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TJRJ · Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 2ª Vara · Sentença
Trata-se de ação proposta por TEREZA SILVA DE OLIVEIRA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo a ilegalidade da cobrança e incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) constantes de suas faturas de energia elétrica, afirmando que tais rubricas não representam o efetivo consumo de energia. Por conseguinte, pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dessa cobrança e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária no tocante a essas tarifas, com a respectiva repetição do indébito dos últimos 5 (cinco) anos. Decisão, às fls. 47/49, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação (Ampla), às fls. 71/98, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera arrecadadora e repassadora do tributo estadual. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da exação nos moldes exigidos pelo fisco e rechaçou os pleitos de devolução de valores e compensação por supostos danos morais. Contestação (Estado), às fls. 108/126, sustentando a regularidade da cobrança, uma vez que as rubricas de transmissão e distribuição compõem o valor da operação, sendo inadmissível o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para modificar a base de cálculo tributária. Manifestação do Ministério Público, às fls. 135/136, informando não ter interesse na demanda, assim, deixando de intervir no feito. Despacho, à fl. 231, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, acolho a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré (Ampla). É cediço que, nas demandas em que se discute a incidência, o fato gerador ou a base de cálculo do ICMS em faturas de energia elétrica, a concessionária atua tão somente na condição de substituta tributária, arrecadando e repassando o tributo ao cofre estadual. Assim, não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide tributária, a qual deve se circunscrever ao sujeito ativo da obrigação (Estado). Adentrando no mérito da pretensão autoral em face do segundo Réu (Estado), o cerne da questão consiste em aferir a legitimidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS exigido pelo ente federativo nas faturas de consumo de energia. Impende destacar que a discussão restou definitivamente pacificada no âmbito jurisprudencial. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.692.023/MT e nº 1.699.851/TO, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ), fixou o entendimento vinculante de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (...), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS . Com efeito, as fases de geração, transmissão e distribuição encerram um conjunto indissociável de elementos essenciais ao fornecimento de energia elétrica, culminando no preço total da operação mercantil. Por conseguinte, a pretensão autoral desvanece por completo perante o entendimento paradigmático estabelecido pela Corte Superior, constituindo evidente fato impeditivo e modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Afastada a ilegalidade da cobrança, caem por terra, inexoravelmente, os pleitos acessórios de repetição do indébito e de compensação extrapatrimonial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte primeira Ré (Ampla), nos ditames do artigo 485, inciso VI, do CPC, acolhendo a sua ilegitimidade passiva. E ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em face do segundo Réu (Estado), em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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