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0001163-10.2025.5.21.0008

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001163-10.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001163-10.2025.5.21.0008 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Luiz Antônio Ferreira do Nascimento Filho Advogada: Keyze Cardoso Queiroz Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE ELIDE A PRESUNÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. FGTS. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação trabalhista em que o reclamante postulou haveres rescisórios com base em novo piso salarial, dobra de férias, horas extras por supressão de intervalo intrajornada, acréscimo por acúmulo funcional, multa rescisória e recolhimentos de FGTS. A sentença de origem julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias pelo piso de 2025, férias em dobro e simples com terço, indenização correspondente a 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada (com adicional de 50%, sem reflexos), multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de obrigação de fazer de anotação da CTPS e recolhimentos fundiários em conta vinculada. II. Questões em discussão: (a) admissibilidade recursal e ausência de interesse quanto à condenação em honorários sucumbenciais e dedução previdenciária; (b) concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (c) validade dos cartões de ponto frente à prova oral quanto ao intervalo intrajornada; (d) natureza da obrigação referente aos depósitos de FGTS; (e) juros de mora e correção monetária aplicáveis; (f) redução dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. III. Razões de decidir: O efeito suspensivo em recurso ordinário trabalhista é medida excepcional que não se justifica na ausência de risco concreto e de plausibilidade jurídica. Constata-se ausência de interesse recursal quanto ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e à dedução da cota-parte previdenciária, pois a sentença de origem já fixou tais comandos. A presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto restou infirmada pelos depoimentos testemunhais idôneos colhidos em audiência de instrução, confirmando o gozo de apenas 15 minutos de refeição, o que legitima a indenização dos 45 minutos suprimidos, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. Os valores atinentes aos depósitos de FGTS deferidos em juízo devem ser vertidos na conta vinculada do trabalhador, mantendo-se a quantificação contábil como parâmetro da condenação. A atualização monetária e os juros foram fixados em estrita sintonia com os precedentes vinculantes do STF (ADC 58) e a legislação superveniente, inexistindo condenação cumulativa em juros compensatórios. A fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% observa com proporcionalidade os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações do obreiro beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos fixados na ADI 5766 pelo STF. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese: "1. A presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal segura que ateste a fruição parcial do intervalo intrajornada, ensejando o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 2. Os recolhimentos do FGTS decorrentes de provimento judicial em favor de trabalhador dispensado sem justa causa devem ser direcionados à respectiva conta vinculada, operando-se a quantificação na planilha para fins de liquidação e preparo." Referências: CLT, arts. 71, § 4º, 790, § 3º, 791-A, § 2º, 895, I, e 899; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 26, parágrafo único; Súmulas 338 e 368 do TST; Precedentes vinculantes do STF na ADC 58 e na ADI 5766. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada JMT SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (fls. 555/571, id. 5a58089) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 426/434, id. 19b369f), integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 546/548, id. e839926), que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. O Juízo singular, após pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2020 e extinguir sem resolução de mérito o pleito de execução individual do acordo coletivo, acolheu em parte as pretensões para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: (a) diferenças de verbas rescisórias pelo recálculo com o piso salarial normativo de 2025 (R$ 1.529,22) com projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias até 21/03/2025; (b) dobra de férias dos períodos 2019/2020 e 2020/2021; (c) férias integrais em dobro dos períodos 2021/2022 e 2022/2023; (d) indenização pela supressão de 45 minutos diários de intervalo intrajornada nos dias trabalhados com adicional de 50%, sem reflexos; (e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (f) obrigação de fazer de retificação da baixa na CTPS para 21/03/2025 sob pena de multa de R$ 1.500,00; bem como deferiu honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 555/571, id. 5a58089), pugnando preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, insurge-se contra: (a) a alegada incidência cumulativa de juros compensatórios com a Taxa Selic; (b) a condenação em FGTS como obrigação de pagar, postulando seja reconhecida como obrigação de fazer mediante recolhimento na conta vinculada; (c) a fixação e o percentual dos honorários sucumbenciais, pretendendo a redução para 5% e a cobrança da verba em desfavor do autor; (d) a condenação ao pagamento de horas extras intervalares, aduzindo a regularidade formal dos cartões de ponto; e (e) a repartição das contribuições previdenciárias para dedução da cota-parte do trabalhador. Decisão de admissibilidade à fl. 576, id. 4347cca. