Publicações do processo

0001184-28.2025.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001184-28.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: JOELCIO FLAVIANO NIELS E OUTROS (3) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17111b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001184-28.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): JOELCIO FLAVIANO NIELS JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL MARTINEZ FILHO JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): RENAN FRANCO VALENTE BENDER JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): IGOR BENDER NIELS JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: PAULO CESAR ACADROLLI RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 27e7edd,bfd16b0,9a82a4d,e4fdbcd,42444a4; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 5445e72). Representação processual regular (Id 4e18cbd). Preparo inexigível (Id 7f4ff17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00150 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. O Sindicato Autor pretende o recebimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. Argumenta que a natureza autônoma deste procedimento, distinto da ação coletiva originária, justifica a fixação de verba honorária própria. Sustenta que a negativa de tais honorários ofende o direito de propriedade do advogado. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O título executivo judicial - o qual se trata da sentença da ação coletiva - anexo à petição inicial, assim dispôs: 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação coletiva, aplica-se a redação do artigo 791-A da CLT conferida pela Lei 13.467/2017, que regulamenta a questão dos honorários de sucumbência no processo do trabalho. In casu, a lide diz respeito à relação de emprego e o sindicato autor figura como substituto processual, sendo aplicável o entendimento consagrado pela Súmula 219, III, do C. TST, pelo que DEFIRO o pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 791-A, § 2°, da CLT. O sindicato reclamante não restou sucumbente, de forma integral, a nenhum pedido deduzido na exordial, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. A respeito da questão proposta, este Regional possui entendimento, oriundo da Seção Especializada, segundo o qual o artigo 85, § 1º do CPC, que prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas fases de cumprimento definitivo ou provisório de sentença, bem como na fase de execução, não é aplicável ao processo trabalhista, sendo estes fixados apenas no processo de conhecimento. Ainda, no sentido acima, convém salientar que o Tema 973 do STJ, o qual possui tese firmada de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", possui aplicabilidade somente em relação ao processo civil, pois as disposições sobre honorários advocatícios dispostas no CPC não são aplicáveis ao processo do trabalho. Em outras linhas, entende-se pela inaplicabilidade da fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução em favor de quaisquer das partes, uma vez que não há previsão legal que a ampare, pois não existem disposições expressas nas normas processuais trabalhistas sobre honorários específicos para a fase de execução. Assim, a ausência desta extensão leva à conclusão de que a sua incidência limita-se ao resultado do mérito na fase de conhecimento. Cumpre mencionar que o Tema 150 do TST, com afetação ao rito dos recursos de revista repetitivos, está com as seguintes questões que serão submetidas a julgamento: A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição?; b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? O Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no acórdão de afetação, ressaltou: (...) O entendimento que prevalece na maioria das Turmas do TST, portanto, é no sentido de que a controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva possui natureza infraconstitucional. Tal compreensão, contudo, obstou o conhecimento dos recursos de revista interpostos na fase de execução por diversas Turmas do TST, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, impediu a apreciação da matéria. Na presente instância recursal, no entanto, não há óbice para apreciação da matéria. Assim, enquanto não houver a fixação de tese vinculante pelo TST no âmbito do Tema 150, entendo que deve prevalecer o entendimento da Seção Especializada deste Regional, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença ou na execução. Isso ocorre porque o artigo 791-A da CLT prevê a incidência de tal verba exclusivamente para os casos de sucumbência na fase de conhecimento, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução. A matéria já foi analisada por este Colegiado, por ocasião do julgamento do AP nº 0000107-17.2024.5.09.0652, relatado pelo Desembargador MARCUS AURELIO LOPES, acórdão publicado em 04.12.2025. Sendo assim, adota-se como razões de decidir os respectivos fundamentos, conforme transcrito abaixo: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O exequente SINDICATO inconforma-se com a sentença que indeferiu o pleito de inclusão de honorários advocatícios a cargo da executada. Afirma que a decisão resolutiva dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão manteve os honorários deferidos em sentença em seu favor, de forma que "a ausência da apuração dos honorários arcados pela Reclamada, ensejam na diminuição dos valores devidos e, sobretudo, violam à coisa julgada" (fl. 1317). Pugna pela reforma para que haja a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos de liquidação, em observância ao título executivo e ao artigo 791-A, §2º da CLT. A executada, em