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0001187-29.1986.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1. Fls. 2258/2263. Proceda o cartório o desentranhamento da peça e autue-se em apartado, por dependência, junto ao sistema eproc; 2. Trata-se de manifestação apresentada pelo inventariante dos Espólios de Domingos Vieira e Alayde Mendes Vieira, em atenção ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de fl. 2.079. O inventariante informa que o acervo imobiliário pode ser dividido em dois grupos: o primeiro, de natureza comercial, composto pelas lojas 104, 105, 106 e 107 situadas na Rua Lopes Trovão, nº 134; e o segundo, de natureza residencial, constituído por imóveis integrantes de uma vila de casas localizada na Rua Mário Viana, nº 400. Requer que a transmissão dos imóveis situados na Rua Mário Viana seja realizada com base no valor atribuído pelo sistema da Fazenda Estadual. Quanto aos imóveis comerciais, afirma existirem três laudos de avaliação judicial já divulgados entre as partes e utilizados nas tratativas destinadas à celebração de acordo de partilha, razão pela qual ainda não teria solicitado nova avaliação judicial. Informa, ainda, que os ofícios anteriormente determinados já foram expedidos e respondidos, inexistindo outros valores conhecidos a serem integrados ao monte. Requer, por fim, a habilitação do Espólio de Carlos Augusto Rabelo Vieira, representado por seu filho Carlos Augusto Rabelo Vieira Júnior; a juntada das procurações e documentos de Ana Maria Neves Lameirão e José Carlos Neves Lameirão; a consideração da condição deste último como legatário de dois salários-mínimos, segundo disposição testamentária; e a designação de nova audiência de conciliação. Decido. O pedido de adoção do valor constante do sistema da Fazenda Estadual para os imóveis situados na Rua Mário Viana não pode ser acolhido nos termos em que foi formulado. O presente feito não tramita sob o rito do arrolamento. No arrolamento sumário, a legislação dispensa a avaliação judicial dos bens, cabendo aos herdeiros atribuir-lhes valor para fins de partilha, sem prejuízo do posterior lançamento administrativo do imposto de transmissão e da atuação fiscal, conforme estabelecem os artigos 659 a 662 do Código de Processo Civil. Diversamente, no inventário submetido ao procedimento comum, a avaliação dos bens integra a sequência procedimental disciplinada pelos artigos 629 a 635 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 629, a Fazenda Pública informa ao Juízo, segundo os dados constantes de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. Essa informação, entretanto, não substitui automaticamente a avaliação necessária à adequada composição do monte e à formação dos quinhões. A dispensa da avaliação somente é autorizada pelo artigo 633 do Código de Processo Civil quando todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, concordar de forma expressa com o valor atribuído aos bens nas primeiras declarações. Também dispõe o artigo 634 que, havendo concordância dos herdeiros com o valor declarado pela Fazenda Pública, a avaliação poderá ficar limitada aos demais bens. Não há, porém, demonstração, até o momento, da concordância expressa de todos os interessados e da Fazenda Pública com a adoção dos valores constantes do sistema fazendário para os imóveis situados na Rua Mário Viana. A simples indicação unilateral do inventariante não autoriza a supressão da avaliação prevista para o rito do inventário. Deve-se distinguir, ainda, o valor utilizado pela Administração Tributária para lançamento e cobrança do imposto de transmissão do valor dos bens destinado à composição do acervo, à verificação da equivalência dos quinhões e à realização de uma partilha equilibrada. Embora esses valores possam eventualmente coincidir, possuem finalidades distintas e um não substitui necessariamente o outro. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de utilização exclusiva do valor indicado pelo sistema da Fazenda Estadual para os imóveis situados na Rua Mário Viana, nº 400. Quanto às lojas 104, 105, 106 e 107 da Rua Lopes Trovão, nº 134, o inventariante afirma existirem três laudos de avaliação judicial anteriormente elaborados e já conhecidos pelas partes. Contudo, os respectivos documentos devem ser identificados nos autos, a fim de que se possa verificar a data das avaliações, sua origem, os critérios empregados e a atualidade dos valores apurados. A existência de tratativas para uma composição amigável recomenda que, antes da realização de nova avaliação, potencialmente onerosa para os espólios, seja oportunizado aos interessados manifestarem-se sobre a utilização dos laudos já existentes. A eventual dispensa de nova avaliação, contudo, dependerá da regular juntada dos documentos