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0001155-08.2026.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001155-08.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9119c0a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono da parte reclamada habilitou-se nos autos. Nesta data, 13 de setembro de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO 1. Determinação de Regularização do Polo Ativo e Documentação Essencial Examinando a petição inicial, constata-se que a presente ação sob o rito sumaríssimo foi ajuizada sob a premissa de que o promovente FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA seria menor impúbere, figurando representado por sua genitora MARIA AUXILIADORA XAVIER DA COSTA, postulando haveres rescisórios decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a demandada e o ex-empregado falecido FRANCISCO SIDNEY DA SILVA. Todavia, depreende-se da carteira de identidade de ID 6adae1b que o reclamante nasceu em 16/05/2008, tendo completado a maioridade civil em 16/05/2026, data anterior à própria distribuição da ação ocorrida em 19/06/2026, de modo que é plenamente capaz e deve figurar em nome próprio, sem representação por sua genitora. Assenta-se, sob a perspectiva da legitimidade processual e do direito material, que o titular originário dos créditos trabalhistas postulados é o trabalhador falecido, FRANCISCO SIDNEY DA SILVA. Diante da abertura da sucessão com o evento morte, opera-se a transmissão patrimonial da universalidade de direitos e obrigações, de modo que a legitimação processual para pleitear em juízo os créditos devidos ao de cujus recai formalmente sobre o ESPÓLIO DE FRANCISCO SIDNEY DA SILVA, ente despersonalizado representado pelo inventariante ou, não havendo inventário aberto, pelo herdeiro na qualidade de administrador provisório da herança. Com efeito, verifica-se, assim, vício na capacidade postulatória e de representação processual, na medida em que a procuração acostada aos autos (ID 8420383) foi outorgada pela genitora na condição indevida de representante legal de menor, conquanto o filho já ostentasse capacidade civil plena ao tempo da propositura da reclamatória. Cumpre ao herdeiro maior, portanto, outorgar novo instrumento de mandato em nome próprio, atuando na qualidade de representante do espólio do trabalhador falecido. Assim, em atenção à busca pela solução de mérito e visando sanear os pressupostos processuais subjetivos antes de qualquer ato extintivo, CONCEDE-SE à parte autora o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação acima, DETERMINA-SE À SECRETARIA DA VARA que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar como promovente o ESPÓLIO DE FRANCISCO SIDNEY DA SILVA, representado por seu herdeiro maior FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA. 2. Designação de AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ante a certidão supra, designo AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 29/09/2026 08:40, devendo as partes e advogado(a)(s) comparecerem na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza, CE. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO (art. 852-H, § 2º, da CLT) ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, § 2º e § 3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte autora, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 844 da CLT. O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI, Cadastro Específico do INSS, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s), caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s), desde já, que esta Unidade Judiciária não adota a tramitação dos feitos pelo Juízo 100% Digital, tampouco realiza audiências na modalidade telepresencial por plataformas externas (como Zoom, Google Meet, etc.). A participação excepcional por videoconferência será admitida exclusivamente para partes e testemunhas, e somente por meio do SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência), quando comprovadamente domiciliadas fora da jurisdição de Fortaleza, da Região Metropolitana ou de municípios vizinhos. A parte interessada na oitiva por meio do SISDOV deverá formular pedido expresso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, devendo apresentar a qualificação completa da parte ou testemunha e juntada de comprovante atualizado de residência. O não atendimento dessa exigência no referido prazo fixado implicará realização da audiência exclusivamente de forma presencial, com comparecimento obrigatório de todas as partes e testemunhas neste Juízo, sem qualquer exceção. Em regra, as mídias devem ser juntadas por meio do Acervo Digital; excepcionalmente, nos casos de exceder o limite máximo de tamanho permitido no Acervo Digital ou pela indisponibilidade deste módulo no Sistema PJe, as mídias podem ser juntadas por meio do PJe Mídias, quando os(as) advogados(as) ou os(as) procuradores(as) devem peticionar no processo judicial correspondente após a juntada de documentos digitais na plataforma PJe Mídias, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do encerramento do seu prazo, informando a prática deste ato, sob pena, inclusive, de o documento não ser conhecido, a critério do juízo competente, conforme Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 1/2024. Com efeito, esclarece este juízo, desde já, que NÃO aceita a disponibilização de links externos para juntada ou apresentação de mídias (por exemplo, Google Drive). Ficam as partes intimadas da presente decisão, desde já, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001155-08.