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TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001176-20.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: ANTONIO CARNEIRO BRASIL AGRAVADO: ESTADO DO CEARA PROCESSO nº 0001176-20.2025.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO CARNEIRO BRASIL AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em fase de execução. Em contrarrazões, o agravado suscita o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, bem como de inovação recursal decorrente da alegação de obrigação de fazer consistente na implantação de reajuste em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados impede o conhecimento do agravo de petição; e (ii) estabelecer se a alegação de obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste em folha de pagamento configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT destina-se a viabilizar a execução imediata da parcela incontroversa quando a controvérsia recursal recai sobre valores passíveis de individualização. 4. A insurgência recursal versa sobre questão eminentemente jurídica, relacionada à alegada inexistência de quitação integral do crédito exequendo, à natureza de trato sucessivo da obrigação reconhecida no título executivo e à possibilidade de prosseguimento da execução, circunstância que torna incompatível a delimitação quantitativa pretendida. 5. O eventual provimento do agravo repercute sobre a própria continuidade da execução, e não apenas sobre parcela determinada do crédito exequendo. 6. A referência à obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste em folha de pagamento constitui desdobramento jurídico da interpretação conferida ao título executivo e da alegação de cumprimento incompleto da obrigação reconhecida judicialmente. 7. O fundamento recursal mantém pertinência com a controvérsia devolvida à instância revisora, não caracterizando inovação recursal apta a obstar o conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares de ausência de delimitação de matérias e valores e de inovação recursal, arguidas em contraminuta, rejeitadas. Agravo de petição conhecido. Tese de julgamento: "1. A exigência de delimitação das matérias e dos valores impugnados prevista no art. 897, § 1º, da CLT não se aplica quando o agravo de petição versa sobre questão eminentemente jurídica cuja solução repercute sobre a própria continuidade da execução. 2. A formulação de argumentos relativos à obrigação de fazer como consequência da interpretação do título executivo judicial não configura inovação recursal quando destinada a demonstrar o cumprimento incompleto da obrigação reconhecida. 3. Devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento do agravo de petição quando os fundamentos recursais guardam pertinência com a matéria devolvida à instância revisora." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RENÚNCIA À IMPUGNAÇÃO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu impugnação do Estado do Ceará e extinguiu a execução, ao reconhecer a quitação integral do crédito exequendo e a ocorrência de coisa julgada. O agravante suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta que o título executivo contempla obrigação de trato sucessivo consistente na implantação permanente do reajuste de 26,06% na remuneração, postulando o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se, após a homologação dos cálculos, o pagamento do crédito na execução coletiva e o trânsito em julgado da decisão homologatória, o substituído pode promover nova execução individual para pleitear a implantação permanente do reajuste de 26,06%, mediante rediscussão dos critérios de liquidação e da extensão do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentos suficientes para o convencimento judicial, não sendo necessária a apreciação individualizada de todos os argumentos das partes. 4. A execução coletiva apreciou definitivamente a extensão temporal da condenação, os critérios de liquidação e o alcance do título executivo, formando coisa julgada sobre os cálculos homologados. 5. O sindicato, na condição de substituto processual, renuncia expressamente às impugnações anteriormente apresentadas e requer a homologação dos cálculos elaborados pelo Estado do Ceará, os quais servem de base para a expedição dos precatórios e a quitação dos créditos. 6. A atuação do substituto processual na condução da execução coletiva compreende a prática dos atos processuais necessários à liquidação e satisfação do crédito, produzindo a decisão homologatória efeitos vinculantes após o trânsito em julgado. 7. A pretensão de instaurar nova execução individual para afastar os critérios de liquidação homologados configura rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. Quitado o crédito conforme os cálculos homologados na execução coletiva, inexistem valores remanescentes a justificar o prosseguimento da execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A homologação dos cálculos na execução coletiva, seguida de trânsito em julgado e quitação do crédito, define de forma definitiva a extensão econômica do título executivo. 3. O substituído não pode ajuizar execução individual para rediscutir critérios de liquidação ou o alcance do título executivo já estabilizados pela coisa julgada material. 