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0001137-96.2026.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001137-96.2026.8.16.0062(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de obrigação de não fazer, na qual se concluiu pela ausência de comprovação de obra nova em área de posse ou propriedade dos autores.2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise individualizada de provas (boletim de ocorrência, fotografias e comunicações eletrônicas) e contradição na utilização de prova emprestada, bem como postulam prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: i) omissão quanto à análise das provas produzidas; ii) contradição na utilização da prova emprestada; iii) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito (art. 1.022 do Código de Processo Civil).5. Não se verifica omissão, pois o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, consignando a ausência de prova robusta quanto à localização da obra, sua autoria e a alegada ocupação indevida, em conformidade com o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. A inexistência de análise individualizada de cada documento não configura vício, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão adotada.7. Inexiste contradição quanto à utilização de prova emprestada, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente sua regularidade, com observância do contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, e sua utilização como reforço ao conjunto probatório.8. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.9. O prequestionamento resta atendido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inexigível a análise individualizada de todos os elementos probatórios quando a fundamentação adotada se mostra suficiente, bem como inexistente contradição na utilização de prova emprestada quando observado o contraditório.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025, 372, 373 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.200.744/ES.

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