contraminuta, refere que "na ação principal foi fixado o valor de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios, a ser pago em parcela única. Ou seja, o valor é devido apenas naqueles autos" (fl. 1326). Ressai da decisão agravada (fls. 1280-1281): b) Honorários sucumbenciais A parte autora pleiteia a inclusão de honorários advocatícios adicionais aos fixados para a ação coletiva. Sem razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram deferidos da seguinte maneira, na ação principal: "Diante do decidido nesta sentença, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados nesta ação em R$4.000,00 (10% do valor da causa)". Tem-se, destarte, que o título executivo é expresso e delimitado quanto à extensão da parcela de honorários, não restando previamente fixado valor específico adicional ao decorrente da sucumbência na ação principal. Note-se que fosse outra a intenção do Julgador da fase de conhecimento, o teria feito de maneira expressa, como ademais o fez em diversas ações similares envolvendo as mesmas partes. Pretendesse, ainda, a parte autora delimitação diversa, deveria ter apresentado sua insurgência no momento processual oportuno. Julgo improcedente. Analiso. Conforme entendimento desta Seção Especializada, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença ou execução, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução, pois o artigo 791-A da CLT prevê a incidência de tal verba exclusivamente no caso de sucumbência na fase de conhecimento. Assim, os honorários advocatícios, quando devidos, são fixados uma única vez na fase de conhecimento da ação trabalhista, quando houver condenação pecuniária ou proveito econômico. Nesse sentido decidiu este Colegiado ao analisar idêntica discussão nos autos 0000477-91-2024-5-09-0006 (AP), envolvendo as mesmas partes, com acórdão publicado em 27-01-2025, de relatoria da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. (grifo próprio) Ainda nesse sentido, em situações similares, idêntico posicionamento se verifica nos recentes acórdãos oriundos do julgamento do AP nº 0001192-58.2023.5.09.0010, relatado pela Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, acórdão publicado em 06.02.2026, e do AP 0001483-66.2023.5.09.0654, relatado pelo Desembargador MARCUS AURELIO LOPES, acórdão publicado em 26.01.2026. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição dos patronos da parte exequente." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Só se pode falar em omissão, quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada. A contradição se verifica quando existem pontos conflitantes dentro do próprio julgado. Não entre este e o pedido ou a defesa ou, ainda, entre o decidido e a prova dos autos. No caso em análise, em primeiro lugar, no agravo de petição (Id. e28772f), não houve alegação recursal em relação aos julgados da 1ª (00004812820205110002), 3ª (00241576520225240004) e 6ª (10010796320225020351) Turmas do TST, razão pela qual sua invocação em embargos de declaração é manifestamente inovatória. As alegações de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza jurídica autônoma sem se confundir com o crédito principal foram requeridas anteriormente pelos embargantes (Id. be163ea). A respeito da questão, entendeu este Colegiado o seguinte (Id. 7f4ff17): (...) A partir da leitura do acórdão embargado, percebe-se que não há as omissões aventadas, na medida em que foi considerada a alegação recursal de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza jurídica autônoma sem se confundir com o crédito principal, o que é o teor do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Ainda, também não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao dispor que, enquanto não houver deliberação do TST sobre o Tema 150, a qual unificará o entendimento das turmas daquela Corte, deve prevalecer o entendimento da Seção Especializada deste Regional acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em verdade, os aspectos aventados nos embargos de declaração opostos deixam nítida a intenção de reexame da matéria, caracterizando verdadeiro pleito de reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Seu alcance é limitado, pois, como acima relatado, serve-se apenas para que se esclareça ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não se justifica sua propositura quando se pretende, na realidade, a reforma dos fundamentos do julgado, como é o caso. O acórdão, com relação ao presente tópico, está suficientemente fundamentado, tendo sido abordados todos os pontos relevantes à solução da lide e atendido à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 832 da CLT, restando bastante claro o posicionamento deste Colegiado a respeito da questão proposta. Se entende que há "error in judicando", deve a parte utilizar o meio recursal apropriado para reforma da decisão no mérito, não cabendo Embargos de Declaração para reapreciação de elementos fáticos ou probatórios da decisão colegiada. Outrossim, o acórdão se pronuncia sobre a questão de direito, de maneira explícita, razão pela qual não há necessidade de referência expressa a dispositivo legal ou constitucional, para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 da SDI-1 do TST). Mencione-se que se a parte entende que alguma violação surgiu do julgado embargado, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o Recurso de Revista, sendo, pois, descabidos os embargos (OJ 119 da SDI-1 do TST). Pelo exposto, nego provimento. " (destacou-se) Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (jlcs) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENAN FRANCO VALENTE BENDER - ISMAEL MARTINEZ FILHO - IGOR BENDER NIELS - JOELCIO FLAVIANO NIELS

