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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0001165-58.2026.5.10.0102 AUTOR: COMERCIAL FERRAGENS BORGES FERREIRA LTDA RÉU: JCGA, GGA, ALANNA GOMES DE AQUINO, JANEIDE EDITE GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed2b7e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. COMERCIAL FERRAGENS BORGES FERREIRA LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em razão do falecimento de seu empregado ANTONIO EDVON FERREIRA DE AQUINO, ocorrido em 28.08.2026. Sustenta que, diante da ausência de definição dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, não possui segurança quanto a quem deva efetuar o pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual. Requer, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial da quantia de R$ 2.843,84. Ao exame. Embora formulado sob a forma de tutela de urgência, o pedido de autorização para depósito judicial constitui providência própria do procedimento da ação de consignação em pagamento, não estando condicionado à demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Assim, recebo o pedido de tutela de urgência, quanto à autorização para depósito, como simples requerimento. A Secretaria deverá desabilitar o chip de tutela de urgência no sistema. A documentação apresentada demonstra o falecimento do empregado e a existência de requerimento de pensão por morte perante o INSS, protocolado em 03.09.2026, ainda sem notícia de conclusão. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. No caso, a ausência, por ora, de definição dos dependentes habilitados caracteriza dúvida quanto a quem deva legitimamente receber o pagamento, hipótese prevista no artigo 547, do CPC. Diante disso, autorizo o depósito judicial da quantia de R$ 2.843,84, na forma dos artigos 542, I, e 547, do CPC. Nos termos do artigo 540, do CPC, o depósito produz os efeitos previstos em lei, ressalvada a hipótese de improcedência da demanda. Seu recebimento, contudo, não implica, nesta fase, reconhecimento da quitação integral das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ficando eventual efeito liberatório sujeito ao julgamento da presente ação e limitado à obrigação objeto da consignação. Intime-se a consignante para efetuar o depósito no prazo de 5 dias. Considerando a presença de menores de idade no polo passivo, intime-se o Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 178, II, do CPC, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 10 dias. No mais, por ocasião da autuação processual, a autora selecionou a modalidade de tramitação Juízo 100% Digital. Todavia, este juízo não é optante de tal modalidade de tramitação processual, haja vista que a experiência demonstrou a fragilidade da colheita de prova oral, os problemas tecnológicos vivenciados não só pelas partes e testemunhas, mas também pelo próprio juízo, a morosidade das audiências, o que força à redução do número de audiência por dia, dentre outras mazelas que reforçam a necessidade de retorno às audiências presenciais. Registre-se, ainda, que a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, dispõe sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo a nova regra, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, e nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 185, do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Diante de tal contexto, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual para inativar a opção em questão, na forma do art. 4º, da Resolução CNJ 483/2022. Cumpra-se. Publique-se. Transcorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FERRAGENS BORGES FERREIRA LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001165-58.2026.5.10.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300090400000056312756?instancia=1
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