Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Vara Cível de Tibagi
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001128-17.2020.8.16.0169 Processo: 0001128-17.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS HOMERO G CAMARGO RIBAS LTDA Réu(s): DONDA & SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE CARLOS HOMERO G. CAMARGO RIBAS LTDA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de DONDA & SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que celebrou contrato de parceria para implantação de loteamento urbano no Município de Ventania/PR, em 18/03/2018, pelo qual a requerida se obrigou à execução integral das obras de infraestrutura do empreendimento no prazo de dois anos. Sustentou que a cessão de 60% dos lotes à requerida estava condicionada ao regular cumprimento do cronograma físico-financeiro, porém esta teria executado apenas parte das obras previstas, correspondente a aproximadamente 30,27% do empreendimento, abandonando posteriormente os trabalhos. Relatou que promoveu notificações extrajudiciais sem obtenção de solução, lavrando escritura pública de distrato unilateral e assumindo a continuidade das obras do loteamento. Requereu a rescisão contratual, a reintegração dos lotes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida foi citada por edital e apresentou contestação por intermédio de curador especial, limitando-se à negativa geral dos fatos narrados na petição inicial. Houve réplica. Posteriormente foi deferida a habilitação do espólio de David Carraro Camargo Ribas em razão do falecimento do autor originário. Sobreveio decisão de saneamento, reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia reside na verificação do alegado inadimplemento contratual da requerida e das consequências jurídicas decorrentes. Os documentos juntados pela parte autora demonstram a celebração do contrato de parceria para implantação do loteamento, bem como as obrigações assumidas pelas partes. Demonstram, ainda, o descumprimento substancial da avença pela requerida, que deixou de concluir as obras de infraestrutura assumidas contratualmente. Embora regularmente representada por curador especial, a requerida limitou-se à contestação por negativa geral, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação produzida pela autora. Assim, o conjunto probatório revela que o contrato não foi cumprido pela requerida, caracterizando inadimplemento contratual suficiente para justificar a resolução da avença, nos termos dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil. Em consequência, mostra-se cabível a consolidação da rescisão contratual pretendida pela autora, bem como a reintegração dos lotes vinculados ao negócio jurídico desfeito. Quanto aos danos materiais, embora a inicial faça referência à necessidade de continuidade das obras e aos prejuízos suportados, eventual condenação exige demonstração específica da extensão do dano e respectiva quantificação. Não se verifica, nos autos, prova suficiente que permita a liquidação dos alegados prejuízos materiais nesta fase processual, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo quando demonstrada circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de fato extraordinário que ultrapasse os dissabores inerentes ao descumprimento contratual, motivo pelo qual a indenização postulada não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato de parceria celebrado entre as partes; b) determinar a reintegração ao patrimônio da parte autora dos lotes vinculados ao negócio jurídico rescindido, observados os registros e formalidades legais pertinentes. Por outro lado: c) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.