e da concordância dos interessados e da Fazenda Pública, na forma da legislação processual. Quanto ao pedido de habilitação do Espólio de Carlos Augusto Rabelo Vieira, consta da manifestação que o respectivo inventário tramita sob o nº 084360-75.2025.8.19.0002, mas ainda não houve nomeação de inventariante. Embora os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil autorizem que, até a prestação de compromisso pelo inventariante, o espólio permaneça na posse e seja representado pelo administrador provisório, a representação não decorre automaticamente da simples condição de descendente. É necessário demonstrar quem exerce efetivamente a posse e a administração provisória dos bens, além da alegada condição de único sucessor. Assim, a habilitação deverá ser precedida da comprovação da regular representação do Espólio de Carlos Augusto Rabelo Vieira, seja mediante apresentação do termo de nomeação e compromisso do inventariante no processo nº 084360-75.2025.8.19.0002, seja, enquanto não formalizada a inventariança, por documentação apta a demonstrar que Carlos Augusto Rabelo Vieira Júnior exerce a administração provisória do espólio, além da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios da qualidade de único sucessor. No tocante a Ana Maria Neves Lameirão e José Carlos Neves Lameirão, recebam-se as procurações e os documentos apresentados, promovendo o cartório as anotações necessárias. A alegada condição de José Carlos Neves Lameirão como legatário de dois salários-mínimos será examinada oportunamente, por ocasião da elaboração e apreciação do plano de partilha, à luz do teor integral do testamento e após a manifestação dos demais interessados, não decorrendo da mera juntada dos documentos o imediato reconhecimento ou pagamento do legado. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de adoção exclusiva do valor constante do sistema da Fazenda Estadual para os imóveis integrantes da vila de casas situada na Rua Mário Viana, nº 400. 2. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) apresentar a relação individualizada e atualizada de todos os imóveis integrantes da Rua Mário Viana, nº 400, com as respectivas matrículas, inscrições imobiliárias e valores indicados nas primeiras declarações e pela Fazenda Pública; b) esclarecer se todos os interessados são capazes e se concordam expressamente com os valores constantes do sistema fazendário; c) juntar ou indicar precisamente as folhas dos três laudos de avaliação judicial referentes às lojas 104, 105, 106 e 107 da Rua Lopes Trovão, nº 134, informando os processos em que foram produzidos e as datas das avaliações; d) apresentar certidão atualizada do processo nº 084360-75.2025.8.19.0002, certidão de óbito de Carlos Augusto Rabelo Vieira e documentos comprobatórios de que Carlos Augusto Rabelo Vieira Júnior é seu único sucessor; e) juntar o termo de nomeação e compromisso do inventariante do Espólio de Carlos Augusto Rabelo Vieira ou, enquanto ainda não houver nomeação, comprovar que Carlos Augusto Rabelo Vieira Júnior exerce a posse e a administração provisória dos bens deixados pelo falecido. 3. Cumpridas as determinações anteriores, intimem-se os demais interessados para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre: a) os valores atribuídos aos imóveis da Rua Mário Viana; b) o aproveitamento dos laudos anteriormente produzidos quanto aos imóveis da Rua Lopes Trovão; c) a habilitação do Espólio de Carlos Augusto Rabelo Vieira e sua representação provisória; d) a condição e o alcance do legado invocado por José Carlos Neves Lameirão. 4. Após, dê-se nova vista à Fazenda Pública, inclusive para que informe expressamente se concorda com os valores atribuídos aos imóveis da Rua Mário Viana, para os fins dos artigos 633 e 634 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo concordância expressa de todos os interessados e da Fazenda Pública, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis situados na Rua Mário Viana, nº 400, observada a descrição individualizada apresentada pelo inventariante. 6. Quanto aos imóveis comerciais da Rua Lopes Trovão, a necessidade de nova avaliação será decidida depois da juntada dos três laudos mencionados e da manifestação dos interessados e da Fazenda Pública. 7. Recebam-se as procurações e os documentos de Ana Maria Neves Lameirão e José Carlos Neves Lameirão, promovendo-se as anotações cartorárias pertinentes. 8. Defiro a realização de nova audiência de conciliação. Após o cumprimento dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data, devendo o inventariante apresentar, com antecedência mínima de 10 dias, proposta objetiva de partilha ou os termos essenciais da composição pretendida. Intimem-se e cumpra-se.

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