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivas (fls. 579/582, id. 3aaf522,), suscitando preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao efeito suspensivo por inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, pois a parte autora teve ciência da decisão proferida em embargos de declaração em 23/06/2026 e o apelo foi protocolado em 07/07/2026; a representação processual é regular (fl. 158, id. adb14cd); e o preparo foi devidamente comprovado (fls. 572/575, id. d3a83e1 e id. 4b8f518). Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, especificamente quanto ao tópico em que a recorrente formula pedido de efeito suspensivo aludindo a elementos fáticos de demanda coletiva (fls. 579/580, 3aaf522). Com efeito, no item "III.1" das razões recursais (fls. 557/558, id. 5a58089), a recorrente fundamenta o pedido de efeito suspensivo alegando "demanda coletiva", "ilegitimidade ativa" e risco de pagamento a "sindicato recorrido", conceitos absolutamente estranhos à presente ação individual. Não obstante o evidente equívoco material na fundamentação de referido tópico, a análise do cabimento do efeito suspensivo confunde-se com o próprio requerimento de tutela e não obsta o conhecimento dos demais tópicos recursais que atacam especificamente os fundamentos da sentença. Outrossim, no que tange aos pleitos de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e de dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregado (itens III.3 e IV.1 do apelo), constata-se a manifesta ausência de interesse recursal da reclamada. Com efeito, o Juízo de primeiro grau já acolheu expressamente ambas as pretensões na sentença, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 432, id. 19b369f), e ao determinar que "a cota-parte patronal é de responsabilidade exclusiva da reclamada, cabendo a dedução da cota-parte correspondente ao empregado sobre os seus créditos, respeitado o limite mensal do salário de contribuição estipulado em lei" (fl. 433, id. 19b369f). Essa dedução de R$ 474,75 referente à cota do segurado foi devidamente registrada na planilha de liquidação (fls. 453 e 521, id. a937da0). Destarte, não conheço do recurso ordinário quanto ao pedido de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais e quanto ao pleito de dedução da cota-parte previdenciária, por ausência de sucumbência e carência de interesse recursal. No restante, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Requerimento de Efeito Suspensivo A recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo, sustentando a existência de perigo de dano irreparável decorrente da execução imediata do montante liquidado. No processo do trabalho, vige como regra geral a eficácia meramente devolutiva dos recursos, a teor do art. 899, caput, da CLT. A atribuição de efeito suspensivo consubstancia providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração cabal e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não se divisa a presença cumulativa de tais requisitos, mormente porque a execução definitiva somente terá lugar após o trânsito em julgado da decisão, inexistindo constrição patrimonial prematura apta a justificar a medida excepcional. Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO Intervalo Intrajornada e Validade dos Controles de Ponto A empresa insurge-se contra a condenação ao pagamento de 45 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, asseverando que os cartões de ponto coligidos consignam horários variáveis e atestam a concessão integral da pausa de 1 hora para alimentação e descanso. A insurgência não merece guarida. O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho, gerando a apresentação de folhas de ponto presunção meramente relativa de veracidade quanto aos horários registrados. Tal presunção pode ser desconstituída pela produção de prova idônea em sentido contrário, em prestígio ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a eficácia probatória dos registros documentais cede passo à constatação da realidade fática revelada pela prova testemunhal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a prevalência da prova testemunhal sobre a documental, restando evidenciada a habitualidade na prestação das horas extras e a falta de higidez dos registros. Ressaltou que os controles de ponto revelam pouca variação nos horários, corroborando o entendimento de ausência de veracidade dos registros, inclusive pela própria natureza das atividades, manutenção preventiva e corretiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova testemunhal invalidou os registros de horário em relação à suposta concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual manteve a sentença pela supressão (parcial) do intervalo e condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos como extra. