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0001126-75.2026.5.17.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001126-75.2026.5.17.0002 REQUERENTE: MATILDE MARLENE ROZA REQUERIDO: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc15a9 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, intimada para se manifestar sobre os cálculos do reclamante,o impugnou genericamente, mesmo ciente de que a inércia em apresentar os valores que entende devidos acarretaria presunção de concordância e acolhimento dos valores apresentados. Assim, homologo a liquidação segundo planilha Id be6cb2d, também porque em conformidade com a sentença exequenda. Registro que a indenização material foi deferida apenas à autora deste CumPrSe (vide Id 61f35ca). Intime-se a reclamada para pagamento da dívida consolidada, em 15 dias, sob pena de penhora de bens. Na inércia, registre-se o início da execução e prossiga-se com a realização de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 883 da CLT c/c os arts. 523, § 3º e 835, § 1º, ambos do CPC, em face do(s) devedor(e)s abaixo: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.993.142/0001-58 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001126-75.2026.5.17.0002 REQUERENTE: MATILDE MARLENE ROZA REQUERIDO: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc15a9 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, intimada para se manifestar sobre os cálculos do reclamante,o impugnou genericamente, mesmo ciente de que a inércia em apresentar os valores que entende devidos acarretaria presunção de concordância e acolhimento dos valores apresentados. Assim, homologo a liquidação segundo planilha Id be6cb2d, também porque em conformidade com a sentença exequenda. Registro que a indenização material foi deferida apenas à autora deste CumPrSe (vide Id 61f35ca). Intime-se a reclamada para pagamento da dívida consolidada, em 15 dias, sob pena de penhora de bens. Na inércia, registre-se o início da execução e prossiga-se com a realização de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 883 da CLT c/c os arts. 523, § 3º e 835, § 1º, ambos do CPC, em face do(s) devedor(e)s abaixo: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.993.142/0001-58 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATILDE MARLENE ROZA

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