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9119c0a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono da parte reclamada habilitou-se nos autos. Nesta data, 13 de setembro de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO 1. Determinação de Regularização do Polo Ativo e Documentação Essencial Examinando a petição inicial, constata-se que a presente ação sob o rito sumaríssimo foi ajuizada sob a premissa de que o promovente FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA seria menor impúbere, figurando representado por sua genitora MARIA AUXILIADORA XAVIER DA COSTA, postulando haveres rescisórios decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a demandada e o ex-empregado falecido FRANCISCO SIDNEY DA SILVA. Todavia, depreende-se da carteira de identidade de ID 6adae1b que o reclamante nasceu em 16/05/2008, tendo completado a maioridade civil em 16/05/2026, data anterior à própria distribuição da ação ocorrida em 19/06/2026, de modo que é plenamente capaz e deve figurar em nome próprio, sem representação por sua genitora. Assenta-se, sob a perspectiva da legitimidade processual e do direito material, que o titular originário dos créditos trabalhistas postulados é o trabalhador falecido, FRANCISCO SIDNEY DA SILVA. Diante da abertura da sucessão com o evento morte, opera-se a transmissão patrimonial da universalidade de direitos e obrigações, de modo que a legitimação processual para pleitear em juízo os créditos devidos ao de cujus recai formalmente sobre o ESPÓLIO DE FRANCISCO SIDNEY DA SILVA, ente despersonalizado representado pelo inventariante ou, não havendo inventário aberto, pelo herdeiro na qualidade de administrador provisório da herança. Com efeito, verifica-se, assim, vício na capacidade postulatória e de representação processual, na medida em que a procuração acostada aos autos (ID 8420383) foi outorgada pela genitora na condição indevida de representante legal de menor, conquanto o filho já ostentasse capacidade civil plena ao tempo da propositura da reclamatória. Cumpre ao herdeiro maior, portanto, outorgar novo instrumento de mandato em nome próprio, atuando na qualidade de representante do espólio do trabalhador falecido. Assim, em atenção à busca pela solução de mérito e visando sanear os pressupostos processuais subjetivos antes de qualquer ato extintivo, CONCEDE-SE à parte autora o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação acima, DETERMINA-SE À SECRETARIA DA VARA que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar como promovente o ESPÓLIO DE FRANCISCO SIDNEY DA SILVA, representado por seu herdeiro maior FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA. 2. Designação de AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ante a certidão supra, designo AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 29/09/2026 08:40, devendo as partes e advogado(a)(s) comparecerem na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza, CE. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO (art. 852-H, § 2º, da CLT) ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, § 2º e § 3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte autora, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 844 da CLT. O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI, Cadastro Específico do INSS, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s), caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 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O não atendimento dessa exigência no referido prazo fixado implicará realização da audiência exclusivamente de forma presencial, com comparecimento obrigatório de todas as partes e testemunhas neste Juízo, sem qualquer exceção. Em regra, as mídias devem ser juntadas por meio do Acervo Digital; excepcionalmente, nos casos de exceder o limite máximo de tamanho permitido no Acervo Digital ou pela indisponibilidade deste módulo no Sistema PJe, as mídias podem ser juntadas por meio do PJe Mídias, quando os(as) advogados(as) ou os(as) procuradores(as) devem peticionar no processo judicial correspondente após a juntada de documentos digitais na plataforma PJe Mídias, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do encerramento do seu prazo, informando a prática deste ato, sob pena, inclusive, de o documento não ser conhecido, a critério do juízo competente, conforme Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 1/2024. 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