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, concluiu que houve supressão do intervalo interjornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000260-23.2024.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.) Na hipótese vertente, o conjunto probatório coligido aos autos desconstituiu de forma cabal a idoneidade formal dos cartões de ponto em relação à real fruição do intervalo intrajornada. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que registrava o intervalo às 12h no ponto, mas despendia apenas 10 minutos para se alimentar, retornando de imediato ao labor na cozinha em razão da sobrecarga de trabalho e batendo o encerramento do intervalo apenas às 13h (fl. 412, id. c1943da). Essa dinâmica foi corroborada com precisão pela primeira testemunha do autor, Sr. Jairo de Lima Laranjeira, técnico de nutrição do hospital, o qual declarou: "(...) o reclamante trazia a sua comida de casa e almoçava no refeitório, o qual fica localizado em um anexo colado à cozinha; que teoricamente, tanto o reclamante quanto os demais funcionários, tinham que tirar uma hora de intervalo, mas esse horário de intervalo ou é das 11h às 12h ou das 12h às 13h, justamente na hora de fazer a distribuição da alimentação, pois os servidores e acompanhantes vão se alimentar nesse horário e dessa forma não tem como o reclamante ou os outros funcionários do setor tirarem a hora completa do intervalo; que dessa forma o reclamante tirava apenas 15 minutos de intervalo para alimentação; que muitas vezes o reclamante estava se alimentando e um fornecedor chegava para entregar os produtos e o reclamante deixava o almoço de lado e ia receber os produtos (...)" (fl. 413, id. c1943da). No mesmo sentido, a testemunha Marleide de Fátima Bezerra da Silva asseverou que "teoricamente, tanto o reclamante quanto os demais funcionários, tinham que tirar uma hora de intervalo, mas somente dava para tirar 15 minutos intervalo porque nessa hora do almoço era muito corrido" e que "apesar de somente tirarem 15 minutos de intervalo tinha que registrar no ponto 01 hora de intervalo" (fl. 414, id. c1943da). Ademais, a própria testemunha patronal, Sr. Izaias Pereira da Silva, admitiu que "tanto o reclamante quanto todo o pessoal da cozinha almoçam no horário das 11h às 12h e gastam 15 minutos almoçando", circunstância que desnudou a impossibilidade fática de gozo da pausa completa de 1 hora na rotina operacional do setor de nutrição hospitalar (fl. 415, id. c1943da). Comprovada a fruição de apenas 15 minutos diários de intervalo, incide o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." O magistrado de primeiro grau aplicou com rigor o comando legal, limitando a condenação aos 45 minutos efetivamente suprimidos por dia trabalhado, com adicional de 50% e conferindo natureza estritamente indenizatória à verba, sem reflexos. Por conseguinte, nego provimento ao apelo patronal no particular. Depósitos de FGTS e Multa de 40%: Modalidade de Cumprimento A reclamada sustenta que a condenação ao recolhimento do FGTS constitui obrigação de fazer e não de pagar, requerendo a exclusão dos valores liquidados na planilha de cálculos e a fixação do cumprimento mediante depósitos diretos junto à Caixa Econômica Federal. Sem razão. A ordem jurídica trabalhista estabelece que os valores decorrentes da condenação judicial a título de depósitos de FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, a teor dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho veda o pagamento direto do FGTS ao trabalhador em sede cognitiva, impondo a realização do depósito na conta vinculada para posterior liberação por alvará judicial ou chave de conectividade social: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa por interesse do empregador, o obreiro já poderia ter sacado os valores da conta vinculada do FGTS após a dispensa, se a parte reclamada já os tivesse depositados na referida conta. Concluiu que não há mais razão para que os valores de FGTS+40% sejam depositados na conta vinculada, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao reclamante. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100131-61.2021.5.01.