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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001121-70.2026.8.17.8225 EXEQUENTE: A J L DULAR MOVEIS LTDA EXECUTADO(A): JOSE ODAIR DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por A J L DULAR MÓVEIS LTDA. – DULAR MÓVEIS em face de JOSE ODAIR DE OLIVEIRA, na qual as partes celebraram acordo judicial para composição do débito objeto da demanda. Conforme termo de acordo juntado aos autos, a parte executada reconheceu como líquida, certa e exigível a obrigação objeto da execução, ajustando com a credora o pagamento do valor total de R$ 5.490,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais), quantia que compreende o principal, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, conforme as condições estabelecidas no instrumento. O pagamento foi ajustado em 10 (dez) parcelas de R$ 549,00, com vencimentos entre 30/08/2026 e 30/05/2027, sendo parte dos valores destinada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme discriminado no termo. O acordo prevê, ainda, consequências específicas para eventual inadimplemento, inclusive vencimento antecipado da dívida e retomada da execução, bem como estabelece que o instrumento constitui título executivo judicial após a homologação. O acordo celebrado pelas partes versa sobre direito disponível, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente identificadas, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes. Eventual inadimplemento de qualquer das parcelas deverá ser comunicado pela parte credora, mediante requerimento de prosseguimento da execução, observados os termos do acordo homologado, especialmente quanto às consequências previstas na cláusula segunda, item 2.4, e na cláusula terceira, item 3.1, alíneas “b” e “c”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 1 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
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