4. A renúncia à impugnação dos cálculos apresentada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, produz efeitos processuais na execução coletiva após sua homologação judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição (Id 769f8af) interposto por Antônio Carneiro Brasil, em face da decisão proferida, na fase de execução, pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dr. José Maria Coelho Filho, que houve por bem julgar(...) "procedente a impugnação articulada pelo Estado do Ceará, na forma da fundamentação supra, para reconhecer a quitação integral do crédito exequendo do beneficiário ANTONIO CARNEIRO BRASIL e a ocorrência de coisa julgada, afastando a pretensão executória deduzida pelo exequente. Em consequência, julgo extinta a presente execução, ante a inexistência de valores remanescentes a serem satisfeitos. Arquivem-se os autos definitivamente." O agravante insurge-se contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a quitação integral do crédito exequendo e extinguiu a execução. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar questões essenciais relativas à natureza continuada da obrigação e à ausência de implantação do reajuste de 26,06% na remuneração. No mérito, alega que o pagamento realizado por meio de precatório quitou apenas as parcelas pretéritas, não abrangendo as parcelas vincendas decorrentes da obrigação de trato sucessivo nem a obrigação de fazer consistente na incorporação definitiva do reajuste aos vencimentos. Defende, ainda, que eventual concordância do sindicato com os cálculos não implica renúncia aos direitos individuais dos substituídos, nem pode restringir os limites do título executivo ou da coisa julgada. Requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da quitação integral, determinar o prosseguimento da execução, reconhecer a natureza continuada da obrigação e determinar a implantação do reajuste de 26,06% na folha de pagamento, com a apuração das diferenças vencidas e vincendas. (Id 769f8af) Devidamente notificado, o agravado apresentou contraminuta ao Id 9b01a47, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do agravo de petição, sustentando, preliminarmente, a ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados, bem como a inovação recursal decorrente da alteração do objeto da execução, de obrigação de pagar para obrigação de fazer. No mérito, defende a inexistência de nulidade da decisão agravada e a correção da sentença que reconheceu a quitação integral do crédito e extinguiu a execução, ao argumento de que a metodologia de cálculo, com limitação temporal ao Plano de Cargos e Salários de 1994, foi expressamente homologada e aceita pelo exequente na execução originária, configurando preclusão e coisa julgada. Sustenta, ainda, que o agravante não pode adotar comportamento contraditório, após anuir com os cálculos, receber os valores por precatório e participar de acordo homologado perante o TRT da 7ª Região, razão pela qual requer a manutenção integral da decisão recorrida. Instado a se manifestar o Ministério Público do Trabalho Por tais fundamentos, opinou pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, sem prejuízo de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES Não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. Em contraminuta, o agravado suscita o não conhecimento do agravo de petição, sob o argumento de que o recorrente não observou o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, por deixar de delimitar as matérias e os valores impugnados. Sem razão. A exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT destina-se a possibilitar a execução imediata da parcela incontroversa quando a insurgência recursal versar sobre valores passíveis de individualização. No caso, entretanto, a controvérsia recursal não se restringe à discussão de critérios de liquidação ou de valores específicos, mas envolve questão eminentemente jurídica, consistente na alegada inexistência de quitação integral do crédito exequendo, na natureza de trato sucessivo da obrigação reconhecida no título executivo e na possibilidade de prosseguimento da execução. Nessas circunstâncias, a delimitação quantitativa pretendida pelo agravado mostra-se incompatível com o objeto da insurgência, porquanto eventual acolhimento do recurso repercutirá sobre a própria continuidade da execução, e não apenas sobre parcela determinada do crédito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Não conhecimento do recurso por inovação recursal. Sustenta, ainda, o agravado que o agravante promove inovação recursal ao alterar o objeto da execução, passando a pleitear obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste de 26,06% em folha de pagamento, quando a execução originária teria por objeto apenas obrigação de pagar. Também não prospera. Verifica-se que o agravante, ao longo de suas razões recursais, busca demonstrar que o título executivo judicial reconheceu obrigação de trato sucessivo e que o pagamento realizado mediante precatório não implicou a quitação integral do direito reconhecido judicialmente, defendendo, como consequência lógica de sua tese, a necessidade de prosseguimento da execução e da efetiva implantação do reajuste. Assim, a referência à obrigação de fazer constitui desdobramento jurídico da pretensão recursal e da interpretação conferida ao título executivo, não caracterizando inovação recursal apta a impedir o conhecimento do agravo. Trata-se de argumento destinado a fundamentar a alegação de cumprimento incompleto da obrigação reconhecida no título judicial, matéria que guarda pertinência com a controvérsia devolvida a esta instância revisora. Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada inovação recursal, passando-se ao exame do agravo de petição. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição, bem como da respectiva contraminuta. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O agravante suscita a nulidade da sentença, alegando ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questões essenciais relativas à natureza continuada da obrigação e à alegada ausência de implantação do reajuste de 26,06% na remuneração. Sem razão. