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TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001149-22.2023.5.05.0661 RECLAMANTE: WANDESSON DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d3607 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I - RELATÓRIO. WANDESSON DOS SANTOS LIMA, na ação em que litiga com NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI, apresentara impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da petição de ID b45c6d0. Manifestou-se o reclamante. A contadoria da vara emitiu parecer. Vieram os autos conclusos para apreciação. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Em sua impugnação, o reclamado limita-se a fazer afirmações genéricas. Não apresenta planilha de cálculos com a apuração que entende correta, nem especifica os itens e valores sobre os quais recaem a sua discordância. Assim, rejeito a impugnação. III - CONCLUSÃO. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por WANDESSON DOS SANTOS LIMA em face de NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID d93990b, COM BASE NOS QUAIS DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. FICA A EXECUTADA, A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, CITADA PARA PAGAR O DÉBITO REMANESCENTE OU NOMEAR BENS À EXECUÇÃO, O QUE DEVERÁ FAZER NO PRAZO DE LEI. INTIMEM-SE AS PARTES. BARREIRAS/BA, 09 de setembro de 2026. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001149-22.2023.5.05.0661 RECLAMANTE: WANDESSON DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d3607 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I - RELATÓRIO. WANDESSON DOS SANTOS LIMA, na ação em que litiga com NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI, apresentara impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da petição de ID b45c6d0. Manifestou-se o reclamante. A contadoria da vara emitiu parecer. Vieram os autos conclusos para apreciação. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Em sua impugnação, o reclamado limita-se a fazer afirmações genéricas. Não apresenta planilha de cálculos com a apuração que entende correta, nem especifica os itens e valores sobre os quais recaem a sua discordância. Assim, rejeito a impugnação. III - CONCLUSÃO. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por WANDESSON DOS SANTOS LIMA em face de NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID d93990b, COM BASE NOS QUAIS DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. FICA A EXECUTADA, A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, CITADA PARA PAGAR O DÉBITO REMANESCENTE OU NOMEAR BENS À EXECUÇÃO, O QUE DEVERÁ FAZER NO PRAZO DE LEI. INTIMEM-SE AS PARTES. BARREIRAS/BA, 09 de setembro de 2026. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDESSON DOS SANTOS LIMA
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