Publicações do processo

0001171-38.2025.8.16.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001171-38.2025.8.16.0052 1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Na situação fática em análise, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira deve ser afastada em razão do fato de que a parte autora/recorrente, segundo holerites de evento 69, auferir salário mensal de R$ 4.475,89, o que demonstra capacidade econômica financeira suficiente para arcar com o valor do recurso, ainda que de forma parcelada. Ademais, não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064836-29.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.02.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.12.2021) - destaquei. Logo, à míngua de critério objetivo, razoável concluir que exsurge capacidade tributária passiva para além daquele limite apontado. Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento tenham acesso à Justiça. Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras. Em síntese, com fundamento no princípio da persuasão racional, constata-se que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Não obstante, diante da interpretação conferida pela Turma Recursal ao Enunciado 166 do FONAJE c/c artigo 99, § 7º, do CPC, passo à análise dos demais pressupostos recursais. 4. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não visualizar a possibilidade de dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95). 5. Se ainda não efetivado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º). 6. Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise, em definitivo, do pedido de gratuidade. Intimações e diligências necessárias. Barracão, 31 de agosto de 2026. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.