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, considera-se fundamentada a decisão que enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível que o magistrado examine, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para formar seu convencimento. No caso, verifica-se que a sentença apreciou detidamente a matéria controvertida. O Juízo reconstruiu o histórico processual da ação coletiva originária, analisou a fase de liquidação, destacou que os cálculos homologados foram retificados para limitar os efeitos financeiros da condenação até a vigência da Lei Estadual nº 12.386/1994 e registrou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, renunciou expressamente à impugnação anteriormente apresentada, anuindo com os cálculos elaborados pelo Estado do Ceará, os quais serviram de base para a expedição do precatório e a quitação do crédito. A partir dessas premissas, concluiu que a discussão acerca da extensão temporal da condenação e da alegada obrigação de implantação do reajuste foi definitivamente superada na execução coletiva, encontrando-se a pretensão do agravante obstada pela coisa julgada material, razão pela qual reconheceu a inexistência de parcelas remanescentes e extinguiu a execução. Percebe-se, portanto, que a sentença enfrentou precisamente as questões que o agravante afirma não terem sido apreciadas, embora tenha adotado conclusão jurídica contrária à pretendida. Eventual inconformismo com o entendimento adotado não configura ausência de fundamentação, mas mero dissenso quanto ao mérito da decisão. Inexistindo violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, rejeita-se a preliminar de nulidade, prosseguindo-se no exame do mérito do agravo de petição. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e extinguiu a execução, ao reconhecer a quitação integral do crédito exequendo e a ocorrência de coisa julgada. Sem razão. A controvérsia consiste em saber se, após o pagamento do crédito apurado na execução coletiva, é possível ao substituído ajuizar nova execução individual sustentando que o título executivo contemplaria obrigação de trato sucessivo consistente na implantação permanente do reajuste de 26,06% em folha de pagamento. A resposta é negativa. Extrai-se dos autos da execução coletiva que, durante a fase de liquidação, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE, atuando na qualidade de substituto processual, inicialmente apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Estado do Ceará, sustentando que estes não observavam integralmente o título executivo e requerendo a homologação dos cálculos elaborados pelos exequentes. Todavia, posteriormente, por petição protocolada em 28/01/2022, o próprio sindicato renunciou expressamente às impugnações anteriormente apresentadas (Id f3849f2 - autos principais Processo n.º 0154600-40.1992.5.07.0001) e requereu a homologação dos cálculos elaborados pelo Estado do Ceará, no montante de R$ 7.102.969,34, para fins de atualização e expedição dos respectivos precatórios. Em acolhimento ao requerimento formulado pelo substituto processual, o Juízo homologou os cálculos apresentados pelo ente público, fixou o valor da execução e determinou o prosseguimento da execução mediante expedição de precatórios, nos termos da decisão homologatória. Portanto, a discussão acerca da extensão temporal da condenação, dos critérios de liquidação e do alcance do título executivo foi definitivamente solucionada na execução coletiva, formando-se coisa julgada sobre os cálculos homologados. Não procede, assim, a alegação do agravante de que estaria apenas buscando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste em folha. Isso porque a liquidação coletiva definiu, de forma definitiva, a extensão econômica do título executivo, tendo os cálculos homologados servido de base para a expedição dos precatórios e para a satisfação dos créditos dos substituídos. Permitir que cada substituído, após o encerramento da execução coletiva, proponha nova execução sustentando critérios distintos daqueles definitivamente homologados implicaria reabrir discussão já estabilizada pela coisa julgada, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Também não prospera a alegação de que o sindicato não possuiria poderes para formular a renúncia apresentada. Na condição de substituto processual, competia ao sindicato conduzir a execução coletiva, praticando os atos processuais necessários à liquidação e satisfação do crédito coletivo. No caso concreto, a renúncia incidiu sobre a impugnação aos cálculos anteriormente apresentada e culminou na homologação judicial dos cálculos do Estado, decisão que transitou em julgado e produziu todos os seus efeitos processuais, não podendo ser desconstituída incidentalmente em execução individual. Registre-se, ainda, que a pretensão do agravante não se limita à cobrança de diferenças decorrentes de eventual descumprimento posterior da obrigação, mas busca afastar os próprios critérios de liquidação definitivamente homologados na execução coletiva, o que evidencia inequívoca tentativa de rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Assim, tendo o crédito sido apurado conforme os cálculos homologados na execução coletiva, posteriormente quitado mediante precatório, correta a decisão que reconheceu a inexistência de valores remanescentes e extinguiu a presente execução. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO VOTO Preliminares de ausência de delimitação de valores e de inovação recursal, suscitadas em contraminuta, rejeitadas. Agravo de petição conhecido; preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada e, no mérito, apelo não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados e de inovação recursal, suscitadas em contraminuta; conhecer do agravo de petição; rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARNEIRO BRASIL
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