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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001173-70.2026.5.13.0031 REQUERENTES: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA REQUERENTES: JOSE CASSIANO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbc8ce proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que as partes buscam a homologação de transação extrajudicial no valor global de R$ 13.115,33 (sendo R$ 12.315,33 destinados ao obreiro e R$ 800,00 relativos aos honorários advocatícios destacados), postulando a outorga de quitação ampla, geral e definitiva sobre o extinto contrato de trabalho. Contudo, este Juízo constata óbices materiais na avença que impedem a sua homologação imediata com a extensão de quitação geral pretendida, fazendo-se necessário o prévio esclarecimento e saneamento do feito pelos requerentes. Conforme a narrativa inicial, o vínculo empregatício havido entre as partes vigorou por longo período, mais de 27 (vinte e sete) anos de trabalho contínuo (de 01/07/1999 a 04/09/2026), na função de supervisor de almoxarifado. Todavia, o montante transacionado de R$ 12.315,33 mostra-se manifestamente diminuto em relação ao tempo de serviço de mais de duas décadas e meia declarado, limitando-se a parcelas discriminadas ao valor líquido do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (R$ 11.315,33) e à quantia de R$ 1.000,00 referente a eventuais horas extras. Ademais, constata-se que a petição de acordo não veio instruída com documentos essenciais à comprovação da regular extinção contratual e do cumprimento das obrigações previdenciárias e fundiárias ao longo da extensa relação laboral, tais como o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS (comprovando os depósitos das últimas décadas), a cópia das anotações e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e o TRCT devidamente assinado com seu comprovante de pagamento administrativo. Diante do extenso tempo de serviço registrado, este Juízo esclarece aos requerentes que a homologação do acordo de R$ 12.315,33 poderá ser realizada, contudo, com eficácia liberatória restrita e outorga de quitação tão somente em relação às verbas expressamente indicadas e discriminadas na petição inicial (saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado e horas extras), não se estendendo a efeitos de quitação geral sobre a totalidade do extinto contrato de trabalho de 27 anos. Intimem-se as partes requerentes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente nos autos para: a) Declarar se anuem com a homologação do acordo sob a condição de eficácia liberatória e quitação restrita exclusivamente às parcelas e valores indicados e discriminados no termo apresentado (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado e a quantia referente às horas extras); ou, alternativamente, b) Caso insistam na concessão de quitação ampla, geral, irrestrita e definitiva do contrato de trabalho, proceder à juntada aos autos de: cópia das páginas da CTPS física ou demonstrativo da CTPS digital do trabalhador constando a regular anotação e baixa do contrato de trabalho mantido pelas partes; o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS referente a todo o período contratual; e o respectivo TRCT devidamente assinado pelas partes, acompanhado do correspondente comprovante de pagamento e quitação das verbas rescisórias ali constantes na via administrativa. Adverte-se os requerentes de que a inércia ou a ausência de cumprimento integral das determinações constantes na alínea 'b', na hipótese de manutenção do pedido de quitação geral do contrato, ensejará o julgamento de improcedência do pedido de homologação do acordo extrajudicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 855-B da CLT. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto JOAO PESSOA/PB, 14 de setembro de 2026. DIEGO BEZERRA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CASSIANO XAVIER
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001173-70.2026.5.13.0031 REQUERENTES: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA REQUERENTES: JOSE CASSIANO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbc8ce proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que as partes buscam a homologação de transação extrajudicial no valor global de R$ 13.115,33 (sendo R$ 12.315,33 destinados ao obreiro e R$ 800,00 relativos aos honorários advocatícios destacados), postulando a outorga de quitação ampla, geral e definitiva sobre o extinto contrato de trabalho. Contudo, este Juízo constata óbices materiais na avença que impedem a sua homologação imediata com a extensão de quitação geral pretendida, fazendo-se necessário o prévio esclarecimento e saneamento do feito pelos requerentes. Conforme a narrativa inicial, o vínculo empregatício havido entre as partes vigorou por longo período, mais de 27 (vinte e sete) anos de trabalho contínuo (de 01/07/1999 a 04/09/2026), na função de supervisor de almoxarifado. Todavia, o montante transacionado de R$ 12.315,33 mostra-se manifestamente diminuto em relação ao tempo de serviço de mais de duas décadas e meia declarado, limitando-se a parcelas discriminadas ao valor líquido do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (R$ 11.315,33) e à quantia de R$ 1.000,00 referente a eventuais horas extras. Ademais, constata-se que a petição de acordo não veio instruída com documentos essenciais à comprovação da regular extinção contratual e do cumprimento das obrigações previdenciárias e fundiárias ao longo da extensa relação laboral, tais como o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS (comprovando os depósitos das últimas décadas), a cópia das anotações e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e o TRCT devidamente assinado com seu comprovante de pagamento administrativo. Diante do extenso tempo de serviço registrado, este Juízo esclarece aos requerentes que a homologação do acordo de R$ 12.315,33 poderá ser realizada, contudo, com eficácia liberatória restrita e outorga de quitação tão somente em relação às verbas expressamente indicadas e discriminadas na petição inicial (saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado e horas extras), não se estendendo a efeitos de quitação geral sobre a totalidade do extinto contrato de trabalho de 27 anos. Intimem-se as partes requerentes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente nos autos para: a) Declarar se anuem com a homologação do acordo sob a condição de eficácia liberatória e quitação restrita exclusivamente às parcelas e valores indicados e discriminados no termo apresentado (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado e a quantia referente às horas extras); ou, alternativamente, b) Caso insistam na concessão de quitação ampla, geral, irrestrita e definitiva do contrato de trabalho, proceder à juntada aos autos de: cópia das páginas da CTPS física ou demonstrativo da CTPS digital do trabalhador constando a regular anotação e baixa do contrato de trabalho mantido pelas partes; o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS referente a todo o período contratual; e o respectivo TRCT devidamente assinado pelas partes, acompanhado do correspondente comprovante de pagamento e quitação das verbas rescisórias ali constantes na via administrativa. Adverte-se os requerentes de que a inércia ou a ausência de cumprimento integral das determinações constantes na alínea 'b', na hipótese de manutenção do pedido de quitação geral do contrato, ensejará o julgamento de improcedência do pedido de homologação do acordo extrajudicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 855-B da CLT. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA
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