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TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001193-27.2015.5.02.0072 RECLAMANTE: MARIA VANDA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SL BRASIL COMERCIO E PUBLICIDADE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6cccf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 10 de setembro de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA Recebo o agravo de petição do(a) reclamante de id c894ba4, por tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026). Regular a representação processual. Intime-se a(s) reclamada(s) para contraminutar o agravo de petição no prazo legal. Após, ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANDA DA SILVA OLIVEIRA
TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001193-27.2015.5.02.0072 RECLAMANTE: MARIA VANDA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SL BRASIL COMERCIO E PUBLICIDADE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7cac9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 19 de agosto de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA Indefiro os pedidos da exequente. Embora a pesquisa e-Financeira demonstre a existência de movimentação financeira no período de janeiro a dezembro de 2025, tal circunstância, por si só, não permite concluir pela prática de atos destinados à ocultação de patrimônio ou à frustração deliberada da execução. A existência de entradas e saídas de numerário, ainda que os saldos finais sejam reduzidos, não constitui, isoladamente, prova de ocultação patrimonial. O relatório apresentado fornece valores consolidados de movimentação, não identificando as contrapartes das operações nem demonstrando transferência de patrimônio a terceiros, desvio de recursos ou qualquer outro expediente concretamente destinado a impedir a satisfação do crédito exequendo. A adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não decorre automaticamente da ausência de êxito dos meios executivos típicos ou da mera constatação de movimentação financeira do devedor, devendo guardar relação com as circunstâncias concretamente verificadas e observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que a utilização de meios executivos atípicos possui caráter prioritariamente subsidiário e exige fundamentação adequada às especificidades do caso, além da ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado e da observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, ausentes elementos objetivos que evidenciem comportamento da executada voltado à ocultação ou dissipação fraudulenta de patrimônio, as medidas pretendidas assumiriam caráter meramente coercitivo ou sancionatório, sem demonstração concreta de sua aptidão para promover a satisfação do crédito. Requeira o(a) exequente o que entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANDA DA SILVA OLIVEIRA
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