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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001129-07.2020.5.07.0006 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA SERRAO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc7492 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a terceira interessada ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS, por meio da petição de ID 452bab6, reiterou o pedido de prosseguimento da execução e requereu a apreciação dos valores que afirma terem sido bloqueados nos autos do processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006, bem como da multa de 5% sobre o valor atualizado das causas abrangidas pelo acordo, por litigância de má-fé, determinada no acórdão de ID a05140f, e a expedição de alvará/ordem de transferência de eventuais valores à disposição deste Juízo. Certifico, ainda, que o processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006 tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, tendo os documentos apresentados pela terceira interessada demonstrado que as ordens de bloqueio foram expedidas por aquele Juízo, nos valores de R$ 1.024,58, em 20/06/2023, e R$ 1.050,00, em 03/07/2023, ambas incidentes sobre contas de titularidade do executado LEANDRO SILVA SERRÃO (#id e #id). Certifico, também, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da petição de ID d0fb9c1, requereu o cancelamento das restrições registrais decorrentes da ordem de indisponibilidade equivocadamente expedida em seu nome, conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID ea73690, que determinou o cancelamento da constrição e das averbações dela decorrentes. Certifico, outrossim, que constam nos autos manifestações de serventias extrajudiciais acerca de eventual cobrança de emolumentos relacionados ao cancelamento das restrições. Certifico, por fim, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:d1bf8d0); RENAJUD (#id:aa71e6e); CNIB (#id:8c8255b); SERASAJUD (#id:c7ae7f1) e MANDADO DE PENHORA (#id:767c690). Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer o cancelamento das restrições registrais decorrentes da ordem de indisponibilidade equivocadamente expedida em seu nome. O pedido merece acolhimento. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID ea73690, a indisponibilidade foi lançada em face do Banco Santander por erro material, tendo sido posteriormente cancelada perante a CNIB, com determinação de baixa das averbações e restrições dela decorrentes. Quanto aos emolumentos, não se mostra legítima a exigência de pagamento como condição para o cumprimento da presente ordem judicial de cancelamento, uma vez que os atos registrais necessários à baixa da restrição decorrem diretamente de determinação deste Juízo e destinam-se exclusivamente à correção de constrição indevidamente efetivada por erro material. Assim, considerando o princípio do interesse da Justiça e o poder de império do Judiciário no exercício de sua função jurisdicional, determino que o cancelamento das averbações, indisponibilidades ou demais restrições decorrentes da ordem equivocadamente expedida seja realizado independentemente do recolhimento de taxas, custas ou emolumentos, ficando expressamente afastada, no caso concreto, eventual exigência de pagamento como condição para o cumprimento desta ordem. Determino, assim, a expedição de ofício, via Malote Digital, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Jales/SP, São Lourenço da Mata/PE, Sarandi/PR, Porto Alegre/RS e Juiz de Fora/MG, bem como às demais serventias que tenham recebido comunicação da ordem de indisponibilidade, para que procedam ao imediato cancelamento de toda averbação, anotação, registro ou restrição dela decorrente, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, TAXAS OU QUAISQUER OUTRAS DESPESAS. A presente decisão deverá ser integralmente cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo eventual cobrança de emolumentos obstar, suspender ou retardar o cumprimento da ordem judicial. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da presente decisão diretamente a qualquer serventia que mantenha restrição decorrente da ordem judicial equivocadamente expedida, servindo este ato como ordem judicial suficiente para a efetivação da respectiva baixa. O eventual descumprimento injustificado da presente determinação deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, para adoção das medidas cabíveis. