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TRT8 · Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0001137-11.2026.5.08.0114 AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: WEDLEY PEREIRA FERNANDES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14dc8d proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de agravo de petição interposto pelo terceiro embargante nos autos de embargos de terceiro nº 0001137-11.2026.5.08.0114, referente ao processo principal nº 0001479-08.2015.5.08.0114. No recurso, o agravante Alex Sandro de Souza Rodrigues (terceiro embargante) requereu no recurso a tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto, determinando-se a imediata suspensão de todos os efeitos da arrematação e, em especial, que o Juízo de origem se abstenha de expedir a carta de arrematação ou ordenar a imissão na posse, até o trânsito em julgado do processo nº. 0001479-08.2015.5.08.0114. Analiso. Está disposto nos artigos 300 e 932 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 932. Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. In casu, a decisão recorrida fundamentou que: Analisando-se os autos principais de nº 0001479-08.2015.5.08.0114, já houve a assinatura da carta de arrematação sob o documento de ID e1301c4, em junho de 2025, o que os presentes embargos de terceiro são intempestivos. Nas razões recursais, o agravante alegou que "o prazo para o terceiro de boa-fé, que não foi intimado do processo, se encerra com a assinatura da CARTA, e não do mero AUTO. Se a carta de arrematação nunca foi expedida, o prazo final para a oposição dos embargos simplesmente não foi atingido. O art. 675 do CPC dispõe: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Conforme disposição do art. 675 do CPC, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". In casu, os embargos de terceiro foram opostos no processo de execução. O prazo legal previsto no art. 675 do CPC é de 5 (cinco) dias da arrematação. O auto de arrematação foi expedido pelo Juízo no dia 02/06/2025 e foi assinado pelo arrematante no dia 12/06/2026. O prazo de 05 dias para o ajuizamento dos embargos de terceiros expirou no dia 19/06/2026. No caso, os embargos de terceiro foram ajuizados no dia 10/07/2026. Portanto, a ação de embargos de terceiro, de fato, é intempestiva, uma vez que ajuizada após o decurso do prazo de 05 dias da arrematação - art. 675 do CPC. Contudo, a intempestividade do ajuizamento dos embargos de terceiro deve ser flexibilizada, in casu, pelo fato do agravante alegar que, não condição de possuidor do imóvel, não foi intimado da penhora, da praça e do leilão realizados nos autos principais. Ademais, ainda não houve a expedição da carta de arrematação, pelo que, é possível a análise meritória dos pedidos contidos na ação de embargos de terceiros. In casu, trata-se a discussão quanto à alienação de bem imóvel, sem registro imobiliário, realizado pelo Juízo a quo. O Juízo a quo deferiu a proposta de arrematação de terreno medindo 34 metros de largura na frente nos fundos, por 110,00 metros de extensão em ambas as laterais, perfazendo uma área total de 3.740 metros quadrados, no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), inferior ao da avaliação, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos à vista, correspondente ao lanço de 27,77% do valor da proposta, a ser pago em 24 horas; e R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescidos de 5% de comissão ao leiloeiro. Analisando a tramitação do processo principal, verifica-se que o auto de arrematação do imóvel alienado foi assinado pelo arrematante José Araken Pamplona Barros no dia 12/06/2026, conforme registro contido na assinatura digital do arrematante, id e1301c4 dos autos principais. Em análise da tramitação do processo principal, verifica-se que já houve a expedição do mandado de imissão de posse. Contudo, ainda não houve a expedição da carta de arrematação nos autos principais. In casu, na inicial, o terceiro embargante juntou aos autos cópia de contrato particular de compra e venda de imóvel, cadastro imobiliário fiscal expedido pelo Município de Parauapebas, os quais não foram analisados pelo Juízo de 1ª instância. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF dispõem: LIV - ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Entendo presente a fumaça do bom direito - art. 300 do CPC. Considerando que já houve a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel arrematado, entendo que também encontra-se presente o periculum in mora - art. 300 do CPC. Deste modo, por ora, defiro em parte o pedido liminar formulado no recurso e recebo o agravo de petição interposto pelo exequente no efeito suspensivo, ficando suspensa a expedição da carta de arrematação, até que ocorra, cumulativamente, o pagamento integral do preço da arrematação e o julgamento do agravo de petição interposto pelo terceiro arrematante, através da Egrégia 2ª Turma. Dê-se ciência. BELEM/PA, 25 de agosto de 2026. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DE SOUZA RODRIGUES
