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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001135-37.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: JOSE ALERRANDRO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: MARTINS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962049e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente ação ajuizada por JOSE ALERRANDRO REIS DOS SANTOS contra MARTINS CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor: a) horas extras, com reflexos, nos termos da fundamentação; b) verbas rescisórias, conforme fundamentação; c) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a ré a promover, em 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, os depósitos do FGTS referentes ao período contratual, inclusive sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, com a indenização compensatória, sobre o FGTS laboral e rescisório, de 40%, sob pena de indenização e correspondente execução pelo valor equivalente que consta em tabela apartada dos cálculos de liquidação. Após os depósitos, a ré deverá fornecer ao trabalhador, em até 5 (cinco) dias, as guias para saque. Transcorrido o prazo in albis, a Secretaria da Vara resulta autorizada à emissão de alvará. Condeno, ainda, na obrigação de fazer de proceder à baixa da CTPS do reclamante e à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria resulta autorizada a realizar os procedimentos. Deduza-se o montante recebido pelos acordos parciais celebrados (ID. 9d9cb95). Comprovado o cumprimento dos acordos, ou decorrido o prazo para denúncia de descumprimento, excluam-se as reclamadas PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP do polo passivo, conforme disposto no artigo 20 do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade dos créditos pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em seu trecho subsistente. Correção monetária e juros conforme critérios definidos pelo excelso STF (ADC 58) e alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e dos parâmetros definidos na fundamentação. Custas de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), pela ré, com base no valor da condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Intimem-se as partes na forma do item IV do artigo 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Transitado em julgado, cumpra-se. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001135-37.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: JOSE ALERRANDRO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: MARTINS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962049e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente ação ajuizada por JOSE ALERRANDRO REIS DOS SANTOS contra MARTINS CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor: a) horas extras, com reflexos, nos termos da fundamentação; b) verbas rescisórias, conforme fundamentação; c) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a ré a promover, em 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, os depósitos do FGTS referentes ao período contratual, inclusive sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, com a indenização compensatória, sobre o FGTS laboral e rescisório, de 40%, sob pena de indenização e correspondente execução pelo valor equivalente que consta em tabela apartada dos cálculos de liquidação. Após os depósitos, a ré deverá fornecer ao trabalhador, em até 5 (cinco) dias, as guias para saque. Transcorrido o prazo in albis, a Secretaria da Vara resulta autorizada à emissão de alvará. Condeno, ainda, na obrigação de fazer de proceder à baixa da CTPS do reclamante e à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria resulta autorizada a realizar os procedimentos. Deduza-se o montante recebido pelos acordos parciais celebrados (ID. 9d9cb95). Comprovado o cumprimento dos acordos, ou decorrido o prazo para denúncia de descumprimento, excluam-se as reclamadas PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP do polo passivo, conforme disposto no artigo 20 do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade dos créditos pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em seu trecho subsistente. Correção monetária e juros conforme critérios definidos pelo excelso STF (ADC 58) e alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e dos parâmetros definidos na fundamentação. Custas de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), pela ré, com base no valor da condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Intimem-se as partes na forma do item IV do artigo 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Transitado em julgado, cumpra-se. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALERRANDRO REIS DOS SANTOS
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