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TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001166-47.2024.5.19.0010 AUTOR: SILVIA CASSIA FERREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: RAFAELLA CARVALHO SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4c49f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, RESOLVO: a) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito pela parte Executada. b) DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito, condicionando-o, todavia, à inexistência de pendências processuais e à efetiva verificação de contas judiciais ou depósitos recursais com valores remanescentes vinculados a este processo. Em havendo saldos, proceda-se à imediata liberação ou transferência, conforme o caso, em estrita observância ao art. 3º do Ato Conjunto TRT 19ª GP/CR n.º 142/2019. c) DISPENSAR a intimação da parte Executada para este ato, caso não possua patrono constituído nos autos, dada a evidente ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas processuais de execução já satisfeitas (ou dispensadas, conforme o caso). Cumpridas as diretrizes supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CASSIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001166-47.2024.5.19.0010 AUTOR: SILVIA CASSIA FERREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: RAFAELLA CARVALHO SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4c49f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, RESOLVO: a) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito pela parte Executada. b) DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito, condicionando-o, todavia, à inexistência de pendências processuais e à efetiva verificação de contas judiciais ou depósitos recursais com valores remanescentes vinculados a este processo. Em havendo saldos, proceda-se à imediata liberação ou transferência, conforme o caso, em estrita observância ao art. 3º do Ato Conjunto TRT 19ª GP/CR n.º 142/2019. c) DISPENSAR a intimação da parte Executada para este ato, caso não possua patrono constituído nos autos, dada a evidente ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas processuais de execução já satisfeitas (ou dispensadas, conforme o caso). Cumpridas as diretrizes supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R C DA S CARVALHO - ME - RAFAELLA CARVALHO SILVA LTDA
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