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0001136-68.2013.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001136-68.2013.5.09.0012 AUTOR: NELSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f428dad proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE ATUALIZAÇÃO DO EXEQUENTE 1. Dos juros SELIC sobre o imposto de renda O exequente assevera que a atualização da conta de fls. 2038-2042 não observou a determinação judicial e manteve a incidência da taxa SELIC sobre o valor apurado a título de Imposto de Renda. Com razão. Verifica-se na sentença de fls. 1935-1937 que: Não há nos autos determinação de incidência de juros e multa sobre o Imposto de Renda. Ademais, o exequente não se encontra em mora com a Receita Federal, tendo em vista que os valores só se tornaram definitivos com o cálculo. Dessa forma, como o exequente não pode ser responsabilizado por atraso no recolhimento, determina-se à secretaria que promova a readequação da conta. Acolhe-se. Note-se que, conforme determinação judicial, não podem incidir juros e multa sobre o Imposto de Renda. Portanto, acolhe-se a impugnação, determinando-se à Secretaria que promova a readequação da conta. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA O executado sustenta que os cálculos periciais estão incorretos, argumentando que o perito não teria observado os valores já levantados a título de honorários advocatícios, o que resultou na majoração indevida do saldo exequendo. Contudo, sem razão. Verifica-se que o perito observou a decisão de fl. 2008 que determinou: (...) a remessa dos autos ao contador para que proceda à retificação do cálculo nos termos do julgado, qual seja: os cálculos periciais deverão observar a TR + 1% de juros ao mês, para posteriormente abater o valor levantado de R$278.177,20 em 23/8/2019 e, sobre a diferença, incidir a SELIC, na forma da ADC 58 do STF. Dessa forma, conforme determinação judicial, procedeu-se à dedução unicamente do valor levantado pelo exequente em agosto de 2019 e à posterior atualização do saldo remanescente pelos novos critérios de correção, em consonância com a decisão do STF. Conforme esclarece o perito, houve a observância da referida dedução, seguindo os termos do comando decisório e realizando a correção do saldo remanescente pela aplicação da Taxa SELIC, a fim de que as eventuais diferenças devidas pudessem ser corretamente calculadas. Ademais, a dedução requerida pelo executado poderá ser incluída pela Secretaria quando da atualização dos valores devidos para liberação a quem de direito, de modo que a sua não inclusão nos cálculos periciais, neste momento, não ocasiona qualquer prejuízo à ré. Assim sendo, corretos os cálculos periciais, rejeita-se a impugnação apresentada. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001136-68.2013.5.09.0012 AUTOR: NELSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f428dad proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE ATUALIZAÇÃO DO EXEQUENTE 1. Dos juros SELIC sobre o imposto de renda O exequente assevera que a atualização da conta de fls. 2038-2042 não observou a determinação judicial e manteve a incidência da taxa SELIC sobre o valor apurado a título de Imposto de Renda. Com razão. Verifica-se na sentença de fls. 1935-1937 que: Não há nos autos determinação de incidência de juros e multa sobre o Imposto de Renda. Ademais, o exequente não se encontra em mora com a Receita Federal, tendo em vista que os valores só se tornaram definitivos com o cálculo. Dessa forma, como o exequente não pode ser responsabilizado por atraso no recolhimento, determina-se à secretaria que promova a readequação da conta. Acolhe-se. Note-se que, conforme determinação judicial, não podem incidir juros e multa sobre o Imposto de Renda. Portanto, acolhe-se a impugnação, determinando-se à Secretaria que promova a readequação da conta. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA O executado sustenta que os cálculos periciais estão incorretos, argumentando que o perito não teria observado os valores já levantados a título de honorários advocatícios, o que resultou na majoração indevida do saldo exequendo. Contudo, sem razão. Verifica-se que o perito observou a decisão de fl. 2008 que determinou: (...) a remessa dos autos ao contador para que proceda à retificação do cálculo nos termos do julgado, qual seja: os cálculos periciais deverão observar a TR + 1% de juros ao mês, para posteriormente abater o valor levantado de R$278.177,20 em 23/8/2019 e, sobre a diferença, incidir a SELIC, na forma da ADC 58 do STF. Dessa forma, conforme determinação judicial, procedeu-se à dedução unicamente do valor levantado pelo exequente em agosto de 2019 e à posterior atualização do saldo remanescente pelos novos critérios de correção, em consonância com a decisão do STF. Conforme esclarece o perito, houve a observância da referida dedução, seguindo os termos do comando decisório e realizando a correção do saldo remanescente pela aplicação da Taxa SELIC, a fim de que as eventuais diferenças devidas pudessem ser corretamente calculadas. Ademais, a dedução requerida pelo executado poderá ser incluída pela Secretaria quando da atualização dos valores devidos para liberação a quem de direito, de modo que a sua não inclusão nos cálculos periciais, neste momento, não ocasiona qualquer prejuízo à ré. Assim sendo, corretos os cálculos periciais, rejeita-se a impugnação apresentada. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

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