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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001144-44.2014.5.05.0037 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001144-44.2014.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, sob o fundamento de que o executado não teria colacionado aos autos o regulamento da entidade de previdência complementar (PREVI), inviabilizando a análise da metodologia de cálculo das contribuições. O embargante alega contradição, afirmando que o referido regulamento foi acostado aos autos e aponta omissões quanto a critérios técnicos de cálculo, paridade contributiva e alegada ofensa à coisa julgada na inclusão da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão embargado quanto à existência de prova documental (regulamento da entidade de previdência) e a necessidade de readequação dos cálculos de liquidação; (ii) determinar se houve omissão quanto à tese de ofensa à coisa julgada na inclusão de verbas reflexas da previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado incorre em contradição ao declarar a ausência de documento que consta regularmente nos autos, o que justifica o acolhimento dos embargos para o saneamento do vício com efeitos modificativos. 4. O regulamento da entidade, quando colacionado ao processo, vincula a metodologia de cálculo da liquidação, exigindo a aplicação das alíquotas progressivas e critérios de paridade ali previstos, em detrimento de cálculos baseados em alíquotas fixas que não guardam correspondência com a norma interna. 5. A ausência de omissão configura-se quando o acórdão aborda explicitamente a natureza das verbas reflexas e a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários como consectário lógico do título executivo, não constituindo omissão a rejeição de tese jurídica que busca o reexame do mérito ou da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da existência de prova documental nos autos, anteriormente considerada inexistente, impõe o saneamento da contradição com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 2. Os cálculos de liquidação das contribuições devidas a entidades de previdência complementar devem observar estritamente as regras de custeio, alíquotas progressivas e paridade previstas no regulamento do plano, quando este integra o conjunto probatório. 3. Não configura omissão a negativa de reapreciação de matéria relativa à coisa julgada quando o acórdão decide fundamentadamente que a inclusão das contribuições previdenciárias é reflexo legal do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 505. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001144-44.2014.5.05.0037 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001144-44.2014.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, sob o fundamento de que o executado não teria colacionado aos autos o regulamento da entidade de previdência complementar (PREVI), inviabilizando a análise da metodologia de cálculo das contribuições. O embargante alega contradição, afirmando que o referido regulamento foi acostado aos autos e aponta omissões quanto a critérios técnicos de cálculo, paridade contributiva e alegada ofensa à coisa julgada na inclusão da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão embargado quanto à existência de prova documental (regulamento da entidade de previdência) e a necessidade de readequação dos cálculos de liquidação; (ii) determinar se houve omissão quanto à tese de ofensa à coisa julgada na inclusão de verbas reflexas da previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado incorre em contradição ao declarar a ausência de documento que consta regularmente nos autos, o que justifica o acolhimento dos embargos para o saneamento do vício com efeitos modificativos. 4. O regulamento da entidade, quando colacionado ao processo, vincula a metodologia de cálculo da liquidação, exigindo a aplicação das alíquotas progressivas e critérios de paridade ali previstos, em detrimento de cálculos baseados em alíquotas fixas que não guardam correspondência com a norma interna. 5. A ausência de omissão configura-se quando o acórdão aborda explicitamente a natureza das verbas reflexas e a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários como consectário lógico do título executivo, não constituindo omissão a rejeição de tese jurídica que busca o reexame do mérito ou da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da existência de prova documental nos autos, anteriormente considerada inexistente, impõe o saneamento da contradição com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 2. Os cálculos de liquidação das contribuições devidas a entidades de previdência complementar devem observar estritamente as regras de custeio, alíquotas progressivas e paridade previstas no regulamento do plano, quando este integra o conjunto probatório. 3. Não configura omissão a negativa de reapreciação de matéria relativa à coisa julgada quando o acórdão decide fundamentadamente que a inclusão das contribuições previdenciárias é reflexo legal do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 505. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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