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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001133-20.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: SANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9996fd proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requer a redesignação da audiência, sob o argumento de que seu patrono possui outra audiência designada para a mesma data. Contudo, verifico que a audiência destes autos está designada para o dia 16/09/2026, às 08h45, enquanto a audiência indicada pelo patrono como causa do impedimento ocorrerá, na mesma data, às 09h30, perante a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Assim, não há sobreposição de horários, sendo a mera proximidade entre as audiências insuficiente, por si só, para caracterizar motivo justificado para o adiamento do ato, nos termos do art. 362, II, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. Intime-se. PARAUAPEBAS/PA, 09 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001133-20.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: SANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9996fd proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requer a redesignação da audiência, sob o argumento de que seu patrono possui outra audiência designada para a mesma data. Contudo, verifico que a audiência destes autos está designada para o dia 16/09/2026, às 08h45, enquanto a audiência indicada pelo patrono como causa do impedimento ocorrerá, na mesma data, às 09h30, perante a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Assim, não há sobreposição de horários, sendo a mera proximidade entre as audiências insuficiente, por si só, para caracterizar motivo justificado para o adiamento do ato, nos termos do art. 362, II, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. Intime-se. PARAUAPEBAS/PA, 09 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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