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0001174-26.2026.5.09.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001174-26.2026.5.09.0594 AUTOR: SHIGEO OMORI E OUTROS (9) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eaa4b6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista plúrima ajuizada por dez reclamantes em face da ré, na qual se postula, em síntese, o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de trabalho. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial em relação a parte dos reclamantes, sob o fundamento de que alguns destes jamais laboraram no âmbito desta jurisdição, tampouco foram contratados nesta localidade. Assiste razão à reclamada, senão vejamos. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No caso em exame, verifica-se que parcela dos reclamantes não possui qualquer vínculo com esta jurisdição, o que atrai a incompetência territorial desta Vara do Trabalho em relação a tais pedidos. Ressalte-se que, embora possível, em tese, o desmembramento do feito, com remessa parcial a outros juízos competentes, tal providência mostra-se incompatível com a natureza da presente ação plúrima e com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo diante da multiplicidade de reclamantes domiciliados em distintas localidades. Ademais, a manutenção do feito nesta Vara implicaria processamento conjunto de pretensões submetidas a diferentes competências territoriais, o que não se revela adequado. Diante desse contexto, entendo que a solução mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa ajuizar demandas individualizadas, com o critério territorial adequado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte ré pretende, ainda, que os autores sejam considerados litigantes de má-fé. Não se constata que os autores tenham agido com aleivosia ou mesmo espírito de emulação. O direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso XXXV), sendo que o presente reconhecimento de incompetência é insuficiente, per se, para conferir à parte autora a pecha de litigante de má-fé. Rejeita-se. INTIMEM-SE. Nada mais. ARAUCARIA/PR, 14 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001174-26.2026.5.09.0594 AUTOR: SHIGEO OMORI E OUTROS (9) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eaa4b6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista plúrima ajuizada por dez reclamantes em face da ré, na qual se postula, em síntese, o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de trabalho. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial em relação a parte dos reclamantes, sob o fundamento de que alguns destes jamais laboraram no âmbito desta jurisdição, tampouco foram contratados nesta localidade. Assiste razão à reclamada, senão vejamos. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No caso em exame, verifica-se que parcela dos reclamantes não possui qualquer vínculo com esta jurisdição, o que atrai a incompetência territorial desta Vara do Trabalho em relação a tais pedidos. Ressalte-se que, embora possível, em tese, o desmembramento do feito, com remessa parcial a outros juízos competentes, tal providência mostra-se incompatível com a natureza da presente ação plúrima e com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo diante da multiplicidade de reclamantes domiciliados em distintas localidades. Ademais, a manutenção do feito nesta Vara implicaria processamento conjunto de pretensões submetidas a diferentes competências territoriais, o que não se revela adequado. Diante desse contexto, entendo que a solução mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa ajuizar demandas individualizadas, com o critério territorial adequado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte ré pretende, ainda, que os autores sejam considerados litigantes de má-fé. Não se constata que os autores tenham agido com aleivosia ou mesmo espírito de emulação. O direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso XXXV), sendo que o presente reconhecimento de incompetência é insuficiente, per se, para conferir à parte autora a pecha de litigante de má-fé. Rejeita-se. INTIMEM-SE. Nada mais. ARAUCARIA/PR, 14 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS POSSAMAI DELLA - JOSE CARLOS JANOWSKI - SHIGEO OMORI - SEBASTIAO ANDRE DA SILVA - ARILDA DA SILVA PINTO - WILSON RENATO ROCHA - MARLI QUEGI ROEHR - PAULO JOZELY DE SOUZA FILHO - VILMAR JOSE BRASIL VIDAL - JACSON LUIZ FAVA

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