Publicações do processo

0001170-55.2026.4.05.8104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001170-55.2026.4.05.8104 AUTOR: ELIANE ALVES MOTA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOATAN BONFIM LACERDA - CE17307 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito 2.1.1. Celebração de empréstimo consignado por segurado do Regime Geral de Previdência Social A contratação de operações consignadas por segurados do Regime Geral de Previdência Social encontra respaldo no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza expressamente os descontos nos benefícios previdenciários para pagamento de mútuos e cartões concedidos por instituições financeiras, quando autorizados pelo titular. O contrato é celebrado diretamente entre o beneficiário e a instituição consignatária, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a habilitação das entidades financeiras e a retenção dos valores autorizados para repasse, nos termos do artigo 6º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 10.820/2003. A responsabilidade da autarquia previdenciária restringe-se aos deveres legais de verificação da existência de autorização e de operacionalização do repasse, não cabendo solidariedade pelos débitos contraídos pelo segurado. Eventual responsabilidade civil do ente público, quando discutida a regularidade de consignação, submete-se ao regime da responsabilidade por omissão estatal, caracterizada apenas quando demonstrada falha no serviço ou negligência injustificada no dever de fiscalização. 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Em relação à instituição financeira ré, a causa de pedir versa sobre a alegada inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e benefício, configurando nítida relação jurídico-material de consumo. Incidem na espécie as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.1.3. Responsabilidade do fornecedor O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação de suas atividades, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. No regime consumerista, a configuração do dever reparatório prescinde de culpa, exigindo a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano alegado e do respectivo nexo causal entre eles. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor resta afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do diploma consumerista. 2.1.4. Exame do caso concreto e dos requisitos da responsabilidade civil No caso concreto, a parte autora alegou na petição inicial (ID 145241506) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte (NB 1755878483) em favor do Banco Pan S.A., aduzindo jamais ter pactuado cartão de crédito consignado, recebido plástico ou faturas, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O INSS apresentou contestação (ID 151934852), defendendo preliminares e, no mérito, a regularidade de sua atuação como mero operador dos descontos e a ausência de nexo causal que enseje sua responsabilização. O Banco Pan S.A., por sua vez, acostou robusto conjunto probatório (IDs 152138219, 152138221, 152138224, 152138225, 152138226, 152138230, 152138229, 152138227 e 152138228), demonstrando a celebração legítima dos contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 789534729 e de Cartão Benefício Consignado nº 789534966 em 16/07/2024. Verifica-se que a contratação ocorreu em ambiente digital seguro mediante biometria facial (selfie), validação de geolocalização e conferência de documentos pessoais (RG e CPF) idênticos aos apresentados na petição inicial pela própria autora. Ademais, restou plenamente demonstrado o proveito econômico obtido pela demandante, visto que os valores decorrentes das operações de saque atreladas aos instrumentos contratuais foram creditados diretamente em conta corrente de sua titularidade mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0754, Conta 4954-9), mediante transferências eletrônicas (TEDs) de R$ 1.550,98 liquidadas em 17/07/2024 (IDs 152138225 e 152138226), conta esta incontroversa e correspondente àquela em que recebe seus proventos. Foram carreados aos autos os termos de consentimento esclarecido assinados digitalmente, bem como o histórico de faturas e demonstrativos de evolução da dívida, com averbação de parcelamento fixo e amortização regular via desconto em benefício. Confrontadas as teses e as provas produzidas, a instituição financeira desconstituiu as alegações autorais, demonstrando que o negócio jurídico existiu, é plenamente válido e contou com a expressa manifestação de vontade da autora, que usufruiu do numerário disponibilizado em sua esfera patrimonial. Não se verifica qualquer defeito no serviço prestado nem conduta ilícita imputável aos réus, descabendo cogitar de declaração de nulidade contratual, restituição de quantias ou reparação por danos morais. Eventual insatisfação com a sistemática financeira do produto ou intenção de liquidação antecipada deve ser postulada pelas vias administrativas ou revisionais próprias, não ensejando a procedência do pleito declaratório e indenizatório ora deduzido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.