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TRT19 · Gabinete da Presidencia Precatorios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001129-50.2024.5.19.0000 REQUERENTE: DEIVID MELO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771c154 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifique-se a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, certificando-se nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Estando regular a situação cadastral perante a Receita Federal, libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) DEIVID MELO DA SILVA, observando-se o depósito judicial disponibilizado nos autos e os dados bancários informados no Id 5800189; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve juntada de contrato de honorários advocatícios no Id 685bf67, transfira-se para a conta bancária do advogado o percentual de 30% - dados bancários no Id 5800189. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D.M.D.S.
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