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0001188-84.2024.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001188-84.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ELEONORA FAZIO DA SILVEIRA RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CHA-GRANDE-PE, LUANA ABREU PILLON, GENESIO PAULINO DA SILVA, OSCALINA DUARTE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252810187, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Saneamento e Organização do Processo - Art. 357 do CPC) Vistos etc. I. RELATÓRIO SUCINTO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais promovida por ELEONORA FAZIO DA SILVEIRA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE CHÃ GRANDE/PE e de sua titular LUANA ABREU PILLON (ID 164676494). A parte autora sustenta, em síntese, a falsidade da procuração pública lavrada no Livro P-29, fls. 49/49v, da referida serventia, utilizada por terceiro fraudador para alienação indevida de bem imóvel de sua propriedade situado em Tamandaré/PE. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID 177654888), suscitando a preliminar de conexão e reunião com feitos possessórios em trâmite na Comarca de Tamandaré/PE; a intervenção ministerial; e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial à luz do Código de Normas da CGJ/PE, ausência de falsificação grosseira, inexistência de culpa ou dolo e improcedência do dano moral. Houve réplica autoral (ID 177911214). Os adquirentes do imóvel, GENÉSIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE PAULINO DA SILVA, formularam pedido de intervenção como terceiros interessados e prioridade na tramitação processual (ID 212163470), ato impugnado pela demandante (ID 213275187). O Ministério Público opinou pelo encaminhamento de cópias à Promotoria de Justiça Criminal e pelo prosseguimento do feito com a especificação de provas (ID 221088524 e ID 232348926). Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade de tramitação em favor de GENÉSIO PAULINO DA SILVA. O documento acostado no ID 212163472 comprova que o peticionante nasceu em 14/10/1949, contando com idade superior a 60 anos, restando igualmente demonstrada sua condição clínica de saúde (ID 212163477), subsumindo-se a hipótese ao art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 2. Da Alegação de Conexão e Reunião de Processos Rejeito o pedido de reunião deste processo aos autos nº 0000785-40.2023.8.17.3450 e nº 0000416-12.2024.8.17.3450 em curso perante a Vara Única da Comarca de Tamandaré/PE. Não se vislumbra a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC. A presente demanda veicula pretensão anulatória de instrumento público notarial lavrado no Município de Chã Grande/PE cumulada com reparação civil contra o Tabelionato, ao passo em que as demandas em curso na Comarca litorânea versam sobre litígios eminentemente possessórios e imissão de posse travados entre particulares. Inexiste risco de decisões conflitantes que imponha o deslocamento da competência territorial deste juízo para processar e julgar a validade de ato notarial aqui praticado. Eventual prejudicialidade material quanto ao título dominial poderá ser objeto de comunicação recíproca entre os juízos, sendo despicienda a reunião de feitos. 3. Da Intervenção de Terceiros (Assistência) Admito o ingresso de GENÉSIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE PAULINO DA SILVA no feito na qualidade de assistentes (art. 119 do CPC). A certidão imobiliária (ID 212163475) demonstra que os requerentes figuram no registro R.2-4947 como compradores do imóvel, negócio este entabulado pelo suposto mandatário cuja procuração pública se pretende anular nesta via. Disso decorre inegável interesse jurídico, visto que a declaração de invalidade do ato notarial repercutirá diretamente na esfera de higidez do domínio e dos atos jurídicos deles decorrentes. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação apresentada pela demandante no ID 213275187. 4. Da Notícia de Crime e Providência Ministerial Ante a constatação de indícios da prática, em tese, de crimes de falsidade documental e estelionato mediante a outorga e utilização de procuração pública (arts. 171, 299 e 304 do Código Penal), e acolhendo a cota ministerial (ID 221088524), determino a imediata remessa de cópias integrais dos presentes autos à 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Gravatá/PE, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal, para a adoção das providências persecutórias cabíveis na esfera criminal. 5. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Declaro o feito saneado. Pontos Incontroversos: A lavratura da procuração pública de compra e venda outorgada em nome de Eleonora Fazio da Silveira a Irailson Vieira da Silva, perfectibilizada no Livro P-29, fls. 49/49v, pela Serventia Notarial e Registral de Chã Grande/PE no dia 14/02/2022 (admitida na Contestação, ID 177654888, p. 2); A divergência fática e de dados biográficos entre os documentos civis da demandante (ID 177911216) e a cédula de identidade utilizada perante a serventia por ocasião da outorga (ID 177654914) (reconhecida pelos réus no ID 177654888, p. 5-7); A utilização do referido mandato público como suporte para os registros de aquisição e revenda do lote nº 06, Quadra 20, do Loteamento Luiziana II, Tamandaré/PE (R.1-4947 e R.2-4947 da Matrícula 4947, ID 212163475). Questões Fáticas Controvertidas: O efetivo comparecimento ou não da autora ao cartório réu e a higidez do consentimento volitivo para outorga de poderes a Irailson Vieira da Silva; A existência