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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0001154-50.2024.8.26.0604 (processo principal 1008775-86.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Robson Jesus Teixeira - Banco Votorantim S.A. - O silêncio da parte exequente deve ser interpretado como aceitaçãotácitaà extinção da execução pela satisfação da obrigação, conforme art. 111 do CC. Sendo assim, pago o valor devido, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita, razão pela qual, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Defiro eventual pedido de retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito, se realizadas via secretaria da Vara. Neste caso, cabe ao interessado indicar expressamente as páginas dos autos em que ocorreram e providenciar o recolhimento das custas. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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