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0001191-56.2024.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001191-56.2024.5.17.0191 RECORRENTE: ADEILDES XAVIER MOREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a22d33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001191-56.2024.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 234.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA (SP229382) GABRIELLA DOMINGUES DOS SANTOS (SP295668) Recorrente: Advogado(s): 2. JBS S/A ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) Recorrido: Advogado(s): ADEILDES XAVIER MOREIRA BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): ELMARIO DUARTE DE SOUZA BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): JOAO GOMES BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): JONAS FREIRE DE OLIVEIRA BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): VANILDO FABIANO BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) RECURSO DE: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão de Id 0e10c75, complementado pelos acórdãos de Id 948b7a3 e 784728c, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de São Mateus/ES, para que se ultime a instrução processual, se necessário, e seja proferida nova sentença analisando o mérito da reclamatória trabalhista. Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JBS S/A Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão de Id 0e10c75, complementado pelos acórdãos de Id 948b7a3 e 784728c, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de São Mateus/ES, para que se ultime a instrução processual, se necessário, e seja proferida nova sentença analisando o mérito da reclamatória trabalhista. Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 25 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001191-56.2024.5.17.0191 RECORRENTE: ADEILDES XAVIER MOREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a22d33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001191-56.2024.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 234.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA (SP229382) GABRIELLA DOMINGUES DOS SANTOS (SP295668) Recorrente: Advogado(s): 2. JBS S/A ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) Recorrido: Advogado(s): ADEILDES XAVIER MOREIRA BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): ELMARIO DUARTE DE SOUZA BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): JOAO GOMES BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): JONAS FREIRE DE OLIVEIRA BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) Recorrido: Advogado(s): VANILDO FABIANO BRUNO DOS SANTOS RAMOS (ES28543) RECURSO DE: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão de Id 0e10c75, complementado pelos acórdãos de Id 948b7a3 e 784728c, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de São Mateus/ES, para que se ultime a instrução processual, se necessário, e seja proferida nova sentença analisando o mérito da reclamatória trabalhista. Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JBS S/A Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão de Id 0e10c75, complementado pelos acórdãos de Id 948b7a3 e 784728c, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de São Mateus/ES, para que se ultime a instrução processual, se necessário, e seja proferida nova sentença analisando o mérito da reclamatória trabalhista. Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 25 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELMARIO DUARTE DE SOUZA - ADEILDES XAVIER MOREIRA - VANILDO FABIANO - JOAO GOMES - JONAS FREIRE DE OLIVEIRA

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