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0001183-55.2024.5.12.0050

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001183-55.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: NERI JOAO DE BORBA AGRAVADO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad2da56) proferida nos autos do processo 0001183-55.2024.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001183-55.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: NERI JOAO DE BORBA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA AGRAVADO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026; recurso apresentado em 06/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832, da CLT; arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao correto deslinde do feito. Consta do acórdão: Não há qualquer omissão no julgado, a decisão foi clara, coerente e adotou tese explícita dos motivos que levaram esta Turma a concluir que não há nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades exercidas para a ré, apontando, em suma: (...)Conforme já pontuado em análise preliminar, o expert ressaltou que as alterações descritas nas ressonâncias magnéticas de 2014 apresentam morfologia, distribuição e evolução compatíveis com processo degenerativo bilateral de instalação progressiva e, além disso, observou que o autor possui IMC elevado, sendo esse outro fator de risco não ocupacional (fl.1.121) (...)Por fim, ressalto que o laudo pericial, desde que conclusivo e elaborado por profissional competente, é fonte apropriada para a constatação de doença equiparada a acidente do trabalho. Vale dizer, conquanto a conclusão pericial não vincule o julgador, a prova técnica, produzida por profissional habilitado, não comporta desconstituição senão com base em elementos suasivos em sentido contrário. No caso, não existem elementos aptos a desconstituir o laudo pericial (fl. 1.224). Como já explicitado, ressalto que a omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", o que não ocorreu no acórdão. Sendo assim, depreende-se dos argumentos indicados pelo embargante que o autor pretende o reexame da matéria, o que não é permitido pela via estreita de embargos de declaração; sendo necessária para este fim, querendo, a interposição de recurso à Instância adequada. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", alega o recorrente que houve omissão do Regional quanto a aspectos do contrato de trabalho que seriam relevantes na análise do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e as condições laborais do recorrente. Todavia, a insurgência não merece prosperar, uma vez que restaram consignadas no v. Acórdão as razões pelas quais se concluiu pela ausência de nexo causal/concausal, in verbis: “Conforme já pontuado em analise preliminar, o expert ressaltou que as alterações descritas nas ressonâncias magnéticas de 2014 apresentam morfologia, distribuição e evolução compatíveis com processo degenerativo bilateral de instalação progressiva e, além disso, observou que o autor possui IMC elevado, sendo esse outro fator de risco não ocupacional (fl.1.121). Destaco que o fato de na atividade do autor existir combinação de fatores de risco não foi considerado relevante ao ponto de estabelecer um nexo de causalidade, sobretudo porque no caso estão presentes outros fatores (não ocupacionais), como o IMC elevado que possui evidências maiores de relação com a doença (fl.1.117). Por fim, ressalto que o laudo pericial, desde que conclusivo e elaborado por profissional competente, é fonte apropriada para a constatação de doença equiparada a acidente do trabalho. Vale dizer, conquanto a conclusão pericial não vincule o julgador, a prova técnica, produzida por profissional habilitado, não comporta desconstituição senão com base em elementos suasivos em sentido contrário.” Com efeito, resta descaracterizada a negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem externou motivação idônea, externando com precisão os fundamentos de fato e de direito que sustentaram o seu posicionamento frente às alegações do recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082118180913300000199463165. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082118180913300000199463165?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NERI JOAO DE BORBA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001183-55.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: NERI JOAO DE BORBA AGRAVADO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad2da56) proferida nos autos do processo 0001183-55.2024.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001183-55.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: NERI JOAO DE BORBA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA AGRAVADO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026; recurso apresentado em 06/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832, da CLT; arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao correto deslinde do feito. Consta do acórdão: Não há qualquer omissão no julgado, a decisão foi clara, coerente e adotou tese explícita dos motivos que levaram esta Turma a concluir que não há nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades exercidas para a ré, apontando, em suma: (...)Conforme já pontuado em análise preliminar, o expert ressaltou que as alterações descritas nas ressonâncias magnéticas de 2014 apresentam morfologia, distribuição e evolução compatíveis com processo degenerativo bilateral de instalação progressiva e, além disso, observou que o autor possui IMC elevado, sendo esse outro fator de risco não ocupacional (fl.1.121) (...)Por fim, ressalto que o laudo pericial, desde que conclusivo e elaborado por profissional competente, é fonte apropriada para a constatação de doença equiparada a acidente do trabalho. Vale dizer, conquanto a conclusão pericial não vincule o julgador, a prova técnica, produzida por profissional habilitado, não comporta desconstituição senão com base em elementos suasivos em sentido contrário. No caso, não existem elementos aptos a desconstituir o laudo pericial (fl. 1.224). Como já explicitado, ressalto que a omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", o que não ocorreu no acórdão. Sendo assim, depreende-se dos argumentos indicados pelo embargante que o autor pretende o reexame da matéria, o que não é permitido pela via estreita de embargos de declaração; sendo necessária para este fim, querendo, a interposição de recurso à Instância adequada. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", alega o recorrente que houve omissão do Regional quanto a aspectos do contrato de trabalho que seriam relevantes na análise do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e as condições laborais do recorrente. Todavia, a insurgência não merece prosperar, uma vez que restaram consignadas no v. Acórdão as razões pelas quais se concluiu pela ausência de nexo causal/concausal, in verbis: “Conforme já pontuado em analise preliminar, o expert ressaltou que as alterações descritas nas ressonâncias magnéticas de 2014 apresentam morfologia, distribuição e evolução compatíveis com processo degenerativo bilateral de instalação progressiva e, além disso, observou que o autor possui IMC elevado, sendo esse outro fator de risco não ocupacional (fl.1.121). Destaco que o fato de na atividade do autor existir combinação de fatores de risco não foi considerado relevante ao ponto de estabelecer um nexo de causalidade, sobretudo porque no caso estão presentes outros fatores (não ocupacionais), como o IMC elevado que possui evidências maiores de relação com a doença (fl.1.117). Por fim, ressalto que o laudo pericial, desde que conclusivo e elaborado por profissional competente, é fonte apropriada para a constatação de doença equiparada a acidente do trabalho. Vale dizer, conquanto a conclusão pericial não vincule o julgador, a prova técnica, produzida por profissional habilitado, não comporta desconstituição senão com base em elementos suasivos em sentido contrário.” Com efeito, resta descaracterizada a negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem externou motivação idônea, externando com precisão os fundamentos de fato e de direito que sustentaram o seu posicionamento frente às alegações do recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082118180913300000199463165. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082118180913300000199463165?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA

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