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A exequente ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS requer a retificação dos cálculos para inclusão da multa de 5% sobre o valor atualizado das causas abrangidas pelo acordo. O pedido não merece acolhimento, pois a planilha de ID 9240ec0 já contempla, de forma discriminada, as obrigações decorrentes do acórdão. Conforme o demonstrativo, foram apurados: R$ 17.829,26, referentes à multa de 5% por litigância de má-fé; R$ 67.116,41, correspondentes a 50% do valor de R$ 134.232,82 recebido pelo reclamante, totalizando R$ 84.945,67. A planilha considera, para fins de apuração da multa, os valores de R$ 50.301,82, relativos ao presente processo, e R$ 306.183,59, relativos ao processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006. O montante de R$ 67.116,41 deverá ser destinado ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0148536-44.2019.8.06.0001, conforme determinado no título executivo. Já o valor de R$ 17.829,26 constitui crédito da terceira interessada ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS, decorrente da multa por litigância de má-fé, devendo ser executado nestes autos em seu favor. Assim, estando os valores já contemplados na planilha de cálculo, não há retificação a realizar. Quanto ao pedido de expedição de alvará não há, neste momento, valores à disposição deste Juízo aptos a serem liberados em favor da terceira interessada. Com efeito, embora o processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006 tenha sido considerado no acordo homologado perante o CEJUSC, referido feito tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e os documentos juntados indicam que os bloqueios de R$ 1.024,58 e R$ 1.050,00 foram determinados por aquele Juízo. Considerando, ainda, que o referido processo se encontra arquivado definitivamente e que, pelos elementos disponíveis, não é possível aferir a destinação dos valores bloqueados, expeça-se ofício à 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, solicitando informações acerca da existência de saldo remanescente, em conta judicial vinculada àqueles autos (0001188-29.2019.5.07.0006), de titularidade do executado LEANDRO SILVA SERRÃO. Havendo saldo disponível e não existindo óbice à sua transferência, solicite-se o respectivo encaminhamento para conta judicial vinculada a estes autos, para posterior deliberação quanto à sua destinação. Recebida eventual transferência, expeça-se alvará em favor da terceira interessada ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS, observados os dados bancários constantes da petição de ID 452bab6. Contudo, resultando infrutífera a medida acima determinada, notifique-se a Sra. ERIKA PATRICIA CAETANO MATOS para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A publicação desta decisão ou de seu ID no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao sistema PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, através do endereço eletrônico https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, utilizando-se o número do documento constante ao seu final. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PATRICIA CAETANO MATOS
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001129-07.2020.5.07.0006 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA SERRAO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc7492 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a terceira interessada ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS, por meio da petição de ID 452bab6, reiterou o pedido de prosseguimento da execução e requereu a apreciação dos valores que afirma terem sido bloqueados nos autos do processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006, bem como da multa de 5% sobre o valor atualizado das causas abrangidas pelo acordo, por litigância de má-fé, determinada no acórdão de ID a05140f, e a expedição de alvará/ordem de transferência de eventuais valores à disposição deste Juízo. Certifico, ainda, que o processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006 tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, tendo os documentos apresentados pela terceira interessada demonstrado que as ordens de bloqueio foram expedidas por aquele Juízo, nos valores de R$ 1.024,58, em 20/06/2023, e R$ 1.050,00, em 03/07/2023, ambas incidentes sobre contas de titularidade do executado LEANDRO SILVA SERRÃO (#id e #id). Certifico, também, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da petição de ID d0fb9c1, requereu o cancelamento das restrições registrais decorrentes da ordem de indisponibilidade equivocadamente expedida em seu nome, conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID ea73690, que determinou o cancelamento da constrição e das averbações dela decorrentes. Certifico, outrossim, que constam nos autos manifestações de serventias extrajudiciais acerca de eventual cobrança de emolumentos relacionados ao cancelamento das restrições. Certifico, por fim, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:d1bf8d0); RENAJUD (#id:aa71e6e); CNIB (#id:8c8255b); SERASAJUD (#id:c7ae7f1) e MANDADO DE PENHORA (#id:767c690). Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer o cancelamento das restrições registrais decorrentes da ordem de indisponibilidade equivocadamente expedida em seu nome. O pedido merece acolhimento. