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0001133-49.2025.8.26.0116

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 0001133-49.2025.8.26.0116 (processo principal 1001182-10.2024.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Industrial - R3 Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. Epp - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, em face do valor da taxa recolhido (fls. 51/53). Tendo em vista que já houve outras tentativas de penhora de valores via SisbaJud, sem sucesso, considerando a implantação da nova funcionalidade, defiro nova pesquisa, na modalidade "teimosinha", conforme requerido, devendo o Ofício Judicial aferir se as custas foram recolhidas corretamente. O executado, caso entenda ser essa medida executiva mais gravosa, poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (art. 805, parágrafo único do CPC) Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Denise Barros Machado Paes-me; Valor atualizado: R$ 5.605,71 Caso encontrados apenas valores irrisórios (até 1% do valor atualizado do débito ou até R$ 50,00, o que for menor), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Em caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se, no prazo máximo de 24 horas, o imediato desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, e desbloqueado eventual excesso, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as matérias previstas no §3º do mencionado artigo. Somente se não apresentada a manifestação supra, ou se devidamente rejeitada, providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial. Tendo em vista que o novo sistema Sisbajud ampliou o rol de instituições bancárias/financeiras abrangidas na pesquisa de ativos financeiros, desnecessário o oficiamento dos bancos virtuais (fintechs) e empresas intermediárias de meio de pagamentos (PagSeguro, MercadoPago, etc.), pois já abrangidas na referida pesquisa judicial supracitada. Anoto que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Realizadas as pesquisas, levante-se o sigilo sobre a petição que as requereu e a decisão que as deferiu. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP)

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