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0001175-39.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR promovida por EMERSON JUNIOR DOS SANTOS CRUZ, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos (mov. 1.1). Ab initio, recebo a petição inicial e sua emenda por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC (mov. 1.1 e mov. 12.1). Outrossim, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do referido Diploma Processual. No tocante ao pedido realizado in limine, para que seja acolhido deve a parte cumprir os requisitos estabelecidos no CPC para a sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliento que, em confronto com as alegações da exordial (mov. 1.1), os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade da contratação indevida de empréstimos e na realização de transferências bancárias não autorizadas. Destaco, ainda, que não há risco ao resultado útil do processo, visto que, caso comprovada a irregularidade da contratação, poderão ser restituídos os valores descontados à parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes, pelo menos neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento requerido pela parte autora, em específico a convicção de probabilidade do direito de obter um pronunciamento judicial para afastar eventual ilícito atribuído à parte requerida. Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, incumbindo ao requerido comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Ato contínuo, por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar interesse na designação de audiência de conciliação, para fins de composição da lide. No entanto, havendo desinteresse, desde já, apresente Contestação, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC. Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 341 e art. 437, CPC). Cumpra-se.

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