TRT8 · Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0001137-11.2026.5.08.0114 AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: WEDLEY PEREIRA FERNANDES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14dc8d proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de agravo de petição interposto pelo terceiro embargante nos autos de embargos de terceiro nº 0001137-11.2026.5.08.0114, referente ao processo principal nº 0001479-08.2015.5.08.0114. No recurso, o agravante Alex Sandro de Souza Rodrigues (terceiro embargante) requereu no recurso a tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto, determinando-se a imediata suspensão de todos os efeitos da arrematação e, em especial, que o Juízo de origem se abstenha de expedir a carta de arrematação ou ordenar a imissão na posse, até o trânsito em julgado do processo nº. 0001479-08.2015.5.08.0114. Analiso. Está disposto nos artigos 300 e 932 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 932. Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. In casu, a decisão recorrida fundamentou que: Analisando-se os autos principais de nº 0001479-08.2015.5.08.0114, já houve a assinatura da carta de arrematação sob o documento de ID e1301c4, em junho de 2025, o que os presentes embargos de terceiro são intempestivos. Nas razões recursais, o agravante alegou que "o prazo para o terceiro de boa-fé, que não foi intimado do processo, se encerra com a assinatura da CARTA, e não do mero AUTO. Se a carta de arrematação nunca foi expedida, o prazo final para a oposição dos embargos simplesmente não foi atingido. O art. 675 do CPC dispõe: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Conforme disposição do art. 675 do CPC, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". In casu, os embargos de terceiro foram opostos no processo de execução. O prazo legal previsto no art. 675 do CPC é de 5 (cinco) dias da arrematação. O auto de arrematação foi expedido pelo Juízo no dia 02/06/2025 e foi assinado pelo arrematante no dia 12/06/2026. O prazo de 05 dias para o ajuizamento dos embargos de terceiros expirou no dia 19/06/2026. No caso, os embargos de terceiro foram ajuizados no dia 10/07/2026. Portanto, a ação de embargos de terceiro, de fato, é intempestiva, uma vez que ajuizada após o decurso do prazo de 05 dias da arrematação - art. 675 do CPC. Contudo, a intempestividade do ajuizamento dos embargos de terceiro deve ser flexibilizada, in casu, pelo fato do agravante alegar que, não condição de possuidor do imóvel, não foi intimado da penhora, da praça e do leilão realizados nos autos principais. Ademais, ainda não houve a expedição da carta de arrematação, pelo que, é possível a análise meritória dos pedidos contidos na ação de embargos de terceiros. In casu, trata-se a discussão quanto à alienação de bem imóvel, sem registro imobiliário, realizado pelo Juízo a quo. O Juízo a quo deferiu a proposta de arrematação de terreno medindo 34 metros de largura na frente nos fundos, por 110,00 metros de extensão em ambas as laterais, perfazendo uma área total de 3.740 metros quadrados, no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), inferior ao da avaliação, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos à vista, correspondente ao lanço de 27,77% do valor da proposta, a ser pago em 24 horas; e R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescidos de 5% de comissão ao leiloeiro. Analisando a tramitação do processo principal, verifica-se que o auto de arrematação do imóvel alienado foi assinado pelo arrematante José Araken Pamplona Barros no dia 12/06/2026, conforme registro contido na assinatura digital do arrematante, id e1301c4 dos autos principais. Em análise da tramitação do processo principal, verifica-se que já houve a expedição do mandado de imissão de posse. Contudo, ainda não houve a expedição da carta de arrematação nos autos principais. In casu, na inicial, o terceiro embargante juntou aos autos cópia de contrato particular de compra e venda de imóvel, cadastro imobiliário fiscal expedido pelo Município de Parauapebas, os quais não foram analisados pelo Juízo de 1ª instância. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF dispõem: LIV - ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Entendo presente a fumaça do bom direito - art. 300 do CPC. Considerando que já houve a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel arrematado, entendo que também encontra-se presente o periculum in mora - art. 300 do CPC. Deste modo, por ora, defiro em parte o pedido liminar formulado no recurso e recebo o agravo de petição interposto pelo exequente no efeito suspensivo, ficando suspensa a expedição da carta de arrematação, até que ocorra, cumulativamente, o pagamento integral do preço da arrematação e o julgamento do agravo de petição interposto pelo terceiro arrematante, através da Egrégia 2ª Turma. Dê-se ciência. BELEM/PA, 25 de agosto de 2026. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEDLEY PEREIRA FERNANDES
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