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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001152-31.2026.5.18.0007 REQUERENTE: MAURO CESAR VILELA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c817a proferido nos autos. Vistos. Fica a parte devedora intimada, via DJE, para no prazo de (08) oito dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, observando o quanto determinado no § 2º do artigo 879, da CLT, sob pena de preclusão. Para elaboração de planilha, deverá utilizar o PJe-Calc Cidadão, do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, em conformidade com os §§ 1º-A e 1º-B do artigo 879, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os arquivos contendo os cálculos (PJe-Calc Cidadão) deverão ser anexados no processo no Pje. Link do tutorial: http://www.trt6.jus.br/portal/sites/default/files/documents/anexar_arquivos_de_calculo_.pjc_diretamente_no_processo_pje_0.pdf. Caso haja depósitos de FGTS a ser incluído nos cálculos, deverá a parte juntar o extrato analítico atualizado nos autos, anteriormente a apresentação da conta. Deverá ser observado o entendimento consolidado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021 do STF e legislação aplicável. Em síntese: Processos ajuizados antes de 29/08/2024: Extrajudicial: IPCA-e (Correção) / TRD (Juros); Judicial: SELIC (Juros). Processos ajuizados após 29/08/2024: Extrajudicial (antes de 30/08/2024): IPCA-e (Correção) / TRD (Juros); Judicial: (a partir de 30/08/2024): IPCA (Correção) / Taxa Legal (Juros). A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo, se houver, as contribuições previdenciárias, honorários periciais devidos pela reclamada, imposto de renda de pessoa física (IRPF) e custas processuais. Os valores devidos a título de FGTS (+ 40%) deverão ser apresentados em campo próprio, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar” Ressalta-se que os. pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. O cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das partes devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, mesmo no caso suspensão da exigibilidade da verba devida pelo autor – sem dedução do crédito. Após o decurso do prazo, conclusos os autos para homologação dos cálculos/julgamento de eventual incidente. JAGF GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR VILELA
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