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.) Na hipótese dos autos, a sentença e a planilha de liquidação não determinaram o pagamento direto e desvinculado dos valores fundiários ao autor. A quantificação constante da conta de liquidação (R$ 637,74 a título de FGTS 8% e R$ 255,09 referente à multa rescisória de 40% - ID a937da0, fls. 453 e 519) presta-se a mensurar a extensão econômica do débito judicial e a base de cálculo das custas processuais. A própria planilha do PJe-Calc expressamente consigna no resumo das rubricas a destinação: "RECOLHER EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE" (fl. 519, id. a937da0). Dessa forma, restando assegurado que o cumprimento se dará mediante depósito em conta vinculada para subsequente levantamento, inexiste qualquer desacerto a ser reparado. Nego provimento. Atualização Monetária e Juros de Mora A recorrente insurge-se contra o critério de atualização dos créditos trabalhistas, alegando que a decisão singular teria imposto a cumulação indevida de juros compensatórios de 1% ao mês com a Taxa Selic, em afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. A irresignação beira a inépcia temática, visto que parte de premissa completamente dissociada do texto decisório. O Juízo de primeiro grau determinou, de modo expresso e categórico: "Os créditos trabalhistas deferidos na presente decisão serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e as disposições supervenientes da Lei nº 14.905/2024." (fl. 432, id. 19b369f). Não há no julgado de origem nenhuma determinação de acréscimo de juros compensatórios ou indenização suplementar baseada no art. 404 do Código Civil. A planilha de liquidação, por sua vez, aplicou na fase pré-judicial a correção pelo IPCA-E/IPCA e, a partir do ajuizamento da ação (14/10/2025), a Taxa Legal preconizada pelo art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, espelhando fielmente os ditames vinculantes da Suprema Corte (fl. 454, id. a937da0). Portanto, ante a absoluta conformidade do comando decisório com os parâmetros da ADC 58 e a inexistência de cumulação com juros compensatórios, nego provimento. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamada pleiteia a reforma da sentença para minorar os honorários devidos ao patrono do autor de 10% para 5%. Quanto ao percentual arbitrado, o art. 791-A, caput, da CLT estabelece a fixação dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. O importe de 10% fixado na origem revela-se perfeitamente condizente com a natureza da demanda, o grau de zelo dos causídicos, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a prestação dos serviços, em observância aos parâmetros insculpidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário quanto aos pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias do empregado, em razão da manifesta ausência de interesse recursal decorrente do prévio acolhimento de tais matérias em primeiro grau; conheço do recurso ordinário nas demais matérias e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário quanto aos pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias do empregado, em razão da manifesta ausência de interesse recursal decorrente do prévio acolhimento de tais matérias em primeiro grau. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário nas demais matérias. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001163-10.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001163-10.2025.5.21.0008 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Luiz Antônio Ferreira do Nascimento Filho Advogada: Keyze Cardoso Queiroz Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE ELIDE A PRESUNÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. FGTS. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação trabalhista em que o reclamante postulou haveres rescisórios com base em novo piso salarial, dobra de férias, horas extras por supressão de intervalo intrajornada, acréscimo por acúmulo funcional, multa rescisória e recolhimentos de FGTS. A sentença de origem julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias pelo piso de 2025, férias em dobro e simples com terço, indenização correspondente a 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada (com adicional de 50%, sem reflexos), multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de obrigação de fazer de anotação da CTPS e recolhimentos fundiários em conta vinculada. II. Questões em discussão: (a) admissibilidade recursal e ausência de interesse quanto à condenação em honorários sucumbenciais e dedução previdenciária; (b) concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (c) validade dos cartões de ponto frente à prova oral quanto ao intervalo intrajornada; (d) natureza da obrigação referente aos depósitos de FGTS; (e) juros de mora e correção monetária aplicáveis; (f) redução dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. III. Razões de decidir: O efeito suspensivo em recurso ordinário trabalhista é medida excepcional que não se justifica na ausência de risco concreto e de plausibilidade jurídica. Constata-se ausência de interesse recursal quanto ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e à dedução da cota-parte previdenciária, pois a sentença de origem já fixou tais comandos. A presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto restou infirmada pelos depoimentos testemunhais idôneos colhidos em audiência de instrução, confirmando o gozo de apenas 15 minutos de refeição, o que legitima a indenização dos 45 minutos suprimidos, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. Os valores atinentes aos depósitos de FGTS deferidos em juízo devem ser vertidos na conta vinculada do trabalhador, mantendo-se a quantificação contábil como parâmetro da condenação. A atualização monetária e os juros foram fixados em estrita sintonia com os precedentes vinculantes do STF (ADC 58) e a legislação superveniente, inexistindo condenação cumulativa em juros compensatórios. A fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% observa com proporcionalidade os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações do obreiro beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos fixados na ADI 5766 pelo STF. