Publicações do processo

0001193-57.2026.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0001193-57.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: MARIA ALEJANDRA PENA OJEDA RECLAMADO: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6425c93 proferida nos autos. Considerando a existência de penhora sobre os direitos creditórios de possível alienação do imóvel de matrícula 23.508 no Cartório de Registro de Imóveis de Pinhalzinho até o montante de R$ 10.000.000,00, medida deferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê em benefício do sindicato representante da autora (0001194-91.2026.5.12.0025), entendo desnecessária nova medida neste processo. Eventual procedência da pretensão indenizatória, complementar ao inadimplemento do acordo para pagamento de verbas rescisórias, poderá ser executada mediante habilitação da parte autora ou requerimento de reserva de valores, o que considero indevido nesta fase processual. FRAIBURGO/SC, 11 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0001193-57.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: MARIA ALEJANDRA PENA OJEDA RECLAMADO: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6425c93 proferida nos autos. Considerando a existência de penhora sobre os direitos creditórios de possível alienação do imóvel de matrícula 23.508 no Cartório de Registro de Imóveis de Pinhalzinho até o montante de R$ 10.000.000,00, medida deferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê em benefício do sindicato representante da autora (0001194-91.2026.5.12.0025), entendo desnecessária nova medida neste processo. Eventual procedência da pretensão indenizatória, complementar ao inadimplemento do acordo para pagamento de verbas rescisórias, poderá ser executada mediante habilitação da parte autora ou requerimento de reserva de valores, o que considero indevido nesta fase processual. FRAIBURGO/SC, 11 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALEJANDRA PENA OJEDA

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