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0001164-40.2024.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001164-40.2024.8.17.2740 AUTOR(A): AGUSTINHA ANTONIA DE MACEDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos ajuizada por AGUSTINHA ANTONIA DE MACEDO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 624027684, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que é idosa e analfabeta, e que constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 29,80, referentes a um contrato de mútuo que afirma jamais ter celebrado. Aduz que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros devido à falha na prestação de serviço da instituição financeira. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais, determinando a citação da parte ré (id. 183876356). O réu apresentou defesa (id. 186351068), alegando, em síntese, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi assinado a rogo, na forma do art. 595 do Código Civil. Sustentou que o crédito de R$ 1.264,86 foi efetivamente disponibilizado e sacado via Ordem de Pagamento. Apontou a existência de múltiplas demandas idênticas distribuídas simultaneamente pela autora, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé, além de rechaçar os pedidos de danos materiais e morais. Em manifestação (id. 191013988), a parte ré pugano pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. O Juízo proferiu decisão (id. 230837120) designando audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal. Realizada a audiência de instrução (id. 239847262), foi colhido o depoimento pessoal da autora, oportunidade em que o Juízo concedeu prazo para a apresentação de memoriais finais. Posteriormente, o Juízo proferiu despacho (id. 241141092) apontando fortes indícios de litigância predatória, notadamente em razão da distribuição simultânea de 6 (seis) processos idênticos pelo mesmo causídico. Determinou-se a intimação pessoal da autora para o comparecimento em Secretaria a fim de esclarecer os fatos e comprovar seu domicílio. Ato contínuo, foi lavrada a Certidão de Comparecimento à Secretaria (id. 249229349), na qual a autora compareceu pessoalmente, informando que de fato realizou alguns empréstimos bancários, não sabendo precisar quantidades ou valores, e declarando que as providências para o ajuizamento das ações foram tomadas exclusivamente por sua filha. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pelo banco réu, que defende a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil) para a reparação civil. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica entabulada entre as partes, ainda que a autora se intitule consumidora por equiparação (bystander), atrai a incidência cristalina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pretensão indenizatória e declaratória fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que o primeiro desconto se deu em outubro de 2020 e a presente ação foi distribuída em agosto de 2024, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos. Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição. No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova fundamentado na legislação consumerista, tenho que a análise de tal requerimento resta prejudicada. Isso porque a controvérsia fática, a esta altura, já superou a fase postulatória e encontra-se integralmente exaurida pela dilação probatória realizada nos autos – notadamente a farta prova documental carreada pelo réu e a prova oral produzida em audiência de instrução. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, e, havendo nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo, torna-se despicienda a sua aplicação. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A essência da lide gravita em torno da alegada fraude na contratação do empréstimo consignado nº 624027684, o qual gerou descontos de R$ 29,80 no benefício previdenciário da autora, e a respectiva responsabilização civil da instituição financeira. Na petição inicial, a autora sustentou de forma categórica que jamais contraiu o referido empréstimo, aduzindo ser vítima de um ato fraudulento perpetrado por terceiros, facilitado pela negligência do banco réu, sobretudo por ser pessoa idosa e analfabeta. Ocorre que o acervo probatório e, de forma fulminante, a própria conduta da autora em juízo, caminham em sentido diametralmente oposto às alegações inaugurais. Em sua peça de defesa, o banco réu colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em que se funda o desconto. Por se tratar a autora de pessoa analfabeta, o contrato foi formalizado com estrita observância ao que dispõe o art. 595 do Código Civil. O instrumento consta com a aposição da impressão digital da autora e encontra-se assinado a rogo por sua filha, a Sra. Lucilene Agustinha Macedo Silva, contando, ainda, com a assinatura de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas nos autos. Para espancar qualquer dúvida acerca da lisura do negócio jurídico, na audiência de instrução e julgamento realizada, a parte autora, em seu depoimento pessoal, confessou expressamente que as assinaturas constantes nos contratos bancários eram de sua filha. A autora confirmou em juízo que o contrato que exibia a sua digital foi assinado a rogo por sua descendente, pessoa que a própria autora indicou ser a responsável pela realização de saques e pelo cuidado de todas as suas contas bancárias. Tal confissão sepulta por completo a tese de "fraude de terceiros" e de "desconhecimento" da avença. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é perfeitamente válido quando celebrado mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, dispensando-se a exigência de procuração por instrumento público (art. 595 do CC). Ademais, o réu logrou êxito em demonstrar documentalmente que o proveito econômico derivado da contratação (R$ 1.264,86) foi efetivamente sacado por meio de Ordem de Pagamento (OP), em comprovante ("Slip") que também ostenta a assinatura de quem se apresentou por ela. O depoimento da autora corrobora que tais movimentações eram gerenciadas sob o seu consentimento familiar. Desta feita, restou sobejamente comprovada a manifestação de vontade, a validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, rompendo-se o nexo de causalidade essencial à responsabilização civil. Sendo lícitos os descontos no benefício previdenciário da autora, pois fundados em contrato válido que gerou proveito à própria demandante, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores (em dobro ou na forma simples) e de indenização por danos morais é medida de rigor. Por derradeiro, impõe-se a análise da patente litigância predatória e da má-fé processual verificadas no presente feito. A autora ajuizou a presente demanda alterando deliberadamente a verdade dos fatos, sob o falacioso argumento de que desconhecia por completo o empréstimo, visando obter vantagem econômica indevida. Além da confissão colhida em audiência, a Certidão de Comparecimento lavrada pela Secretaria deste Juízo atestou que a autora figura no polo ativo de, ao menos, 06 (seis) processos idênticos, ajuizados simultaneamente, de forma fracionada, questionando contratos cuja existência e fruição lhe eram plenamente conhecidas e geridas por sua filha. A pulverização artificial de demandas para maximizar eventuais ganhos sucumbenciais ou forçar acordos constitui clarividente abuso do direito de ação e inegável assédio processual, assoberbando de maneira desleal a máquina judiciária. A conduta autoral amolda-se de forma hialina aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal), impondo-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como medida pedagógica e inibitória, em observância à dignidade da Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGUSTINHA ANTONIA DE MACEDO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a regularidade e a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 624027684 e dos descontos a ela inerentes; b) Rejeitar os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados pela parte autora; c) Acolher a arguição de litigância predatória e CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência (custas e honorários) ficará sob condição suspensiva, com a ressalva da regra do art. 98, §3º, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo esta ser integralmente recolhida. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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