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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001135-04.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 550d7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e VALE S.A., com substrato nos fundamentos supra que passam a compor o presente dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas; 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª reclamada, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para condená-la ao pagamento de 06 (seis) dias de aviso prévio proporcional de forma indenizada. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos . Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, tudo nos termos e critérios da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de atualização monetária e juros fixados na fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante o valor e a natureza da condenação. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001135-04.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 550d7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e VALE S.A., com substrato nos fundamentos supra que passam a compor o presente dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas; 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª reclamada, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para condená-la ao pagamento de 06 (seis) dias de aviso prévio proporcional de forma indenizada. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos . Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, tudo nos termos e critérios da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de atualização monetária e juros fixados na fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante o valor e a natureza da condenação. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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