024.5.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001194-48.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 177 DO TST. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que a análise do enquadramento sindical do reclamante como financiário demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e que haveria distinção fática (distinguishing) em relação ao Tema 177 do TST, por ser a reclamada classificada como instituição de pagamento e o empregado não exercer atividades típicas do núcleo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação da empregadora como instituição de pagamento e a ausência de atribuições típicas de concessão de crédito pelo empregado constituem distinção capaz de afastar a aplicação da tese fixada no Tema 177 do TST sobre o enquadramento de empregados de administradoras de cartão de crédito na categoria profissional dos financiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 177 de Recursos Repetitivos, firmou a tese vinculante de que os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. 4. O precedente qualificado (Tema 177) abrange situações em que a reclamada é considerada instituição de pagamento e na qual o trabalhador não possui autonomia para concessão de crédito, não havendo, portanto, distinção fática apta a afastar a aplicação do referido entendimento. 5. A aplicação do precedente não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o enquadramento jurídico das premissas fáticas já delimitadas pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido. 6. A desconformidade entre a decisão regional e a tese vinculante do TST impõe o processamento do Recurso de Revista para a correta aplicação do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários, independentemente da classificação da empresa como instituição de pagamento ou da natureza específica das atividades de concessão de crédito exercidas pelo trabalhador. 2. Não constitui distinção relevante, para fins de aplicação do Tema 177 do TST, a ausência de atuação do empregado no núcleo de intermediação financeira, visto que o precedente contempla a essência da atividade empresarial da administradora de cartões. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224; Lei nº 12.865/2013; Resolução TST nº 224/2024 (Art. 1º-A); Instrução Normativa TST nº 40/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 177 de Recursos Repetitivos (RR-0011793-60.2023.5.18.0241); TST, Tema 261. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
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