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0001140-88.2025.8.16.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001140-88.2025.8.16.0061 Processo: 0001140-88.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.721,56 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): BRASLATTE LACTEOS LTDA EDIMÉDES ANACLETO DE MOURA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra suspensa desde a decisão de mov. 76.1, na qual determinada a paralisação do feito em razão da recuperação judicial do Grupo Mouros (autos n.º 0019760-74.2025.8.16.0021), do qual são integrantes os executados, contados do término do prazo originalmente concedido, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Intimado o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (mov. 85), o Banco RNX S/A, no mov. 86.1, requereu a manutenção da suspensão da execução, ao argumento de que a recuperação judicial da executada ainda se encontra em curso e de que os créditos discutidos nestes autos se submetem ao juízo universal, ao qual compete a deliberação sobre os atos de constrição e de satisfação creditícia. Compulsando-se os autos da recuperação judicial, verifica-se que, por meio da decisão de mov. 514.1 dos autos 0019760-74.2025.8.16.0021 (proferida em 10/08/2026), o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba prorrogou excepcionalmente os efeitos do stay period apenas no período compreendido entre 14/06/2026 e 29/07/2026, data em que concluída a Assembleia Geral de Credores e aprovado o plano de recuperação judicial nas quatro classes. Naquela mesma decisão, o Juízo universal esclareceu, de forma expressa, que a proteção não se estende para além de 29/07/2026 e que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores não inaugura automaticamente novo período de suspensão até a respectiva homologação judicial. Diante desse quadro, a manutenção da suspensão do feito não pode fundar-se na simples continuidade do stay period, que já se exauriu em 29/07/2026. A pretensão do exequente, contudo, comporta acolhimento por fundamento diverso. O crédito ora executado ostenta natureza concursal – decorre de contrato bancário celebrado anteriormente ao pedido de recuperação e sujeita-se, portanto, aos efeitos do processo recuperacional. Com a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores, opera-se, em favor dos credores a ele sujeitos, a novação prevista no art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, de modo que a satisfação do crédito passa a observar as condições estabelecidas no plano, sob a competência do Juízo universal para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. Assim, embora cessada a suspensão decorrente do stay period, mostra-se de rigor preservar a paralisação do presente feito até a homologação do plano de recuperação judicial, medida que atende ao próprio requerimento do exequente, evita a prática de atos executivos conflitantes com a solução concursal já deliberada pelos credores e resguarda a competência do Juízo universal, prestigiando-se a segurança jurídica e a par conditio creditorum. Em abono: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendolhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18 /02/2022) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DEVIDA DA EXECUÇÃO A FIM DE VIABILIZAR MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ACERCA DE EVENTUAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. “( ...) Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0077047-29.2023 .8.16.0000 Araucária, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) 2. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 86.1 e determino a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha a homologação do plano de recuperação judicial dos autos n.º 0019760-74.2025.8.16.0021, o que ocorrer primeiro. 3. Sobrevindo notícia da homologação do plano, ou uma vez ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, observada a novação operada nos termos do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema

    Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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