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001184-28.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: JOELCIO FLAVIANO NIELS E OUTROS (3) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17111b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001184-28.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): JOELCIO FLAVIANO NIELS JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL MARTINEZ FILHO JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): RENAN FRANCO VALENTE BENDER JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): IGOR BENDER NIELS JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: PAULO CESAR ACADROLLI RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 27e7edd,bfd16b0,9a82a4d,e4fdbcd,42444a4; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 5445e72). Representação processual regular (Id 4e18cbd). Preparo inexigível (Id 7f4ff17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00150 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. O Sindicato Autor pretende o recebimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. Argumenta que a natureza autônoma deste procedimento, distinto da ação coletiva originária, justifica a fixação de verba honorária própria. Sustenta que a negativa de tais honorários ofende o direito de propriedade do advogado. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O título executivo judicial - o qual se trata da sentença da ação coletiva - anexo à petição inicial, assim dispôs: 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação coletiva, aplica-se a redação do artigo 791-A da CLT conferida pela Lei 13.467/2017, que regulamenta a questão dos honorários de sucumbência no processo do trabalho. In casu, a lide diz respeito à relação de emprego e o sindicato autor figura como substituto processual, sendo aplicável o entendimento consagrado pela Súmula 219, III, do C. TST, pelo que DEFIRO o pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 791-A, § 2°, da CLT. O sindicato reclamante não restou sucumbente, de forma integral, a nenhum pedido deduzido na exordial, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. A respeito da questão proposta, este Regional possui entendimento, oriundo da Seção Especializada, segundo o qual o artigo 85, § 1º do CPC, que prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas fases de cumprimento definitivo ou provisório de sentença, bem como na fase de execução, não é aplicável ao processo trabalhista, sendo estes fixados apenas no processo de conhecimento. Ainda, no sentido acima, convém salientar que o Tema 973 do STJ, o qual possui tese firmada de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", possui aplicabilidade somente em relação ao processo civil, pois as disposições sobre honorários advocatícios dispostas no CPC não são aplicáveis ao processo do trabalho. Em outras linhas, entende-se pela inaplicabilidade da fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução em favor de quaisquer das partes, uma vez que não há previsão legal que a ampare, pois não existem disposições expressas nas normas processuais trabalhistas sobre honorários específicos para a fase de execução. Assim, a ausência desta extensão leva à conclusão de que a sua incidência limita-se ao resultado do mérito na fase de conhecimento. Cumpre mencionar que o Tema 150 do TST, com afetação ao rito dos recursos de revista repetitivos, está com as seguintes questões que serão submetidas a julgamento: A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição?; b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? O Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no acórdão de afetação, ressaltou: (...) O entendimento que prevalece na maioria das Turmas do TST, portanto, é no sentido de que a controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva possui natureza infraconstitucional. Tal compreensão, contudo, obstou o conhecimento dos recursos de revista interpostos na fase de execução por diversas Turmas do TST, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, impediu a apreciação da matéria. Na presente instância recursal, no entanto, não há óbice para apreciação da matéria. Assim, enquanto não houver a fixação de tese vinculante pelo TST no âmbito do Tema 150, entendo que deve prevalecer o entendimento da Seção Especializada deste Regional, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença ou na execução. Isso ocorre porque o artigo 791-A da CLT prevê a incidência de tal verba exclusivamente para os casos de sucumbência na fase de conhecimento, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução. A matéria já foi analisada por este Colegiado, por ocasião do julgamento do AP nº 0000107-17.2024.5.09.0652, relatado pelo Desembargador MARCUS AURELIO LOPES, acórdão publicado em 04.12.2025. Sendo assim, adota-se como razões de decidir os respectivos fundamentos, conforme transcrito abaixo: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O exequente SINDICATO inconforma-se com a sentença que indeferiu o pleito de inclusão de honorários advocatícios a cargo da executada. Afirma que a decisão resolutiva dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão manteve os honorários deferidos em sentença em seu favor, de forma que "a ausência da apuração dos honorários arcados pela Reclamada, ensejam na diminuição dos valores devidos e, sobretudo, violam à coisa julgada" (fl. 1317). Pugna pela reforma para que haja a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos de liquidação, em observância ao título executivo e ao artigo 791-A, §2º