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese: "1. A presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal segura que ateste a fruição parcial do intervalo intrajornada, ensejando o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 2. Os recolhimentos do FGTS decorrentes de provimento judicial em favor de trabalhador dispensado sem justa causa devem ser direcionados à respectiva conta vinculada, operando-se a quantificação na planilha para fins de liquidação e preparo." Referências: CLT, arts. 71, § 4º, 790, § 3º, 791-A, § 2º, 895, I, e 899; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 26, parágrafo único; Súmulas 338 e 368 do TST; Precedentes vinculantes do STF na ADC 58 e na ADI 5766. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada JMT SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (fls. 555/571, id. 5a58089) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 426/434, id. 19b369f), integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 546/548, id. e839926), que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. O Juízo singular, após pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2020 e extinguir sem resolução de mérito o pleito de execução individual do acordo coletivo, acolheu em parte as pretensões para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: (a) diferenças de verbas rescisórias pelo recálculo com o piso salarial normativo de 2025 (R$ 1.529,22) com projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias até 21/03/2025; (b) dobra de férias dos períodos 2019/2020 e 2020/2021; (c) férias integrais em dobro dos períodos 2021/2022 e 2022/2023; (d) indenização pela supressão de 45 minutos diários de intervalo intrajornada nos dias trabalhados com adicional de 50%, sem reflexos; (e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (f) obrigação de fazer de retificação da baixa na CTPS para 21/03/2025 sob pena de multa de R$ 1.500,00; bem como deferiu honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 555/571, id. 5a58089), pugnando preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, insurge-se contra: (a) a alegada incidência cumulativa de juros compensatórios com a Taxa Selic; (b) a condenação em FGTS como obrigação de pagar, postulando seja reconhecida como obrigação de fazer mediante recolhimento na conta vinculada; (c) a fixação e o percentual dos honorários sucumbenciais, pretendendo a redução para 5% e a cobrança da verba em desfavor do autor; (d) a condenação ao pagamento de horas extras intervalares, aduzindo a regularidade formal dos cartões de ponto; e (e) a repartição das contribuições previdenciárias para dedução da cota-parte do trabalhador. Decisão de admissibilidade à fl. 576, id. 4347cca. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivas (fls. 579/582, id. 3aaf522,), suscitando preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao efeito suspensivo por inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, pois a parte autora teve ciência da decisão proferida em embargos de declaração em 23/06/2026 e o apelo foi protocolado em 07/07/2026; a representação processual é regular (fl. 158, id. adb14cd); e o preparo foi devidamente comprovado (fls. 572/575, id. d3a83e1 e id. 4b8f518). Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, especificamente quanto ao tópico em que a recorrente formula pedido de efeito suspensivo aludindo a elementos fáticos de demanda coletiva (fls. 579/580, 3aaf522). Com efeito, no item "III.1" das razões recursais (fls. 557/558, id. 5a58089), a recorrente fundamenta o pedido de efeito suspensivo alegando "demanda coletiva", "ilegitimidade ativa" e risco de pagamento a "sindicato recorrido", conceitos absolutamente estranhos à presente ação individual. Não obstante o evidente equívoco material na fundamentação de referido tópico, a análise do cabimento do efeito suspensivo confunde-se com o próprio requerimento de tutela e não obsta o conhecimento dos demais tópicos recursais que atacam especificamente os fundamentos da sentença. Outrossim, no que tange aos pleitos de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e de dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregado (itens III.3 e IV.1 do apelo), constata-se a manifesta ausência de interesse recursal da reclamada. Com efeito, o Juízo de primeiro grau já acolheu expressamente ambas as pretensões na sentença, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 432, id. 19b369f), e ao determinar que "a cota-parte patronal é de responsabilidade exclusiva da reclamada, cabendo a dedução da cota-parte correspondente ao empregado sobre os seus créditos, respeitado o limite mensal do salário de contribuição estipulado em lei" (fl. 433, id. 19b369f). Essa dedução de R$ 474,75 referente à cota do segurado foi devidamente registrada na planilha