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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001135-13.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: JHONATAS VILAS BOAS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b198d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Pelo exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão referente aos créditos anteriores a 01/05/2020, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAS VILAS BOAS SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS, nos termos e limites da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados em face do ESTADO DA BAHIA. Após o trânsito em julgado desta decisão, retifique-se a autuação para determinar a formal exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma dos parâmetros da fundamentação, que integram este dispositivo. Custas processuais pelo primeiro Reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação apenas para efeitos recursais. A entidade filantrópica primeira Reclamada fica dispensada da comprovação do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001135-13.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: JHONATAS VILAS BOAS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b198d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Pelo exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão referente aos créditos anteriores a 01/05/2020, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAS VILAS BOAS SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS, nos termos e limites da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados em face do ESTADO DA BAHIA. Após o trânsito em julgado desta decisão, retifique-se a autuação para determinar a formal exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma dos parâmetros da fundamentação, que integram este dispositivo. Custas processuais pelo primeiro Reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação apenas para efeitos recursais. A entidade filantrópica primeira Reclamada fica dispensada da comprovação do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAS VILAS BOAS SILVA
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