de fraude na emissão do instrumento e o caráter grosseiro ou escusável da falsificação do documento de identidade aceito pela serventia ré (arts. 437 e 491 do Código de Normas da CGJ/TJPE); A existência de conduta culposa ou dolosa atribuível aos réus na prática do ato notarial (art. 22 da Lei nº 8.935/1994); A caracterização e extensão de abalo moral juridicamente reparável experimentado pela demandante. Questões de Direito Relevantes: Ocorrência de nulidade absoluta do negócio jurídico / mandato por ausência de consentimento e manifestação de vontade (art. 166, IV, do Código Civil); Regime de responsabilização civil dos notários e oficiais de registro e aferição de eventual excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Distribuo o ônus probatório na forma estática (art. 373 do CPC): À parte autora incumbe comprovar a falsidade documental, o vício de consentimento/inexistência de outorga, a ocorrência do dano moral e o nexo causal (art. 373, I, do CPC); Aos réus e assistentes incumbe o ônus de provar a regularidade procedimental do ato notarial, a escorreita identificação da outorgante perante o Código de Normas, e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de GENÉSIO PAULINO DA SILVA (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Anotações devidas no sistema PJe pela Secretaria. REJEITO a preliminar de conexão e reunião de processos formulada pela demandada. ADMITO GENÉSIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE PAULINO DA SILVA no polo passivo da lide, na qualidade de assistentes (art. 119 do CPC). Cadastrem-se os intervenientes e seus patronos no sistema PJe. DETERMINO à Secretaria a extração de cópias integrais dos presentes autos e a imediata remessa eletrônica à 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Gravatá/PE, em cumprimento ao art. 40 do Código de Processo Penal e manifestação ministerial de ID 221088524. DETERMINO aos réus (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CHÃ GRANDE/PE e LUANA ABREU PILLON) que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos certidão e cópia digitalizada de alta resolução do Livro P-29, fls. 49/49v, bem como de eventual ficha-padrão de abertura de firma, documentos e dossiê arquivados na serventia quando da lavratura da procuração pública objeto da lide. INTIMEM-SE as partes e os assistentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas adicionais que pretendem produzir (designadamente perícia grafotécnica/documentoscópica e oitiva de testemunhas), justificando a sua estrita necessidade e utilidade perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento e preclusão (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 11 de setembro de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001188-84.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ELEONORA FAZIO DA SILVEIRA RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CHA-GRANDE-PE, LUANA ABREU PILLON, GENESIO PAULINO DA SILVA, OSCALINA DUARTE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE RÉ GENESIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE OLIVEIRA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252810187, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Saneamento e Organização do Processo - Art. 357 do CPC) Vistos etc. I. RELATÓRIO SUCINTO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais promovida por ELEONORA FAZIO DA SILVEIRA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE CHÃ GRANDE/PE e de sua titular LUANA ABREU PILLON (ID 164676494). A parte autora sustenta, em síntese, a falsidade da procuração pública lavrada no Livro P-29, fls. 49/49v, da referida serventia, utilizada por terceiro fraudador para alienação indevida de bem imóvel de sua propriedade situado em Tamandaré/PE. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID 177654888), suscitando a preliminar de conexão e reunião com feitos possessórios em trâmite na Comarca de Tamandaré/PE; a intervenção ministerial; e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial à luz do Código de Normas da CGJ/PE, ausência de falsificação grosseira, inexistência de culpa ou dolo e improcedência do dano moral. Houve réplica autoral (ID 177911214). Os adquirentes do imóvel, GENÉSIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE PAULINO DA SILVA, formularam pedido de intervenção como terceiros interessados e prioridade na tramitação processual (ID 212163470), ato impugnado pela demandante (ID 213275187). O Ministério Público opinou pelo encaminhamento de cópias à Promotoria de Justiça Criminal e pelo prosseguimento do feito com a especificação de provas (ID 221088524 e ID 232348926). Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade de tramitação em favor de GENÉSIO PAULINO DA SILVA. O documento acostado no ID 212163472 comprova que o peticionante nasceu em 14/10/1949, contando com idade superior a 60 anos, restando igualmente demonstrada sua condição clínica de saúde (ID 212163477), subsumindo-se a hipótese ao art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 2. Da Alegação de Conexão e Reunião de Processos Rejeito o pedido de reunião deste processo aos autos nº 0000785-40.2023.8.17.3450 e nº 0000416-12.2024.8.17.3450 em curso perante a Vara Única da Comarca de Tamandaré/PE. Não se vislumbra a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC. A presente demanda veicula pretensão anulatória de instrumento público notarial lavrado no Município de Chã Grande/PE cumulada com reparação civil contra o Tabelionato, ao passo em que as demandas em curso na Comarca litorânea versam sobre litígios eminentemente possessórios e imissão de posse travados entre particulares. Inexiste risco de decisões conflitantes que imponha o deslocamento da competência territorial deste juízo para processar e julgar a validade de ato notarial aqui praticado. Eventual prejudicialidade material quanto ao título dominial poderá ser objeto de comunicação recíproca entre os juízos, sendo despicienda a reunião de feitos. 