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0001160-88.2026.5.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MSCiv 0001160-88.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MIRCIELLY LAURA SANT ANA DE SOUZA OJEDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS/MT DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por PAOLA SHIMIZU SCHLINDWEIN TEODULO, em face de ato praticado pelo JUÍZO EM SUBSTITUIÇÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000817-80.2013.5.23.0022, indicando como litisconsorte passivo necessário JOSÉ PASSOS GONÇALVES, reclamante e exequente no processo originário, alegando que, em 02 de setembro de 2026, a autoridade apontada como coatora teria indeferido pedido liminar formulado em exceção de pré-executividade. A impetrante sustenta que a decisão teria mantido os efeitos de atos constritivos incidentes sobre seus ativos financeiros e sobre crédito existente no processo n. 0000815-13.2013.5.23.0022, requerendo, em síntese, a suspensão dos atos executórios e a liberação dos valores atingidos. Apresenta documentos, dentre os quais decisão relativa à penhora no rosto dos autos, documentos trabalhistas, comprovantes de bloqueio e comprovante de transferência judicial. Todavia, o processamento do mandado de segurança encontra óbice na ausência do próprio ato apontado como coator. Com efeito, embora a impetrante afirme expressamente que, em 02 de setembro de 2026, a autoridade coatora teria indeferido o pedido liminar formulado na exceção de pré-executividade, consignando que “esse é o ato impugnado”, a decisão correspondente não integra os documentos que instruem o presente mandamus. A própria petição inicial identifica como objeto da pretensão mandamental a cassação do ato que indeferiu a tutela de urgência na exceção de pré-executividade. Entretanto, entre os documentos acostados encontra-se o comprovante de cumprimento de transferência judicial, com data de 02/09/2026 (ID 1a989c0), e o documento identificado como “novo bloqueio_02_09_2026” (ID 83f2306), mas não a decisão judicial que, segundo a narrativa da impetrante, teria sido proferida naquela data. A exigência de prova pré-constituída assume especial relevância na ação mandamental, porquanto a aferição da alegada ilegalidade deve ocorrer a partir dos elementos documentais apresentados com a própria petição inicial. Não é possível, portanto, conhecer a autoria, o conteúdo, a fundamentação e os limites do ato judicial impugnado, tampouco aferir sua alegada ilegalidade, a partir exclusivamente da narrativa da impetrante. No caso, a ausência do ato coator não constitui mera irregularidade formal, mas impede a própria aferição da pessoa da autoridade tida por coatora, bem como da existência e dos contornos da ilegalidade ou abusividade alegada. A juntada de documentos referentes a atos diversos daquele especificamente impugnado não supre essa deficiência, pois o objeto da presente impetração, conforme expressamente delimitado na inicial, é o ato judicial que teria indeferido a tutela de urgência requerida na exceção de pré-executividade, e não propriamente os atos anteriores de penhora ou bloqueio. A situação é, portanto, incompatível com a natureza do mandado de segurança, que pressupõe prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado (art. 6º, caput e § 1º da Lei n. 12.016/2009). Não se pode admitir que a decisão supostamente proferida em 02/09/2026 seja posteriormente apresentada para formar a prova indispensável ao mandamus, pois isso equivaleria a admitir a constituição posterior de elemento essencial à própria impetração. Neste sentido a jurisprudência do C. TST, in verbis: “Mandado DE Segurança – NÃO-CABIMENTO – PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DO ATO COATOR E ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO “MANDAMUS”. 1. O presente mandado de segurança visa à anulação de ato da Diretora do Serviço de Pessoal do 11º Regional que teria suspendido pagamento dos vencimentos de servidora ocupante do cargo de técnico judiciário daquele Tribunal, afastada para fazer curso de pós-graduação em clínica médica na Universidade do Amazonas, sob a alegação de que a referida decisão administrativa estaria violando o direito líquido e certo da servidora de ver cumprida a decisão proferida em processo administrativo, a qual continha autorização de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, para participar do curso de capacitação profissional. 2. A Autora do mandado de segurança não colacionou aos autos o ato coator que efetivamente teria provocado a lesão ao seu suposto direito líquido e certo (colacionando apenas uma certidão emitida pela autoridade dita coatora que não pode ser equiparada ao ato coator), bem como endereçou o “mandamus” contra autoridade coatora que não é efetivamente a que determinou o ato que, segundo alega, violou o seu direito líquido e certo (sustação indevida de pagamento), sendo forçoso registrar que o presente mandado de segurança não merece ser acolhido, pois faltam inclusive elementos essenciais para compreensão da controvérsia posta. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória da SBDI-2 do TST segue no sentido de que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, de modo que se revela inaplicável o art. 284 do CPC, quando verificada na petição inicial do "mandamus" a ausência de documento indispensável à compreensão e ao deslinde da controvérsia (cfr. Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2 do TST). 4. Verifica-se, portanto, o não-cabimento do presente "writ", nos termos do art. 282, VI, c/c o 283 do CPC, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2 do TST. E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria o “mandamus”, pois caracteriza-se a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, uma vez que não é dela a responsabilidade pelo ato apontado como coator, qual seja, a sustação do pagamento dos vencimentos da servidora (art. 267, VI, do CPC), já determinado antes mesmo da decisão colegiada autorizadora do afastamento, por abandono da função. Mandado de segurança que se extingue, sem julgamento do mérito, cassando a liminar anteriormente deferida" (RXOFROMS-8500800-15.2003.5.11.0900, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 01/10/2004). (in www.tst.jus.br, negritei). Não bastasse, embora a impetrante indique José Passos Gonçalves como litisconsorte passivo necessário, não fornece sua adequada qualificação, deixando de informar, especialmente, seu CPF e endereço, tampouco requer diligências para obtenção desses dados, circunstância que impede a regular formação da relação processual e a sua citação (arts. 319, II e §1º, 320, 321, 114 e 115, I, do CPC). Por derradeiro, verifico que a própria autuação do feito apresenta erro quanto à identificação da parte impetrante, pois consta como impetrante a causídica MIRCIELLY LAURA SANT’ANA DE SOUZA OJED, quando a petição inicial identifica como impetrante PAOLA SHIMIZU SCHLINDWEIN TEODULO. Estes dois últimos vícios, embora passíveis de correção à luz do art. 321 do CPC, não alteram a conclusão, uma vez que a ausência do ato coator constitui, por si só, óbice ao processamento da ação mandamental. Destarte, com fundamento no art. 6º, §5º e 10, da Lei n. 12.016/2009, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$195,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$9.773,98 (art. 789 da CLT). Intime-se a impetrante. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 11 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MIRCIELLY LAURA SANT ANA DE SOUZA OJEDA

  2. Lista de distribuição

    TRT23 · Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro · Distribuição

    Processo 0001160-88.2026.5.23.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300130700000019754520?instancia=2

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