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0001156-41.2017.5.09.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001156-41.2017.5.09.0684 AGRAVANTE: LEDA MARIA FERREIRA DA CRUZ AGRAVADO: SRV - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001156-41.2017.5.09.0684, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é válida a pronúncia da prescrição intercorrente quando não houve inércia exclusiva do credor e tampouco intimação prévia da parte interessada para se manifestar sobre o tema antes da decisão extintiva. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, após a Reforma Trabalhista, ocorre no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 4. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do credor. Não se configura inércia quando a parte promoveu ativamente o andamento da execução, requerendo diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, CNIB e SNIPER, e quando o pedido de prazo por ela formulado para se manifestar sobre os resultados das diligências restou sem apreciação pelo juízo de origem. 5. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o Relator deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, sob pena de decisão surpresa (CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º). No caso, a extinção da execução não foi precedida de intimação específica da Exequente para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do credor, não se configurando como tal a conduta da parte que promoveu ativamente o andamento da execução e teve pedido de prazo ignorado pelo juízo de origem. 2. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o Relator deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, sob pena de decisão surpresa (CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º). _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921,§ 5º. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para, nos termos do fundamentado, afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem deliberar se, por ora, os autos devem ou não retornar ao arquivo provisório Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SRV - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

  2. Edital

    TRT9 · Seção Especializada

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001156-41.2017.5.09.0684 AGRAVANTE: LEDA MARIA FERREIRA DA CRUZ AGRAVADO: SRV - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL: PARTE EM LUGAR INCERTO, DESCONHECIDO OU INACESSÍVEL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, Relator(a) nos autos do AP - n.º 0001156-41.2017.5.09.0684, em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, faz saber a tantos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está sendo INTIMADA/CITADA as partes: CAMILA LUCIA NASCIMENTO CPF: 039.211.885-80; PAULO FERNANDO COSTA SILVA CPF: 022.325.435-52, pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, acerca do ACÓRDÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito (Id 4e818ce): "(...)ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para, nos termos do fundamentado, afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem deliberar se, por ora, os autos devem ou não retornar ao arquivo provisório Custas na forma da lei. Intimem-se. (...)" E, para os fins legais, expede-se este edital, que vai por mim, CLAUDETE SOARES DA SILVA, assinado, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado em local de costume na sede do TRT 9ª Região. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LUCIA NASCIMENTO

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