da CLT. A executada, em contraminuta, refere que "na ação principal foi fixado o valor de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios, a ser pago em parcela única. Ou seja, o valor é devido apenas naqueles autos" (fl. 1326). Ressai da decisão agravada (fls. 1280-1281): b) Honorários sucumbenciais A parte autora pleiteia a inclusão de honorários advocatícios adicionais aos fixados para a ação coletiva. Sem razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram deferidos da seguinte maneira, na ação principal: "Diante do decidido nesta sentença, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados nesta ação em R$4.000,00 (10% do valor da causa)". Tem-se, destarte, que o título executivo é expresso e delimitado quanto à extensão da parcela de honorários, não restando previamente fixado valor específico adicional ao decorrente da sucumbência na ação principal. Note-se que fosse outra a intenção do Julgador da fase de conhecimento, o teria feito de maneira expressa, como ademais o fez em diversas ações similares envolvendo as mesmas partes. Pretendesse, ainda, a parte autora delimitação diversa, deveria ter apresentado sua insurgência no momento processual oportuno. Julgo improcedente. Analiso. Conforme entendimento desta Seção Especializada, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença ou execução, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução, pois o artigo 791-A da CLT prevê a incidência de tal verba exclusivamente no caso de sucumbência na fase de conhecimento. Assim, os honorários advocatícios, quando devidos, são fixados uma única vez na fase de conhecimento da ação trabalhista, quando houver condenação pecuniária ou proveito econômico. Nesse sentido decidiu este Colegiado ao analisar idêntica discussão nos autos 0000477-91-2024-5-09-0006 (AP), envolvendo as mesmas partes, com acórdão publicado em 27-01-2025, de relatoria da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. (grifo próprio) Ainda nesse sentido, em situações similares, idêntico posicionamento se verifica nos recentes acórdãos oriundos do julgamento do AP nº 0001192-58.2023.5.09.0010, relatado pela Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, acórdão publicado em 06.02.2026, e do AP 0001483-66.2023.5.09.0654, relatado pelo Desembargador MARCUS AURELIO LOPES, acórdão publicado em 26.01.2026. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição dos patronos da parte exequente." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Só se pode falar em omissão, quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada. A contradição se verifica quando existem pontos conflitantes dentro do próprio julgado. Não entre este e o pedido ou a defesa ou, ainda, entre o decidido e a prova dos autos. No caso em análise, em primeiro lugar, no agravo de petição (Id. e28772f), não houve alegação recursal em relação aos julgados da 1ª (00004812820205110002), 3ª (00241576520225240004) e 6ª (10010796320225020351) Turmas do TST, razão pela qual sua invocação em embargos de declaração é manifestamente inovatória. As alegações de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza jurídica autônoma sem se confundir com o crédito principal foram requeridas anteriormente pelos embargantes (Id. be163ea). A respeito da questão, entendeu este Colegiado o seguinte (Id. 7f4ff17): (...) A partir da leitura do acórdão embargado, percebe-se que não há as omissões aventadas, na medida em que foi considerada a alegação recursal de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza jurídica autônoma sem se confundir com o crédito principal, o que é o teor do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Ainda, também não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao dispor que, enquanto não houver deliberação do TST sobre o Tema 150, a qual unificará o entendimento das turmas daquela Corte, deve prevalecer o entendimento da Seção Especializada deste Regional acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em verdade, os aspectos aventados nos embargos de declaração opostos deixam nítida a intenção de reexame da matéria, caracterizando verdadeiro pleito de reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Seu alcance é limitado, pois, como acima relatado, serve-se apenas para que se esclareça ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não se justifica sua propositura quando se pretende, na realidade, a reforma dos fundamentos do julgado, como é o caso. O acórdão, com relação ao presente tópico, está suficientemente fundamentado, tendo sido abordados todos os pontos relevantes à solução da lide e atendido à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 832 da CLT, restando bastante claro o posicionamento deste Colegiado a respeito da questão proposta. Se entende que há "error in judicando", deve a parte utilizar o meio recursal apropriado para reforma da decisão no mérito, não cabendo Embargos de Declaração para reapreciação de elementos fáticos ou probatórios da decisão colegiada. Outrossim, o acórdão se pronuncia sobre a questão de direito, de maneira explícita, razão pela qual não há necessidade de referência expressa a dispositivo legal ou constitucional, para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 da SDI-1 do TST). Mencione-se que se a parte entende que alguma violação surgiu do julgado embargado, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o Recurso de Revista, sendo, pois, descabidos os embargos (OJ 119 da SDI-1 do TST). Pelo exposto, nego provimento. " (destacou-se) Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (jlcs) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.