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID ea73690, a indisponibilidade foi lançada em face do Banco Santander por erro material, tendo sido posteriormente cancelada perante a CNIB, com determinação de baixa das averbações e restrições dela decorrentes. Quanto aos emolumentos, não se mostra legítima a exigência de pagamento como condição para o cumprimento da presente ordem judicial de cancelamento, uma vez que os atos registrais necessários à baixa da restrição decorrem diretamente de determinação deste Juízo e destinam-se exclusivamente à correção de constrição indevidamente efetivada por erro material. Assim, considerando o princípio do interesse da Justiça e o poder de império do Judiciário no exercício de sua função jurisdicional, determino que o cancelamento das averbações, indisponibilidades ou demais restrições decorrentes da ordem equivocadamente expedida seja realizado independentemente do recolhimento de taxas, custas ou emolumentos, ficando expressamente afastada, no caso concreto, eventual exigência de pagamento como condição para o cumprimento desta ordem. Determino, assim, a expedição de ofício, via Malote Digital, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Jales/SP, São Lourenço da Mata/PE, Sarandi/PR, Porto Alegre/RS e Juiz de Fora/MG, bem como às demais serventias que tenham recebido comunicação da ordem de indisponibilidade, para que procedam ao imediato cancelamento de toda averbação, anotação, registro ou restrição dela decorrente, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, TAXAS OU QUAISQUER OUTRAS DESPESAS. A presente decisão deverá ser integralmente cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo eventual cobrança de emolumentos obstar, suspender ou retardar o cumprimento da ordem judicial. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da presente decisão diretamente a qualquer serventia que mantenha restrição decorrente da ordem judicial equivocadamente expedida, servindo este ato como ordem judicial suficiente para a efetivação da respectiva baixa. O eventual descumprimento injustificado da presente determinação deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, para adoção das medidas cabíveis. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A exequente ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS requer a retificação dos cálculos para inclusão da multa de 5% sobre o valor atualizado das causas abrangidas pelo acordo. O pedido não merece acolhimento, pois a planilha de ID 9240ec0 já contempla, de forma discriminada, as obrigações decorrentes do acórdão. Conforme o demonstrativo, foram apurados: R$ 17.829,26, referentes à multa de 5% por litigância de má-fé; R$ 67.116,41, correspondentes a 50% do valor de R$ 134.232,82 recebido pelo reclamante, totalizando R$ 84.945,67. A planilha considera, para fins de apuração da multa, os valores de R$ 50.301,82, relativos ao presente processo, e R$ 306.183,59, relativos ao processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006. O montante de R$ 67.116,41 deverá ser destinado ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0148536-44.2019.8.06.0001, conforme determinado no título executivo. Já o valor de R$ 17.829,26 constitui crédito da terceira interessada ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS, decorrente da multa por litigância de má-fé, devendo ser executado nestes autos em seu favor. Assim, estando os valores já contemplados na planilha de cálculo, não há retificação a realizar. Quanto ao pedido de expedição de alvará não há, neste momento, valores à disposição deste Juízo aptos a serem liberados em favor da terceira interessada. Com efeito, embora o processo nº 0001188-29.2019.5.07.0006 tenha sido considerado no acordo homologado perante o CEJUSC, referido feito tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e os documentos juntados indicam que os bloqueios de R$ 1.024,58 e R$ 1.050,00 foram determinados por aquele Juízo. Considerando, ainda, que o referido processo se encontra arquivado definitivamente e que, pelos elementos disponíveis, não é possível aferir a destinação dos valores bloqueados, expeça-se ofício à 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, solicitando informações acerca da existência de saldo remanescente, em conta judicial vinculada àqueles autos (0001188-29.2019.5.07.0006), de titularidade do executado LEANDRO SILVA SERRÃO. Havendo saldo disponível e não existindo óbice à sua transferência, solicite-se o respectivo encaminhamento para conta judicial vinculada a estes autos, para posterior deliberação quanto à sua destinação. Recebida eventual transferência, expeça-se alvará em favor da terceira interessada ERIKA PATRÍCIA CAETANO MATOS, observados os dados bancários constantes da petição de ID 452bab6. Contudo, resultando infrutífera a medida acima determinada, notifique-se a Sra. ERIKA PATRICIA CAETANO MATOS para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A publicação desta decisão ou de seu ID no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao sistema PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, através do endereço eletrônico https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, utilizando-se o número do documento constante ao seu final. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. 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