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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001122-55.2025.5.05.0342 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA CUNHA RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001122-55.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação. O reclamante busca a reforma da decisão para excluir a condenação em honorários advocatícios e para deferir o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos, com seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante possui interesse recursal para requerer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sentença não o condenou a tal verba; e (ii) saber se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos, com seus respectivos reflexos, considerando a dinâmica de trabalho e as provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, suscita-se a preliminar para não conhecer do recurso obreiro no ponto em que pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não impôs tal condenação ao autor. 4. Quanto ao mérito, a prova oral não corroborou a narrativa da inicial quanto à supressão do intervalo intrajornada, sendo correta a sentença ao decidir pela improcedência do pedido de pagamento do intervalo, ante a sua pré-assinalação e a falta de comprovação robusta de sua não fruição pelo trabalhador externo. 5. Verificou-se, contudo, que os controles de ponto demonstram a existência de diferenças de horas extras registradas e não adimplidas nos contracheques, bem como a ausência de concessão de folgas suficientes para compensar o saldo de horas acumulado. 6. Em razão da inversão do ônus da sucumbência decorrente da reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer do recurso, à exceção do tema abordado na preliminar, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, invertendo o ônus da sucumbência, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto e não adimplidas nos contracheques, com os devidos reflexos legais, e honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Horas extras não pagas: Havendo saldo de horas extras acumulado nos controles de ponto e não integralmente quitado nos contracheques, e ausente prova de compensação suficiente, procede o pedido de pagamento das diferenças devidas com os devidos reflexos legais. 2. Honorários advocatícios de sucumbência: Com a inversão do ônus da sucumbência, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, observando-se os parâmetros legais." SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA CUNHA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001122-55.2025.5.05.0342 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA CUNHA RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001122-55.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação. O reclamante busca a reforma da decisão para excluir a condenação em honorários advocatícios e para deferir o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos, com seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante possui interesse recursal para requerer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sentença não o condenou a tal verba; e (ii) saber se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos, com seus respectivos reflexos, considerando a dinâmica de trabalho e as provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, suscita-se a preliminar para não conhecer do recurso obreiro no ponto em que pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não impôs tal condenação ao autor. 4. Quanto ao mérito, a prova oral não corroborou a narrativa da inicial quanto à supressão do intervalo intrajornada, sendo correta a sentença ao decidir pela improcedência do pedido de pagamento do intervalo, ante a sua pré-assinalação e a falta de comprovação robusta de sua não fruição pelo trabalhador externo. 5. Verificou-se, contudo, que os controles de ponto demonstram a existência de diferenças de horas extras registradas e não adimplidas nos contracheques, bem como a ausência de concessão de folgas suficientes para compensar o saldo de horas acumulado. 6. Em razão da inversão do ônus da sucumbência decorrente da reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer do recurso, à exceção do tema abordado na preliminar, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, invertendo o ônus da sucumbência, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto e não adimplidas nos contracheques, com os devidos reflexos legais, e honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Horas extras não pagas: Havendo saldo de horas extras acumulado nos controles de ponto e não integralmente quitado nos contracheques, e ausente prova de compensação suficiente, procede o pedido de pagamento das diferenças devidas com os devidos reflexos legais. 2. Honorários advocatícios de sucumbência: Com a inversão do ônus da sucumbência, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, observando-se os parâmetros legais." SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
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