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0001159-93.2026.8.16.0050

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001159-93.2026.8.16.0050(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). OMISSÃO QUANTO AO DESCONTO DE PONTUALIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de repetição de indébito decorrente de cobranças realizadas por instituição de ensino em contrato de financiamento estudantil integral pelo FIES. 1.2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de restituição dos valores referentes ao desconto de pontualidade, matéria expressamente devolvida ao Tribunal por ocasião da apelação, bem como quanto à ausência de definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 1.3. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de caráter protelatório do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido relativo ao desconto de pontualidade; (ii) verificar se a ausência de definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração e, em caso positivo, fixar os consectários legais aplicáveis; e (iii) analisar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado quanto ao pedido referente ao desconto de pontualidade, porquanto a matéria, embora expressamente devolvida ao Tribunal nas razões de apelação, não foi enfrentada na fundamentação do voto condutor, apesar de o dispositivo ter julgado procedentes, em sua integralidade, os pedidos iniciais. 3.3. A integração do julgado, sem efeito modificativo, mostra-se necessária para consignar expressamente que a procedência dos pedidos iniciais abrange também a rubrica relativa ao desconto de pontualidade, conferindo clareza ao título judicial e prevenindo controvérsias na fase de cumprimento de sentença. 3.4. Aplicado o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, incumbia à instituição de ensino demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que conduz, de forma lógica, à procedência integral dos pedidos iniciais, nela compreendido o pleito relativo ao desconto de pontualidade. 3.5. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. 3.6. Configura omissão a ausência de fixação dos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito, matéria de ordem pública que deve ser definida no próprio título judicial, ainda que a apuração do quantum se dê na fase de cumprimento de sentença. Sanada a omissão, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido — pelo INPC até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) — e acrescidos de juros de mora desde a citação — à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, vedada a cumulação que implique bis in idem. 3.7. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas: (i) quanto ao desconto de pontualidade, consignando expressamente que a procedência dos pedidos iniciais o abrange; e (ii) quanto aos consectários legais, fixando que os valores da repetição de indébito serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido (pelo INPC até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, art. 389 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora desde a citação (à razão de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil — SELIC deduzido o IPCA); mantidos, no mais, os fundamentos do acórdão embargado e afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II; 489; 1.022; 1.026, §2º. Código Civil, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016.

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