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TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 0001147-68.2017.8.11.0039 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: JOAO ROBERTO FERLIN e outros (2) Trata-se de pedido de levantamento de restrições judiciais formulado por AILTON PAULA DE ARRUDA (IDs: 207985318 e 243586721), em virtude da sentença de improcedência proferida nestes autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi julgada improcedente (ID: 201355852), oportunidade em que este Juízo revogou integralmente a medida de indisponibilidade de bens que recaía sobre o patrimônio dos requeridos JOÃO ROBERTO FERLIN e AILTON PAULA DE ARRUDA. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado em 11 de setembro de 2025 (ID: 207672747). Ocorre que, conforme demonstrado pelo requerente, subsiste restrição de inalienabilidade sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 6.206 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca (AV-3/M-6.206) É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A prestação jurisdicional cognitiva encerrou-se com a sentença de improcedência transitada em julgado, a qual expressamente determinou o levantamento de quaisquer constrições que porventura recaíssem sobre o patrimônio dos requeridos. Dessa forma, a manutenção de gravames sobre bens de quem foi absolvido das acusações de improbidade administrativa configura óbice injustificado ao pleno exercício do direito de propriedade e viola a eficácia da coisa julgada. Como cediço, cabe ao magistrado, no exercício de seus poderes-deveres previstos no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a efetividade do processo. Portanto, diante da revogação da liminar pela sentença definitiva, a baixa das restrições é medida imperativa que se impõe para a plena materialização do julgado. Com tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido AILTON PAULA DE ARRUDA e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, para que proceda ao cancelamento/baixa da averbação de inalienabilidade (AV-3/M-6.206) constante na Matrícula n.º 6.206, bem como de qualquer outra restrição oriunda deste processo que recaia sobre o patrimônio de AILTON PAULA DE ARRUDA. Consigno que a baixa deve ser realizada com isenção de custas e emolumentos, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos (ID: 215434771). Procedam-se às anotações necessárias para o desarquivamento temporário dos autos, a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão. Após a efetivação das baixas e a juntada dos comprovantes, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Se necessário, remetam-se os autos à Secretaria Judicial para cumprimento das determinações constantes nesta decisão. Marcos André da Silva Juiz de Direito
TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 0001147-68.2017.8.11.0039 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: JOAO ROBERTO FERLIN e outros (2) Trata-se de pedido de levantamento de restrições judiciais formulado por AILTON PAULA DE ARRUDA (IDs: 207985318 e 243586721), em virtude da sentença de improcedência proferida nestes autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi julgada improcedente (ID: 201355852), oportunidade em que este Juízo revogou integralmente a medida de indisponibilidade de bens que recaía sobre o patrimônio dos requeridos JOÃO ROBERTO FERLIN e AILTON PAULA DE ARRUDA. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado em 11 de setembro de 2025 (ID: 207672747). Ocorre que, conforme demonstrado pelo requerente, subsiste restrição de inalienabilidade sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 6.206 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca (AV-3/M-6.206) É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A prestação jurisdicional cognitiva encerrou-se com a sentença de improcedência transitada em julgado, a qual expressamente determinou o levantamento de quaisquer constrições que porventura recaíssem sobre o patrimônio dos requeridos. Dessa forma, a manutenção de gravames sobre bens de quem foi absolvido das acusações de improbidade administrativa configura óbice injustificado ao pleno exercício do direito de propriedade e viola a eficácia da coisa julgada. Como cediço, cabe ao magistrado, no exercício de seus poderes-deveres previstos no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a efetividade do processo. Portanto, diante da revogação da liminar pela sentença definitiva, a baixa das restrições é medida imperativa que se impõe para a plena materialização do julgado. Com tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido AILTON PAULA DE ARRUDA e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, para que proceda ao cancelamento/baixa da averbação de inalienabilidade (AV-3/M-6.206) constante na Matrícula n.º 6.206, bem como de qualquer outra restrição oriunda deste processo que recaia sobre o patrimônio de AILTON PAULA DE ARRUDA. Consigno que a baixa deve ser realizada com isenção de custas e emolumentos, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos (ID: 215434771). Procedam-se às anotações necessárias para o desarquivamento temporário dos autos, a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão. Após a efetivação das baixas e a juntada dos comprovantes, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Se necessário, remetam-se os autos à Secretaria Judicial para cumprimento das determinações constantes nesta decisão. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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