de liquidação (fls. 453 e 521, id. a937da0). Destarte, não conheço do recurso ordinário quanto ao pedido de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais e quanto ao pleito de dedução da cota-parte previdenciária, por ausência de sucumbência e carência de interesse recursal. No restante, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Requerimento de Efeito Suspensivo A recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo, sustentando a existência de perigo de dano irreparável decorrente da execução imediata do montante liquidado. No processo do trabalho, vige como regra geral a eficácia meramente devolutiva dos recursos, a teor do art. 899, caput, da CLT. A atribuição de efeito suspensivo consubstancia providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração cabal e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não se divisa a presença cumulativa de tais requisitos, mormente porque a execução definitiva somente terá lugar após o trânsito em julgado da decisão, inexistindo constrição patrimonial prematura apta a justificar a medida excepcional. Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO Intervalo Intrajornada e Validade dos Controles de Ponto A empresa insurge-se contra a condenação ao pagamento de 45 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, asseverando que os cartões de ponto coligidos consignam horários variáveis e atestam a concessão integral da pausa de 1 hora para alimentação e descanso. A insurgência não merece guarida. O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho, gerando a apresentação de folhas de ponto presunção meramente relativa de veracidade quanto aos horários registrados. Tal presunção pode ser desconstituída pela produção de prova idônea em sentido contrário, em prestígio ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a eficácia probatória dos registros documentais cede passo à constatação da realidade fática revelada pela prova testemunhal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a prevalência da prova testemunhal sobre a documental, restando evidenciada a habitualidade na prestação das horas extras e a falta de higidez dos registros. Ressaltou que os controles de ponto revelam pouca variação nos horários, corroborando o entendimento de ausência de veracidade dos registros, inclusive pela própria natureza das atividades, manutenção preventiva e corretiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova testemunhal invalidou os registros de horário em relação à suposta concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual manteve a sentença pela supressão (parcial) do intervalo e condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos como extra. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, concluiu que houve supressão do intervalo interjornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000260-23.2024.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.) Na hipótese vertente, o conjunto probatório coligido aos autos desconstituiu de forma cabal a idoneidade formal dos cartões de ponto em relação à real fruição do intervalo intrajornada. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que registrava o intervalo às 12h no ponto, mas despendia apenas 10 minutos para se alimentar, retornando de imediato ao labor na cozinha em razão da sobrecarga de trabalho e batendo o encerramento do intervalo apenas às 13h (fl. 412, id. c1943da). Essa dinâmica foi corroborada com precisão pela primeira testemunha do autor, Sr. Jairo de Lima Laranjeira, técnico de nutrição do hospital, o qual declarou: "(...) o reclamante trazia a sua comida de casa e almoçava no refeitório, o qual fica localizado em um anexo colado à cozinha; que teoricamente, tanto o reclamante quanto os demais funcionários, tinham que tirar uma hora de intervalo, mas esse horário de intervalo ou é das 11h às 12h ou das 12h às 13h, justamente na hora de fazer a distribuição da alimentação, pois os servidores e acompanhantes vão se alimentar nesse horário e dessa forma não tem como o reclamante ou os outros funcionários do setor tirarem a hora completa do intervalo; que dessa forma o reclamante tirava apenas 15 minutos de intervalo para alimentação; que muitas vezes o reclamante estava se alimentando e um fornecedor chegava para entregar os produtos e o reclamante deixava o almoço de lado e ia receber os produtos (...)" (fl. 413, id. c1943da). No mesmo sentido, a testemunha Marleide de Fátima Bezerra da Silva asseverou que "teoricamente, tanto o reclamante quanto os demais funcionários, tinham que tirar uma hora de intervalo, mas somente dava para tirar 15 minutos intervalo porque nessa hora do almoço era muito corrido" e que "apesar de somente tirarem 15 minutos de intervalo tinha que registrar no ponto 01 hora de intervalo" (fl. 414, id. c1943da). Ademais, a própria testemunha patronal, Sr. Izaias Pereira da Silva, admitiu que "tanto o reclamante quanto todo o pessoal da cozinha almoçam no horário das 11h às 12h e gastam 15 minutos almoçando", circunstância que desnudou a impossibilidade fática de gozo da pausa completa de 1 hora na rotina operacional do setor de nutrição