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0001186-22.2024.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001186-22.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente o Banco do Brasil S.A. e como executado Manoel Padilha Machesotti. O executado opôs exceção de pré-executividade no mov. 135.1, argumentando, em suma, que: (i) o cumprimento de sentença apresenta excesso de execução, pois o Banco do Brasil S.A. aplicou cumulativamente juros remuneratórios de 3,84% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, em regime de capitalização composta, elevando indevidamente o débito para R$ 300.204,92; (ii) sustenta que os juros remuneratórios são inaplicáveis após o vencimento antecipado da dívida e, sobretudo, após a constituição do título executivo judicial, devendo incidir apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios legais; (iii) afirma que a metodologia adotada pela exequente configura cobrança abusiva em relação de consumo, gerando vantagem exagerada e anatocismo incompatíveis com o CDC; (iv) requer a suspensão dos atos executórios, o reconhecimento do excesso de execução, o recálculo do débito segundo os índices oficiais do TJPR e a limitação da cobrança ao valor que entende efetivamente devido. A parte exequente se manifestou no mov. 135.1. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da exceção de pré-executividade Como é consabido, a exceção de pré-executividade não possui disciplina legal específica, mas é amplamente admitida tanto em sede doutrinária, como jurisprudencial. Para o seu cabimento, porém, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a matéria arguida deve ser cognoscível ‘ex officio’ e a sua análise deve prescindir de dilação, por haver prova pré-constituída: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem admitido a alegação de excesso por meio de exceção de pré-executividade, ante o fato de se tratar de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA ALÇADA AO PATAMAR DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO HOUVER CONSTATAÇÃO DE PLANO, ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS, COMO NA ESPÉCIE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OPERADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO VALORES QUE NÃO SÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029985-61 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00299856120218160000 Cascavel 0029985-61 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Pois bem. A alegação de excesso pode, de gato, ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Contudo, no caso, não há elementos que evidenciem a sua ocorrência. Explico. Não há óbice para a cumulação de cobrança de juros moratórios e remuneratórios, desde que expressamente pactuados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE – INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DO PAGAMENTO, CUMULADO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA – POSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 296 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003424-35 .2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel .: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.07.2020) (TJ-PR - AGV: 00034243520168160045 Arapongas 0003424-35 .2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 13/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÁRIOS CONTRATOS . ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS, POR SE TRATAR DE ENCARGOS DISTINTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para estabelecer a multa contratual como único encargo moratório e condenar o réu à repetição dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança cumulada, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . No caso concreto, todos os contratos preveem, para o período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência.3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, por se tratarem de encargos distintos .3.3. Não havendo abusividade na cobrança dos encargos moratórios, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. IV . DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .019.677/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/6/2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0027682-96 .2016.8.16.0017, Rel . Desembargador Lauro Laertes De Oliveira , J. 05.02.2024 (TJ-PR 00243179220208160017 Maringá, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 05/08/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2025) Portanto, não há falar em excesso de execução pelo mero fato de serem cobrados juros remuneratórios e moratórios de forma cumulada. Por outro lado, no que tange às supostas abusividades que geraram o crescimento do débito, esta matéria não é passível de alegação por meio de exceção de pré-executividade. Isso, porque são matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, conforme vedação clara prevista na Súmula n° 381, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nesse sentido também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em mais de uma oportunidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0013047-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00602669720218160000 Pinhais 0060266-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO E CAPITAL DE GIRO. 1. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS A RESPEITO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS CUJA DISCUSSÃO NÃO SE ADMITE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR NÃO SEREM COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 831 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043436-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) (TJ-PR - AI: 00434362720198160000 PR 0043436-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direiro. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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