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TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001147-09.2011.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA CRISTINA DO COUTO BENAVENTE DOS REIS ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 50. Trata-se de Recurso Especial interposto ANA CRISTINA DO COUTO BENAVENTE, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal que julgou improcedente o pedido de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II, ao fundamento de que o acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF não se aplica às contas com aniversário nos dias 1º ou 2, conforme sua cláusula 7.2.1, e de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos — Bresser, Verão, Collor I e Collor II — afastando qualquer direito subjetivo à recomposição automática de expurgos inflacionários, razão pela qual o Tribunal concluiu pela inexistência de fundamento jurídico para acolher o pleito indenizatório e negou provimento à apelação. Pois bem. No Recurso Extraordinário 632.212, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, tratou da controvérsia sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central, em razão dos expurgos inflacionários do Plano Collor II. O voto reconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. Com isso, o relator afirma que a suspensão nacional anteriormente determinada não mais subsiste, permitindo o prosseguimento dos processos individuais. Contudo, o voto também estabelece um marco processual relevante: a adesão ao acordo coletivo homologado. O Ministro Gilmar Mendes afirma que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Essa diretriz foi incorporada à tese firmada no julgamento do Tema 285, conferindo segurança jurídica e uniformidade à resolução das ações. Assim, embora a suspensão nacional tenha sido formalmente encerrada, o voto permite interpretar que o prazo para adesão ao acordo ainda justifica a manutenção da suspensão individual dos processos até seu decurso, como forma de preservar a efetividade da solução consensual. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tese estabelecida no referido leading case. Intime-se.
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