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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 0001175-59.2021.8.26.0627 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA - ELIAS TOLOVI ROSA - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - José Jarbas Pereira - - TIAGO RODRIGO PEREIRA - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados/grandim Sociedade Individual de Advocacia - - ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - - ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - Vistos. Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023). Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Intime(m)-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: TABITA PEREIRA ROCHA (OAB 333157/SP), CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 355970/SP), ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP)
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