3. Da Intervenção de Terceiros (Assistência) Admito o ingresso de GENÉSIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE PAULINO DA SILVA no feito na qualidade de assistentes (art. 119 do CPC). A certidão imobiliária (ID 212163475) demonstra que os requerentes figuram no registro R.2-4947 como compradores do imóvel, negócio este entabulado pelo suposto mandatário cuja procuração pública se pretende anular nesta via. Disso decorre inegável interesse jurídico, visto que a declaração de invalidade do ato notarial repercutirá diretamente na esfera de higidez do domínio e dos atos jurídicos deles decorrentes. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação apresentada pela demandante no ID 213275187. 4. Da Notícia de Crime e Providência Ministerial Ante a constatação de indícios da prática, em tese, de crimes de falsidade documental e estelionato mediante a outorga e utilização de procuração pública (arts. 171, 299 e 304 do Código Penal), e acolhendo a cota ministerial (ID 221088524), determino a imediata remessa de cópias integrais dos presentes autos à 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Gravatá/PE, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal, para a adoção das providências persecutórias cabíveis na esfera criminal. 5. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Declaro o feito saneado. Pontos Incontroversos: A lavratura da procuração pública de compra e venda outorgada em nome de Eleonora Fazio da Silveira a Irailson Vieira da Silva, perfectibilizada no Livro P-29, fls. 49/49v, pela Serventia Notarial e Registral de Chã Grande/PE no dia 14/02/2022 (admitida na Contestação, ID 177654888, p. 2); A divergência fática e de dados biográficos entre os documentos civis da demandante (ID 177911216) e a cédula de identidade utilizada perante a serventia por ocasião da outorga (ID 177654914) (reconhecida pelos réus no ID 177654888, p. 5-7); A utilização do referido mandato público como suporte para os registros de aquisição e revenda do lote nº 06, Quadra 20, do Loteamento Luiziana II, Tamandaré/PE (R.1-4947 e R.2-4947 da Matrícula 4947, ID 212163475). Questões Fáticas Controvertidas: O efetivo comparecimento ou não da autora ao cartório réu e a higidez do consentimento volitivo para outorga de poderes a Irailson Vieira da Silva; A existência de fraude na emissão do instrumento e o caráter grosseiro ou escusável da falsificação do documento de identidade aceito pela serventia ré (arts. 437 e 491 do Código de Normas da CGJ/TJPE); A existência de conduta culposa ou dolosa atribuível aos réus na prática do ato notarial (art. 22 da Lei nº 8.935/1994); A caracterização e extensão de abalo moral juridicamente reparável experimentado pela demandante. Questões de Direito Relevantes: Ocorrência de nulidade absoluta do negócio jurídico / mandato por ausência de consentimento e manifestação de vontade (art. 166, IV, do Código Civil); Regime de responsabilização civil dos notários e oficiais de registro e aferição de eventual excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Distribuo o ônus probatório na forma estática (art. 373 do CPC): À parte autora incumbe comprovar a falsidade documental, o vício de consentimento/inexistência de outorga, a ocorrência do dano moral e o nexo causal (art. 373, I, do CPC); Aos réus e assistentes incumbe o ônus de provar a regularidade procedimental do ato notarial, a escorreita identificação da outorgante perante o Código de Normas, e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de GENÉSIO PAULINO DA SILVA (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Anotações devidas no sistema PJe pela Secretaria. REJEITO a preliminar de conexão e reunião de processos formulada pela demandada. ADMITO GENÉSIO PAULINO DA SILVA e OSCALINA DUARTE PAULINO DA SILVA no polo passivo da lide, na qualidade de assistentes (art. 119 do CPC). Cadastrem-se os intervenientes e seus patronos no sistema PJe. DETERMINO à Secretaria a extração de cópias integrais dos presentes autos e a imediata remessa eletrônica à 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Gravatá/PE, em cumprimento ao art. 40 do Código de Processo Penal e manifestação ministerial de ID 221088524. DETERMINO aos réus (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CHÃ GRANDE/PE e LUANA ABREU PILLON) que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos certidão e cópia digitalizada de alta resolução do Livro P-29, fls. 49/49v, bem como de eventual ficha-padrão de abertura de firma, documentos e dossiê arquivados na serventia quando da lavratura da procuração pública objeto da lide. INTIMEM-SE as partes e os assistentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas adicionais que pretendem produzir (designadamente perícia grafotécnica/documentoscópica e oitiva de testemunhas), justificando a sua estrita necessidade e utilidade perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento e preclusão (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 11 de setembro de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste

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