hospitalar (fl. 415, id. c1943da). Comprovada a fruição de apenas 15 minutos diários de intervalo, incide o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." O magistrado de primeiro grau aplicou com rigor o comando legal, limitando a condenação aos 45 minutos efetivamente suprimidos por dia trabalhado, com adicional de 50% e conferindo natureza estritamente indenizatória à verba, sem reflexos. Por conseguinte, nego provimento ao apelo patronal no particular. Depósitos de FGTS e Multa de 40%: Modalidade de Cumprimento A reclamada sustenta que a condenação ao recolhimento do FGTS constitui obrigação de fazer e não de pagar, requerendo a exclusão dos valores liquidados na planilha de cálculos e a fixação do cumprimento mediante depósitos diretos junto à Caixa Econômica Federal. Sem razão. A ordem jurídica trabalhista estabelece que os valores decorrentes da condenação judicial a título de depósitos de FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, a teor dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho veda o pagamento direto do FGTS ao trabalhador em sede cognitiva, impondo a realização do depósito na conta vinculada para posterior liberação por alvará judicial ou chave de conectividade social: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa por interesse do empregador, o obreiro já poderia ter sacado os valores da conta vinculada do FGTS após a dispensa, se a parte reclamada já os tivesse depositados na referida conta. Concluiu que não há mais razão para que os valores de FGTS+40% sejam depositados na conta vinculada, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao reclamante. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100131-61.2021.5.01.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.) Na hipótese dos autos, a sentença e a planilha de liquidação não determinaram o pagamento direto e desvinculado dos valores fundiários ao autor. A quantificação constante da conta de liquidação (R$ 637,74 a título de FGTS 8% e R$ 255,09 referente à multa rescisória de 40% - ID a937da0, fls. 453 e 519) presta-se a mensurar a extensão econômica do débito judicial e a base de cálculo das custas processuais. A própria planilha do PJe-Calc expressamente consigna no resumo das rubricas a destinação: "RECOLHER EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE" (fl. 519, id. a937da0). Dessa forma, restando assegurado que o cumprimento se dará mediante depósito em conta vinculada para subsequente levantamento, inexiste qualquer desacerto a ser reparado. Nego provimento. Atualização Monetária e Juros de Mora A recorrente insurge-se contra o critério de atualização dos créditos trabalhistas, alegando que a decisão singular teria imposto a cumulação indevida de juros compensatórios de 1% ao mês com a Taxa Selic, em afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. A irresignação beira a inépcia temática, visto que parte de premissa completamente dissociada do texto decisório. O Juízo de primeiro grau determinou, de modo expresso e categórico: "Os créditos trabalhistas deferidos na presente decisão serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e as disposições supervenientes da Lei nº 14.905/2024." (fl. 432, id. 19b369f). Não há no julgado de origem nenhuma determinação de acréscimo de juros compensatórios ou indenização suplementar baseada no art. 404 do Código Civil. A planilha de liquidação, por sua vez, aplicou na fase pré-judicial a correção pelo IPCA-E/IPCA e, a partir do ajuizamento da ação (14/10/2025), a Taxa Legal preconizada pelo art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, espelhando fielmente os ditames vinculantes da Suprema Corte (fl. 454, id. a937da0). Portanto, ante a absoluta conformidade do comando decisório com os parâmetros da ADC 58 e a inexistência de cumulação com juros compensatórios, nego provimento. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamada pleiteia a reforma da sentença para minorar os honorários devidos ao patrono do autor de 10% para 5%. Quanto ao percentual arbitrado, o art. 791-A, caput, da CLT estabelece a fixação dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. O importe de 10% fixado na origem revela-se perfeitamente condizente com a natureza da demanda, o grau de zelo dos causídicos, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a prestação dos serviços, em observância aos parâmetros insculpidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário quanto aos pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias do empregado, em razão da manifesta ausência de interesse recursal decorrente do prévio acolhimento de tais matérias em primeiro grau; conheço do recurso ordinário nas demais matérias e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário quanto aos pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias do empregado, em razão da manifesta ausência de interesse recursal decorrente do prévio acolhimento de tais matérias em primeiro grau. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário nas demais matérias. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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